DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
submete a contratada e as regras relativas à composição da base de cálculo em cada
localidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Anteriormente à celebração deste contrato, a
CONTRATANTE verificará a exação em concreto do ISSQN em cada municipalidade
componente do(s) lote(s) em questão, a fim de determinar seu(s) valor(es) final(is).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor unitário final por tecnologia social e por
município, mencionado no PARÁGRAFO PRIMEIRO, deverá ser calculado conforme a
fórmula apresentada a seguir.
VUF = {(VUR - DM) x [100% - (5% - AL)]}
Onde:
VUF = valor unitário final;
VUR = valor unitário de referência (constante da instrução operacional
pertinente e vigente no momento da assinatura deste contrato);
DM = valor da dedução de materiais decorrente do modo como o fisco
municipal classifica as tecnologias sociais na lista anexa da Lei Complementar nº
116/2003;
AL = alíquota praticada no caso concreto decorrente da legislação municipal ou
de imunidade tributária.
PARÁGRAFO QUARTO - No valor unitário de referência estão incluídas todas as
despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de contratação,
inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários
incidentes, despesas administrativas, despesas com logística, alimentação, deslocamento,
despesas relacionadas ao processo construtivo, as capacitações de beneficiários e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, sempre em conformidade
com a uniformização dos modelos de tecnologias sociais estabelecidos pelas instruções
operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação
orçamentária
própria,
vinculada ao
exercício
de
20XX,
repassada por
meio
do
Convênio/Termo de Parceria/Termo de Colaboração nº XXX/XXXX conforme classificação
apresentada abaixo.
Gestão/Unidade:
Fo n t e :
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
Nota de Empenho:
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento pela CONTRATANTE dos serviços relativos à implementação das
tecnologias sociais e executados pela CONTRATADA será efetuado em pelo menos 4
(quatro) parcelas, sendo a primeira imediatamente após a celebração do contrato na forma
de adiantamento e as seguintes mediante apresentação da nota fiscal ou recibo conforme
as condições abaixo estabelecidas.
. Parcela
Valor
(em % do valor total
do contrato)
Valor acumulado
(em % do valor total
do contrato)
Condições de pagamento (em
% de execução física)
. 1ª parcela 30
30
21
. 2ª parcela 25
55
38,5
. 3ª parcela 20
75
52,5
. 4ª parcela 20
95
66,5
. 5ª parcela 5
100
100
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para comprovação das condições de pagamento
estabelecidas no quadro acima, o relatório do Sistema de Gerenciamento do Programa
Cisternas (SIG Cisternas) deverá ser submetido à aprovação pela CONTRATANTE e os
respectivos pagamentos estarão condicionados ao ateste do setor responsável pelo
acompanhamento dos serviços prestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após o pagamento de cada parcela, as entidades
contratadas deverão emitir documento comprobatório do recebimento pelo serviço
prestado, sendo esse um recibo para a 1ª parcela e uma nota fiscal para as demais.
Nota explicativa: o quadro acima expõe as condições de execução para o
recebimento das parcelas de pagamento tendo em vista a apresentação dos termos de
recebimento no SIG Cisternas pela entidade executora e seu respectivo ateste pelo
parceiro contratante. As condições de execução das demais atividades que compõem a
tecnologia social, inclusive a entrega do caráter produtivo, podem ser estipuladas pelo
parceiro contratante quando da assinatura do contrato, levando-se em consideração
elementos como: estratégia, localidades, vigência do contrato entre outros, sempre em
consonância com o plano de trabalho pactuado com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Obs.: quaisquer alterações na composição dos critérios do quadro da CLÁUSULA
QUINTA, assim como nas condições de execução das demais atividades que compõem a
tecnologia social, precisam ser validadas e autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Nota explicativa: no quadro descrito na Cláusula Quinta, devem-se considerar
os valores totais da contratação calculados conforme quadro da Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A nota fiscal e o recibo deverão conter o número do
convênio/termo de parceria/termo de colaboração, o número do contrato, o objeto
contratual, a descrição das atividades realizadas e a agência e número da conta bancária da
CONTRATADA .
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá exigir, quando do pagamento, a
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive
decorrentes de 13º salários, auxílio alimentação e auxílio transporte, acidentes de trabalho,
indenizações, multas e outras obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o
direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização
das obrigações pendentes.
CLÁUSULA SEXTA - INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
O(s) valor(es) unitário(s) de referência estabelecido(s) na(s) instrução(ões)
operacional(is) pertinente(s) e vigente(s) no momento da assinatura deste contrato é(são)
fixo(s) e irreajustável(is).
Nota explicativa: ajustar o texto da Cláusula Sexta para singular ou plural conforme
o contrato abarcar uma ou mais tecnologias sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ XXXX (.......................), na
modalidade.............................., conforme
item 15.3.
do edital
de Chamada
Pública,
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente contrato, no prazo
de.......................... após sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor destinado a título de garantia deve ser
depositado
em conta
específica,
aberta exclusivamente
para
essa finalidade pela
CO N T R AT A N T E .
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia acarretará a aplicação de multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do
contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a
CONTRATANTE a promover a retenção de pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de
XX% (...) do valor do contrato a título de garantia, a serem depositados em instituição
financeira oficial, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade
escolhida, deverá abranger um período de mais de 3 (três) meses após o término da vigência
contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade
escolhida, o pagamento de:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato; e
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor total do contrato decorrente
do disposto (no artigo 65, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666, de 1993 ou artigo 124, I, b, da Lei
nº 14.133, de 2021), ou na ocorrência de prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser
readequada ou renovada nas mesmas condições.
Nota explicativa: a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133, de 2021, somente devem
ser mencionadas quando a contratante for um ente público. Além disso, apenas uma Lei pode
ser utilizada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em
pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no
prazo máximo de XX (....) dias úteis, contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de
uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Caso fortuito ou força maior;
II - Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
III - Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou
fatos praticados pela CONTRATANTE; e
IV - Atos ilícitos dolosos praticados por funcionários da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de
responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Será considerada extinta a garantia:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da
CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as
cláusulas do contrato;
II - No prazo de 90 (noventa) após o término de sua vigência, caso a CONTRATANTE
não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os
pagamentos serão efetuados por produto, após ateste da CONTRATANTE, mediante a
apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva nota fiscal ou recibo e dos relatórios do SIG
Cisternas, conforme definido no item 6 do Edital de Chamada Pública nº XX/XXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto contratado deverá obedecer ao
cronograma pactuado entre as partes, constante do Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As metas de execução física constantes do referido
cronograma deverão ser estabelecidas com periodicidade mensal, enquanto seu controle para
fins de verificação de cumprimento das obrigações contratuais e possível aplicação de sanções
deverá ser realizado em intervalos quadrimestrais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais revisões das metas quadrimestrais do
cronograma constante do Anexo I deste contrato deverão ser comunicadas ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ensejarão assinatura de
termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
I - São obrigações da CONTRATANTE:
1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços
contratados;
2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços
contratados;
3. Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato a
partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios extraídos do SIG Cisternas, e também
a partir de visitas in loco nas localidades beneficiadas;
4. Analisar e indicar aprovação ou reprovação dos termos de recebimento
inseridos no SIG Cisternas, pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias corridos após a referida
inserção;
5. Pagar o preço total devido à CONTRATADA, em conformidade com a CLÁUSULA
QUINTA, em até 10 (dez) dias corridos após a aprovação dos termos de recebimento inseridos
no SIG Cisternas; e
6. Verificar o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas
(Cepim) da Controladoria Geral da União, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato
de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça, a
Relação de Inabilitados e Inidôneos (Rii) do Tribunal de Contas da União e a regularidade fiscal
e trabalhista, no caso de contratos com entidades públicas, sempre que este contrato for
aditivado com o fim de prorrogar sua vigência.
II - São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes
deste instrumento, das demais
disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações
constantes do edital de chamada pública vinculado a este contrato, a CONTRATADA obriga-se
a:
1. Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para
garantir a perfeita execução dos serviços;
2. Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural para
atender à demanda dos trabalhos;
3. Dispor de uma equipe técnica de profissionais para acompanhamento e apoio
operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes às metas pactuadas,
ficando ao seu encargo o planejamento estratégico, a mobilização dos beneficiários, a
realização das capacitações e o acompanhamento da implementação das tecnologias sociais
até a finalização de todo processo;
4. Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas
participações nas ações específicas da execução do presente contrato;
5. Apresentar à CONTRATANTE as peças de comunicação produzidas para possíveis
ajustes e aprovação final;
6. Seguir rigorosamente a metodologia de implementação da(s) tecnologia(s)
contida(s) na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s), desde a mobilização, seleção e
cadastramento dos beneficiários até a construção dos componentes físicos a ela(s)
associado(s), contemplando também os processos de implementação do caráter produtivo e
do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva, quando for esse o
caso;
7. Consultar a CONTRATANTE antes de promover quaisquer alterações na
metodologia de
implementação da(s)
tecnologia(s) contida(s)
na(s) instrução(ões)
operacional(is) pertinente(s);
8. Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas, de
acordo com as orientações técnicas contidas na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s),
devendo realizar manutenções e substituição de acessórios pelo prazo de 2 (dois) anos após a
aprovação do termo de recebimento da tecnologia social, pela CONTRATANTE, no SIG
Cisternas;
9. Cadastrar, no SIG Cisternas, as informações relacionadas a todas as etapas de
execução previstas na(s) instrução(ões) operacional(is), em consonância com o estabelecido
no cronograma constante do Anexo I deste contrato e com orientações específicas fornecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
10. Inserir, no SIG Cisternas, os termos de recebimento das tecnologias sociais em
até 30 (trinta) dias corridos após sua assinatura pelo beneficiário;
11. Cumprir as metas quadrimestrais estabelecidas no cronograma constante do
Anexo I deste contrato;
12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE
relativamente à execução do contrato;
13. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos;
14. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos
humanos utilizados na execução do objeto deste contrato, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; e
15. Permitir à CONTRATANTE livre acesso a todas as etapas do processo de
implementação das tecnologias sociais quando essa realizar diligências e fiscalizações.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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