DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para
quem a possuir;
5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os
documentos mencionados nos itens 2 e 4;
6) Certidão de Nascimento ou Casamento do ex-aquaviário;
7) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando
tenha sido dado como morto ou desaparecido;
8) Certidões de Nascimento e/ou Casamento que comprovem a relação do
requerente com o aquaviário; e
9) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada
ou cópia simples com apresentação do original).
d) Emissão ou 2ª Via no caso de procurador:
1) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A
da NORMAM-13/DPC;
2) Os documentos relativos a cada caso (dos subitens de a ao c);
3) Procuração passada pelo interessado, autenticada em Cartório, credenciando
o respectivo Procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da
firma do mandante; e
OBS: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente
autenticadas.
4) Carteira de identidade do procurador dentro da validade (cópia autenticada
ou cópia simples com apresentação do original).
0605 - ASSINATURA A ROGO
Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo,
com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas, ou
seja, colocando-se a impressão digital do analfabeto no documento e uma outra pessoa
assina, colocando o nome, o número da identidade e o CPF. Duas pessoas maiores, capazes
e idôneas que presenciaram o fato, assinam o documento como testemunhas (fornecendo
o nome, o número da identidade e o CPF).
0606 - COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE
No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo
0605, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que
esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar
tramitação normal ao expediente.
0607 - DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS
Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de
nomes ou de grafias entre os documentos apresentados..
0608- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
a) A OM de inscrição encaminhará o processo de Certidão de Ex-Combatente à
DPC, via DPHDM, por Ofício. A DPHDM fornecerá as informações necessárias para a
análise, tendo por base as perguntas contidas no Anexo 6-G;
b) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP/DL/AG, a
DPHDM deverá encaminhá-lo à DPC, por despacho, para a decisão final; e
c) Após a análise pela DPC, o processo será restituído à CP/DL/AG de origem
para que seja emitido o parecer final, que a poderá resultar em exigência à parte
interessada, com prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, findo o qual, se não
cumprida a exigência, o processo será arquivado (modelo da Notificação constante do
Anexo 6-C).
0609 - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC
a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de
Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar;
b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC
devolverá o processo à DPHDM ou à CP/DL/AG, para diligências;
c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído à DPC,
para decisão final;
d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra,
declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação; e
e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC.
0610 - REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC
a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por
ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e
b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício, à
OM de origem, restituindo, em anexo, toda a documentação referente ao processo.
0611- ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO
A CP/DL/AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado,
mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos
originais que pertençam ao requerente.
SEÇÃO II
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS
0612 - COMPETÊNCIA
Compete ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e ao Centro
de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) expedir Certidão de Tempo de Serviço
(modelo DPC-1019) para ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM).
Essa Certidão será emitida com base nos dados registrados nos respectivos
Centros de Instrução ou fornecidos pelos Distritos Navais (DN) em cuja jurisdição estiverem
ou estiveram as mesmas sediadas, bem como pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
(DPMM), nos processos anteriores a 1969.
0613 - TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA
RESERVA E EX-ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE
A Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, estabelece que
os brasileiros contarão, de acordo com a Legislação Militar, para efeito de aposentadoria,
o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em
Organização Militar da Ativa ou de órgão de Formação da Reserva.
Será computado ainda, para efeito de aposentadoria, o serviço prestado pelos
que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação da Reserva, na base
de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluam com
aproveitamento a sua formação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art.
198 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).
É estendido aos ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante os benefícios
estabelecidos pelo Aviso do Ministro da Marinha nº 1.315/66, que define e uniformiza a
contagem de tempo de serviço prestado nos órgãos de Formação para a Reserva da
Marinha e determina que esse tempo seja computado, para todos os efeitos, entre a data
de matrícula e a do desligamento da seguinte maneira:
a) integralmente (dia a dia) para os que concluíram sua formação para a
Reserva antes da vigência da Lei nº 4.375/64; e
b) na forma da Lei nº 4.375/64, para os que vieram a matricular-se em órgão
de Formação da Reserva a partir da data de vigência da supracitada Lei.
0614 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
a) Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20/01/66, data em
que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de ex-alunos da ex-
Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da matricula e a do
desligamento, da seguinte maneira:
1) integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20/01/66, data de
vigência do Decreto nº 57.654/66;
2) na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os que
vieram a se matricular a partir de 20/01/66; e
3) para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº
57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da
subalínea 1 do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da
subalínea 2 acima citada, para o período posterior à mesma.
b) Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço as férias.
c) Não serão computados:
1) o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos;
2) o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso
ou desligado a bem da disciplina;
3) o período decorrido sem aproveitamento; e
4) o período inferior a um ano de curso.
0615 - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O processo de solicitação de Certidão de Tempo de Serviço deverá ser
composto pelos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D da NORMAM-
13);
b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares -
Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de
Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e
CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme
modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante
não esteja presente).
O B S E R V AÇ ÃO :
O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de
Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias
enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.
Para emissão da 2ª via da Certidão de Tempo de Serviço deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D da NORMAM-
13);
b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares -
Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de
Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e
CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa
(90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme
modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante
não esteja presente); e
f) Declaração do requerente, expondo o(s) motivo(s) da solicitação da 2ª via.
O B S E R V AÇ ÃO :
O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de
Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias
enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.
0616 - INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE (EFOMM)
A EFOMM levantará as informações que incluam, sempre que possível:
a) nome do aluno;
b) filiação;
c) naturalidade e data de nascimento;
d) curso frequentado e data de matrícula;
e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou
documento similar);
f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula;
g) data e motivo do desligamento;
h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso;
i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento
similar);
j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e
k) tempo total de serviço em dias.
0617 - DESLIGAMENTO DO ALUNO
No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou
documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de
serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da Escola.
0618- DÚVIDA OU OMISSÃO
Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em
cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN,
através da Seção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrados todos os Reservistas Navais de
sua área..
0619
-
EXPEDIÇÃO
DA
CERTIDÃO
PELOS
CENTROS
DE
INSTRUÇÃO
( C I AG A / C I A BA )
a) Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o
Centro de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com
o modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado.
b) Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro
de Instrução.
c) Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao Interessado.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das
peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas.
b) Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais,
podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos.
Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses
discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com
aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como
aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para
tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade
Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando
a equivalência do curso realizado.
c) Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova "Sistemática de
Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema
anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos
aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. A partir
de 31 dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o
total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática.
d) Caso o interessado não disponha do comprovante de residência, poderá
apresentar, em substituição, uma declaração assinada, conforme previsto na legislação em
vigor (Anexo 1-L).
e) Os documentos exigidos ao longo desta norma, que contenham assinatura,
seja do aquaviário ou das empresas, poderão ser entregues junto à Autoridade Marítima
Brasileira, contendo assinatura eletrônica (na modalidade certificação digital) utilizando a
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Os arquivos que contém tais
documentos deverão ser entregues em mídias de CD ou DVD.
f) Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e
Costas.
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