DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência desta contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação
sem motivo justificado;
3. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
5. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
Nota explicativa: Em se tratando de entidades públicas, alterar caput para
"Comete infração contratual, nos termos da (Lei nº 8.666, de 1993 OU Lei nº 14.133, de 2021),
em especial, que:".
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer quaisquer das infrações
discriminadas nesta CLÁUSULA DÉCIMA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal, às seguintes sanções:
1. Advertência;
2. Multa, após 2 (duas) advertências, a critério da CONTRATANTE, devidamente
fundamentada e levando-se em conta o prejuízo causado, a qual será descontada por ocasião
do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
notificação, nos seguintes valores:
moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da
parcela inadimplida, até o limite ... (...) dias;
ii. moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor
total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento) pela inobservância do prazo fixado
para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
(a) O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a
rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas,
conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Nota explicativa 1: O artigo 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que "a
multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao
responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 desta Lei".
Nota explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação,
reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação.
3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2
(dois) anos;
4. Emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
5. Inserção no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas
(Cepim);
6. Suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da
Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo; e
7. Descredenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria
GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo.
Nota explicativa: os itens 3 e 4 devem ser suprimidos caso a CONTRATANTE seja
entidade privada sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- As
multas
acima
previstas não
têm
caráter
compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por
perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos
que eventualmente detenha a CONTRATADA, e no caso de entes públicos, cobradas mediante
inscrição em dívida ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei.
Nota explicativa: caso a CONTRATANTE seja entidade privada, deve-se suprimir do
PARÁGRAFO SEGUNDO o trecho "e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em
dívida ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei".
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE a título
de multa deve ser depositado na conta bancária do instrumento firmado com o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo
administrativo, que prevê o contraditório e a ampla defesa da Contratada, observando-se o
procedimento e prazos definidos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão do credenciamento junto ao Programa
Cisternas, sanção a ser aplicada nos termos da Portaria nº XXX/XXXX e constante do
PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA DÉCIMA, não suspende os efeitos jurídicos deste
contrato, cujas obrigações de parte a parte se manterão válidas até sua vigência final.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser
aplicadas cumulativamente com a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1. Descredenciamento da CONTRATADA junto ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
2. Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
3. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
4. Lentidão no cumprimento do cronograma pactuado no Anexo I, levando a
CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço de implementação das
tecnologias nos prazos estipulados;
5. Atraso injustificado no início da implementação das tecnologias;
6. Paralisação do serviço de implementação das tecnologias sem justa causa e
prévia comunicação à CONTRATANTE;
7. Subcontratação total ou parcial de seu objeto, a associação da CONTRATADA
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação não admitidas no edital e no contrato;
8. Desatendimento das determinações regulares do funcionário designado para
acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores;
9. Cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato e informadas por
escrito à CONTRATADA;
10. Instauração de insolvência civil;
11. Dissolução da sociedade;
12. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da entidade que
prejudique a execução do contrato;
13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este
contrato;
14. Supressão, por parte da CONTRATANTE, de meta de tecnologias, acarretando
modificação de seu valor inicial para além do limite permitido na CLÁUSULA DÉC I M A
TERCEIRA;
15. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente
do pagamento
obrigatório de
indenizações
pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, assegurado à CONTRATADA,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até
que seja normalizada a situação;
16. Atraso superior a 2 (dois) meses dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE
decorrentes de tecnologias, ou parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à
CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
17. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Contrato; e
18. Situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, com as consequências
indicadas no artigo 80 da mesma Lei, ou no artigo 137 e 139, da Lei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA.
Nota explicativa: o item 18 deve ser suprimido caso a CONTRATANTE seja entidade
privada sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla
defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido
de:
1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
2. Balanço dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
3. Quitação de indenizações e multas devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
1. Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte
da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa,
à CONTRATANTE, que as submeterá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as alterações propostas durante a execução do
contrato demandam a concordância do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as
partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, no
Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
OU
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos
termos e condições previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será
o da Comarca de ...............
Para firmeza e validade do pactuado, o presente contrato foi lavrado em 2 (duas)
vias de igual teor, que, depois de lidas e achadas em ordem, vão assinadas pelos
contraentes.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
_________________________
Representante legal da CONTRATANTE
_________________________
Representante legal da CONTRATADA
T ES T E M U N H A S :
____________________________ ______________________________
ANEXO I DO MODELO DE CONTRATO
Nº do instrumento:
Nº do contrato: Vigência do contrato:
Entidade contratada:
As metas apresentadas no quadro abaixo referem-se a tecnologias sociais construídas e com termo de recebimento inserido no SIG Cisternas e aprovado pela
CO N T R AT A N T E .
. Tecnologia social
Meta
total
Previsão
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
1º
quadri
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
2º
quadri
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
3º
quadri
. Nº XX - descrição
da TS
2.565
Em %
0%
0%
10%
20%
20%
35%
35%
35%
45%
45%
60%
80%
90%
100%
100%
.
Quantidade
0
0
256
513
513
898
898
898
1.154
1.154
1.539
2.052
2.309
2.565
2.565
. Nº YY - descrição
da TS
Em %
.
Quantidade
Nota explicativa: as primeiras linhas trazem um exemplo quantitativo. Note-se que, nesse exemplo, os dois primeiros meses apresentam meta "zero", o que pode ocorrer em função
das etapas de mobilização e capacitação que são anteriores à execução física propriamente dita. Cabe à CONTRATADA, com auxílio técnico da CONTRATANTE, mensurar esse período
e estabelecer as metas mensais levando tais etapas em consideração.
Os valores, tanto em percentual quanto em número absoluto, devem ser preenchidos cumulativamente, até que seja alcançada a meta total (100%).
As metas deverão ser estabelecidas mensalmente, mas seu controle será quadrimestral, o que significa que podem ocorrer oscilações e variações dentro do quadrimestre sem que
esse fato enseje a aplicação de sanção.
O quadro deve ter tantas linhas quantas forem as tecnologias sociais contempladas pelo contrato.

                            

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