DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2023
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Familiar
( M DA ) .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2, de 10 de janeiro de
2023, e o que consta do processo nº 55000.005579/2023-93, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma
do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP-
SEGES/ME Nº 2, de 10 de janeiro de 2023.
Das unidades participantes do PGD
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas unidades aptas à instituição
do PGD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - Gabinete do Ministro, incluídas as Assessorias Especiais, nas quais se
inserem a Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Assessoria Internacional; a
Corregedoria; a Ouvidoria; a Consultoria Jurídica e o Departamento de Mediação e
Conciliação de Conflitos Agrários;
II - Secretaria-Executiva, incluídas a Subsecretaria de Mulheres Rurais, a
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, o Departamento de
Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas, a Secretaria-Executiva dos
Órgãos
Colegiados,
a
Coordenação-Geral dos
Escritórios
Estaduais
e
Escritórios
Estaduais;
III - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
IV - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
V - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar;
VI - Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à
regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Da Instituição e manutenção do PGD
Art. 3º A instituição do PGD é facultada à autoridade máxima das unidades de
que trata o art. 2º, por meio de portaria, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD, com as respectivas
pontuações compatibilizadas com a carga horária equivalente, levando-se em consideração
a gradação do nível de dificuldade médio de cada atividade;
II - o quantitativo de vagas;
III - as vedações à participação, se houver;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
à sua unidade.
§ 1º O ato a que se refere o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do
Ministério, no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo
Federal - Sigepe e amplamente divulgado na respectiva unidade.
§ 2º Os tipos de atividades previstos no inciso I do caput serão exemplificados
no modelo da tabela de atividades aprovado pela Secretaria Executiva.
§ 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da
administração e não constituirão direito do agente público.
§ 4º O gestor de cada unidade organizacional participante do PGD deverá
atestar, até o 5º dia útil de cada mês, o plano de trabalho executado no mês anterior, de
cada servidor integrante do PGD;
§ 5º As entregas realizadas pelos participantes do PGD serão disponibilizadas e
avaliadas de acordo com os atos complementares expedidos pelo órgão central do Sipec
e pelo órgão central do Siorg, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de
2022.
Das modalidades e do regime de execução do PGD
Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho de que trata o inciso li do caput poderá ocorrer em regime
de execução integral ou parcial.
§ 2º O PGD, em qualquer modalidade prevista no caput, abrangerá as
atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados
das respectivas unidades e do desempenho dos participantes em suas entregas.
§ 3º A prioridade para participação no programa, na modalidade teletrabalho
em regime de execução integral, será, preferencialmente, para:
I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam
pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dos participantes do PGD
Art. 5º Podem participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mesmo residindo no
exterior;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo 
único. 
A 
inclusão 
de
agente 
público 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar residindo no exterior, na modalidade
teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e suas
atualizações.
Das vedações
Art. 6º É vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho, além
daquelas previstas no ato de que trata o art. 3º desta Portaria, de servidor que:
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações; e
II - possuir horas pendentes de compensação, exceto àquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 12.735, de 26 de
outubro de 2021 e suas atualizações.
Disposições finais
Art. 7º
Na implementação
e na execução
do PGD,
serão observadas
estritamente as regras gerais estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022, mesmo que
não previstas neste ato, tais como as que dispõem sobre adesão dos agentes públicos ao
PGD, alteração de modalidade, retorno ao trabalho presencial, plano de trabalho,
reembolso e pagamentos de despesas.
Art. 8º Esta Portaria poderá ser revista quando forem expedidos os atos
complementares de que trata o § 5º do art. 3º, caso necessário para adequação dos
programas já instituídos nas unidades participantes deste Ministério.
Art. 9º Os casos não contemplados nesta Portaria deverão ser submetidos à
análise e manifestação da Secretaria Executiva.
§ 1º. A unidade de gestão de pessoas deste Ministério fará a gestão
operacional do PGD.
§ 2º Cada unidade organizacional elencada no art. 2º desta Portaria indicará
dois servidores que atuarão, sob orientação da área de gestão de pessoas, como pontos
focais na
instituição, execução,
acompanhamento, monitoramento
e avaliação do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) em sua respectiva unidade.
Art. 10. O Ministro de Estado poderá suspender ou revogar o Programa de
Gestão e
Desempenho por
razões técnicas
ou de
conveniência e
oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 885, DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre os instrumentos jurídicos a serem
utilizados 
pelos
parceiros 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome na
execução do Programa
Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e
Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água -
Programa Cisternas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME em conformidade com o artigo 27 da Medida Provisória
nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, o artigo 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, artigo 87, parágrafo único,
incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e
10 do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos
parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome na execução do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e
Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, estabelecidos nos
Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Eventuais ajustes nos instrumentos jurídicos propostos
deverão ser previamente informados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família
e Combate à Fome,
que avaliará sua pertinência
e emitirá
posicionamento favorável ou desfavorável em relação ao ajuste proposto.
Art. 2º Os termos aditivos celebrados durante a vigência do contrato
deverão ser elaborados pelos parceiros e submetidos à aprovação do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quanto ao mérito.
Art. 3º Revoga-se a Portaria GM/MC Nº 814, de 6 de outubro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº XX/XXXX
O .............. (identificação do parceiro), por meio da ............... (unidade
responsável), doravante denominada ............................, tendo em vista o constante no
Processo Administrativo nº XXX/XXXX e no Convênio/Termo de Parceria/Termo de
Colaboração nº XX/XXXX, torna público o presente EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA para
a seleção e contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a
implementação da(s) tecnologia(s) social(is) (denominação da(s) tecnologia(s) social(is)),
observadas as disposições da observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de
1993, da Lei Federal nº 12.873/2013, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, do Decreto
nº 9.606/2018, da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha
a substituí-lo, e da(s) Instrução(ões) Operacional(is) nº XX/20XX, XX/20XX e XX/20XX, e
em consonância com as diretrizes e critérios abaixo descritos.
Nota explicativa: a Lei nº 8.666, de 1993, e a Lei nº 14.133, de 2021,
somente devem ser mencionadas quando o responsável pelo chamamento for um ente
público. As Leis nº 8666, de 1993 e 14.1333, de 2021, não podem ser combinadas,
portanto ou o Edital será regido pela Lei nº 8.666, de 1993 ou pela Lei nº 14.133, de
2021, em face do disposto no artigo 191, da Lei nº 14.133, de 2021.
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente edital a seleção de entidades privadas sem
fins lucrativos para a prestação de serviços à ............... (identificação do ente
convenente ou da entidade parceira) relativos à implementação de tecnologias sociais
de acesso a água para................. (indicar a finalidade das tecnologias sociais que
comporão o objeto do contrato a ser celebrado, se voltadas para consumo humano,
para produção ou ambas), dentre aqueles modelos adequados a tal fim e previstos na
Portaria................ (indicar a portaria ministerial que dispõe sobre a definição dos
modelos de tecnologias sociais apoiados no âmbito do Programa Cisternas).
Nota explicativa: ajustar o texto do item 1.1 para singular ou plural
conforme o edital abarcar uma ou mais tecnologias sociais.
2. DA TECNOLOGIA SOCIAL
2.1. As orientações técnicas para a implementação da(s) tecnologia(s)
social(is) objeto
deste edital
estão dispostas
na(s) Instrução(ões)
Operacional(is)
divulgadas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ( S ES A N ) .
3. DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda
definidas nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 5º do Decreto nº
11.016/2022, residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.
Ou
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as escolas públicas rurais
atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme informações apuradas no
último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP disponível.
Ou
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda
definidas nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 5º do Decreto nº
11.016/2022, residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água, e
as escolas públicas rurais atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme
informações apuradas no último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP disponível.
Nota explicativa: o texto do item 3.1 deve ser escolhido conforme o edital
se tratar de chamada pública para a construção de tecnologias familiares (1ª e  2ª
águas), escolares ou ambas.
4. DAS METAS E MUNICÍPIOS A SEREM ATENDIDOS
4.1. Serão contratadas, por lote, entidades privadas sem fins lucrativos que
atuarão em XXX municípios divididos em XXX lotes, cujas metas previstas estão
quantificadas no Quadro 1.

                            

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