DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome
da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas as
informações
constantes no
Atestado de
Conclusão
de Estágio
Supervisionado,
corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências
contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do certificado.
Observações:
A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações
especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de
Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia
verificação da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo
com o parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita a
seguir:
- Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar
aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-
tanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5
(cinco) anos anteriores; ou
- Aprovação em curso pertinente.
c) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado
modelo DPC-1031:
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
3) Certificado DPC-1031 a ser revalidado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não
deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;
4) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no item
0126 da NORMAM-13/DPC, (quando aplicável);
5) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
7) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente);
8) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões
básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do
Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no
Conselho Regional de
Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente,
as condições visuais e auditivas;
9) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no item
0126 da NORMAM-13/DPC);
10) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G da NORMAM-13/DPC) (quando aplicável);
11) Certificado de
competência e outros que
comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original);
12) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos
locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);
13) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
14)
Documento, 
emitido
pela
empresa
ou 
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela
DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio),
estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos;
15) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
16)
Documento, 
emitido
pela
empresa
ou 
instituição
de
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou
instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em
Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as
empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria
de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR, CACI) ou
NORMAM-30/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos; e
17) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
d) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado
modelo DPC-1034:
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para
autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas
de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo
fundamentação legal;
3) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G
da NORMAM-13 (quando aplicável);
4) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no item
0126 da NORMAM-13/DPC, (quando aplicável);
5) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro
Nacional Migratório - CRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
7) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações
específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais
não deverão ser retidos na OM, salvo fundamentação legal);
8) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples
com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário,
conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o
declarante não esteja presente);
9) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil,
emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as
condições visuais e auditivas; e
10) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em qualquer
capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições relativas à
segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão apresentar os
seguintes documentos:
1) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo,
compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a
incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);
2)Documento, 
emitido 
pela 
empresa 
ou 
instituição 
de 
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de
prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como
emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período
e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos
treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas
pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam
aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-
24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham
as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio),
estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos;
3) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha
sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos
para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou
de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido
para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e
4) 
Documento, 
emitido
pela 
empresa 
ou 
instituição
de 
ensino
acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a
treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em
embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o
padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº
347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou
instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em
Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as
empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria
de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR, CACI) ou
NORMAM-30/DPC (EESS, EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os
treinamentos relativos aqueles cursos.
0123 - SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com
vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de
emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias,
deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da
CP/DL/AG onde essa documentação der entrada.
Quando autenticadas na CP/DL/AG, deverá constar um carimbo identificando
a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação.
Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considere
necessários, para dar prosseguimento aos processos.
0124 - QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE OPERADORES DE SISTEMAS DE
POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPO)
a) Orientações Gerais:
A Organização Marítima Internacional (IMO) adota, como referência para suas
diretrizes sobre treinamento dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico
(DPO), documento elaborado pela International Marine Contractors Association (IMCA),
chamado de "Diretrizes para Treinamento e Prática do Pessoal Chave ao DP" (Guidelines
for Training and Experience of Key DP Personnel) - IMCA M 117, que reflete um padrão
reconhecido pela indústria marítima no que diz respeito a treinamentos, competências e
boas práticas do grupo de marítimos diretamente envolvidos com o sistema DP.
A Autoridade Marítima Brasileira adota a publicação supracitada como
referência para certificação e treinamento de DPO e para reconhecimento de Instituições
que serão responsáveis por certificar os cursos de treinamento de Posicionamento
Dinâmico (DP).
Entende-se por Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico um
aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível
de categoria maior ou igual a 7, com especialização adquirida através de um curso de
Posicionamento Dinâmico que é, atualmente, fornecido por empresas certificadas pelas
Instituições Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira por meio de
portaria 
da 
Diretoria
de 
Portos 
e 
Costas
(disponíveis 
em
https://www.marinha.mil.br/dpc/portarias).
Excepcionalmente, em embarcações com AB maior do que 300 e menor que
500, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao
1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou
igual 6, para aqueles que possuem regra II/3. Em embarcações com AB menor que 300,
o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º
Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual
5.
Os esquemas de treinamento oferecidos pelas empresas certificadas para o
curso de DPO disponíveis no mercado são estruturados e reconhecidos pela comunidade
marítima internacional. Esses esquemas de treinamento podem usar diferentes critérios
para atingir o padrão de qualidade de certificação exigida internacionalmente, entretanto,
a metodologia do referido esquema deve seguir estritamente os princípios apontados na
publicação IMCA M 117.
Os esquemas de treinamento para o curso de DPO requerem que o aluno
comece pelo curso básico, realizando, posteriormente, o curso avançado. A estruturação
da carreira do DPO consta no Anexo 1-O, enquanto que o detalhamento da formação
completa do DPO será encontrado no anexo da portaria de reconhecimento das
Instituições Certificadoras de DPO.
A validade do certificado de DPO deverá ser de no máximo de 5 anos,
cabendo a cada Instituição Certificadora estabelecer seus critérios para revalidação do
referido certificado. Relevante destacar que, para o embarque em navio DP, além do
Oficial de Náutica possuir o certificado DPO dentro da validade, deverá também portar
um Certificado de Competência, modelo DPC-1031, válido.
b) Pessoal envolvido com a
operação do Sistema de Posicionamento
Dinâmico:
Além dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico, as funções de
Comandante de navio ou Gerente de Instalação Offshore, Chefe de Máquinas, Subchefe
de Máquinas, Oficial de Quarto de Máquinas e Eletricista, dependendo do tamanho, da
complexidade da embarcação, da criticidade de operações e quando constantes no CTS
do navio (conforme definido na NORMAM-01/DPC), são consideradas necessárias para
operar um navio DP com segurança e eficiência, sem prejuízo das demais atribuições
previstas nesta Norma. Em caso de ausência de eletricista no CTS das embarcações, as
tarefas pertinentes ao eletricista poderão ser desempenhadas por Oficiais da seção de
máquinas, devidamente qualificados com os equipamentos do sistema DP de bordo.
c) Orientações para as empresas de navegação e para as instalações
offshore:
Todo pessoal envolvido com operação do sistema de posicionamento dinâmico
deverá estar familiarizado com as suas atribuições específicas e com todo o arranjo,
instalações, equipamentos, procedimentos e características da embarcação e das rotinas
e situações de emergência, conforme contido na publicação IMCA M 117 e no item 1.5
da regra I/14 da Convenção STCW/1978, como emendada.
Entende-se como familiarização os treinamentos realizados a bordo, sob a
supervisão de um instrutor qualificado os quais devem abranger a parte operacional e de
funcionamento do sistema DP específico do navio, incluindo a rotina da embarcação.
Define-se como instrutor qualificado um experiente operador com curso no
equipamento da embarcação e designado pelo armador para treinar o pessoal envolvido
com a operação do sistema de posicionamento dinâmico. Este instrutor deverá ser
específico para a seção de convés e outro instrutor específico para a seção máquinas.

                            

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