DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e
6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples
com apresentação
do
original para
ser
autenticada
na CP/DL/AG),
ou
declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do
Anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja
presente).
Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de
reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou
vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque, referenciado no item
3, poderá ser emitido pelo representante legal da empresa.
Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados
por marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em
AJB, desde que esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR
nacional, modelo DPC-2301. Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as
CP/DL/AG continuem a emitir a certidão de tempo de embarque, conforme
preconizado no Anexo 1-G, desta Norma. Entretanto os registros de embarques,
desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e Registro - CIR deverão ser
acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses registros (modelo
constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente autorizado
para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e
certificação de Aquaviários.
Instruções especiais:
- As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas,
às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e
cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário,
armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque
(modelo dos Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos
comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa,
mantendo essas informações sempre atualizadas.
0130 - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO
O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na
Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no exercício da
profissão), conforme definido no item 0106. Ainda, em caráter especial, poderá solicitar
a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania, Delegacia ou
Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu Curso.
1) Requerimento do interessado;
2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original
para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A
CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e
5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo
Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por
semelhança, caso o declarante não esteja presente).
CAPÍTULO 2
CARREIRA,
GRUPOS,
CATEGORIAS
E
NÍVEIS
DE
EQUIVALÊNCIA
DE
AQUAVIÁRIOS,
ESTAGIO DE
CAPACITAÇÃO
FLUVIAL
PARA COMANDANTE,
ROL
DE
EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO
SEÇÃO I
CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS, NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA E ESTÁGIO DE
CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE
0201 - DA CARREIRA
Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de
categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde
o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto
nível dentro da mesma Seção desse grupo.
A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário,
dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível
superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário
apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de
embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação
(habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para
o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações.
A
ascensão
de
categoria será
processada
mediante
requerimento
do
aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar
que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a
ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR,
da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema
Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).
Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães
de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e
Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha
do Brasil.
As tabelas que compõem o
Anexo 2-A estabelecem, por categoria
profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na
categoria,
os níveis
de equivalência,
os
certificados nacionais
e aqueles
de
reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções
básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.
Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para
os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3º
Grupo), até o nível 7.
0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA
Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos,
Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida,
somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para
correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência
não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de
categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico
neste capítulo.
As
Categorias
dos
Grupos
de
Marítimos,
Fluviários,
Pescadores,
Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções
de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência,
constam dos quadros que se seguem:
1_MD_24_M1_002
1_MD_24_M1_003
1_MD_24_M1_004
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