DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
** No caso das operações contratadas com recursos definidos pela Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida
pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, o código STN contém o mês de contratação, definido por "MM", para apuração do componente prefixado
Tabela 6 - Caixa
.
Código STN (SICOR)*
Linha de Financiamento
Fonte de Recursos
Custo 
Fonte
de
Recursos
CAT a.a.
Limite Equalizável (R$)
Taxa de Juros ao
tomador 
final
a.a.
. 2022104000254
ABC+ - Demais
Poupança Rural
RDP
2,62%
669.722.000,00
8,50%
. 2022104000216
Aquisição de Matrizes e Reprodutores
- Pronaf
Poupança Rural
RDP
4,05%
10.000.000,00
6,00%
. 2022104000217
Caminhonetes 
de
carga 
e
Motocicletas - Pronaf
Poupança Rural
RDP
4,05%
1.000.000,00
6,00%
. 2022104000213
Investimento Pronaf Faixa I
Poupança Rural
RDP
4,05%
5.000.000,00
5,00%
. 2022104000114
Investimento Pronaf Faixa II
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
4,05%
200.000,00
6,00%
. 2022104000214
Investimento Pronaf Faixa II
Poupança Rural
RDP
4,05%
15.000.000,00
6,00%
. 2022104000251
Investimento Pronamp
Poupança Rural
RDP
2,80%
25.000.000,00
8,00%
. 2022104000157
Moderfrota
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
2,58%
1.000.000.000,00
12,50%
. 2022104000260
PCA
Poupança Rural
RDP
2,61%
524.427.000,00
8,50%
. 2022104000261
PCA - Até 6.000 ton.
Poupança Rural
RDP
2,61%
186.811.000,00
7,00%
. 2022104000218
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf
Poupança Rural
RDP
4,05%
5.000.000,00
6,00%
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.100673/2023-14
Interessado: Município de Timbó-SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a contrato de
operação de crédito interna, a ser celebrado entre o Município de Timbó-SC e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos
recursos são destinados à melhoria da infraestrutura do município, administração direta
e/ou indireta, assim definidas: Infraestrutura, pavimentação e construção dos acessos
e ponte ligando os bairros capitais e nações; Segunda etapa da finalização e
reformulação do complexo esportivo com novas arquibancadas, vestiários, alojamento,
além da revitalização do seu entorno; Revitalização e implementação do Mercado
Público e Cultural Leopoldo Kurtz com a possível aquisição de imóvel próximo e
Infraestrutura e pavimentação de vias, incluindo a Rua Tapajós e trecho urbano da Rua
Erwin Haake.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei
nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato
acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado
contrato de contragarantia entre a União e o Município de Timbó-SC, bem como
verificadas a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos
termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de
08.06.2022.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.104873/2019-51
Interessado: Município de Curitiba - PR
Assunto: Alteração contratual (Terceiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Curitiba - PR e a Caixa
Econômica Federal no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais), cujos recursos são destinados a obras e serviços de infraestrutura urbana e
equipamentos públicos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.101582/2023-98
Interessado: Estado do Amazonas.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil, no
valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), cujos recursos serão
destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de
Parceria 
Público-Privada 
e 
fortalecimento 
do
Fundo 
de 
Infraestrutura 
e
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar
investimentos nas
áreas de
educação, de
saúde, de
segurança pública
e de
infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.101691/2023-13
Interessado: Município de Fortaleza - CE.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Fortaleza - CE e o Banco do Brasil
S/A no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), cujos recursos serão
destinados à execução de despesas de capital (finalidade: amortização de dívida).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de
dados e informações sobre indícios de fraudes a
serem observados pelas
instituições financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 10
de maio de 2023, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º,
caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII,
da Lei nº 4.595, de 1964, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveram:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre requisitos para compartilhamento
de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições
financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras de
consórcio.
§ 2º Para os fins desta Resolução Conjunta, as instituições de que trata o caput
são consideradas instituições financeiras para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001.
Art. 2º As instituições devem compartilhar dados e informações com as demais
instituições referidas no art. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e
controles para prevenção de fraudes.
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deve ser realizado por meio de
sistema eletrônico que contemple, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de
tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades;
II - a alteração e a exclusão dos dados e das informações registrados nos
termos do § 1º, inciso I, deste artigo, conforme o caso; e
III - a consulta dos dados e das informações registrados de que trata o § 1º,
inciso I, deste artigo.
§ 2º O registro dos dados e das informações de que trata o § 1º, inciso I, deste
artigo devem contemplar, no mínimo:
I - a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou
tentado executar a fraude, quando aplicável;
II - a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
III - a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das
informações; e
IV - a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de
transferência ou pagamento de recursos.
§ 3º As instituições de que trata o caput devem obter do cliente com quem
possuam relacionamento o consentimento prévio e geral, possibilitando o registro dos
dados e das informações de que trata o § 2º que digam respeito ao referido cliente.
§ 4º O consentimento de que trata o § 3º deve:
I - ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e
informações sobre indícios de fraudes no âmbito desta Resolução Conjunta; e
II - constar de contrato firmado entre o cliente e a instituição, mediante
cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento
jurídico válido.
§ 5º A documentação de que trata o inciso II do § 4º deve ficar à disposição do
Banco Central do Brasil.
§ 6º Os dados e as informações a serem compartilhados, conforme o disposto
no caput deste artigo, devem ser disponibilizados em conformidade com a legislação e a
regulamentação em vigor, observado o dever de sigilo, a proteção dos dados pessoais e a
livre concorrência.
§ 7º O registro de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo não se aplica aos
dados e às informações sigilosos, nos termos de legislação especial, relacionados a indícios
da prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de
financiamento do terrorismo.
§ 8º As instituições devem estabelecer e documentar os procedimentos e
critérios para identificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, de forma detalhada
e compatível com o perfil de risco da instituição, com a legislação e com a regulamentação
em vigor, os quais incluirão, no mínimo, a conferência com dados constantes de sistemas,
cadastros e demais bases de dados disponíveis para consulta.
§ 9º Os procedimentos e controles de que trata o caput incluem, por exemplo,
aqueles previstos para fins de prestação de serviços de pagamento, bem como para a
abertura e a manutenção de contas de depósitos e de pagamento, nos termos da
regulamentação em vigor.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para atingir a finalidade do
compartilhamento de que trata o art. 2º, devem conduzir suas atividades em observância
da legislação e da regulamentação em vigor, observados o dever de sigilo, a proteção de
dados pessoais e a livre concorrência, bem como os seguintes princípios:
I - segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados no
âmbito desta Resolução Conjunta;
II - qualidade dos dados e informações compartilhados;
III - acesso pleno e não discriminatório das instituições às funcionalidades do
sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º;
IV - eficiência no cumprimento dos requisitos do sistema eletrônico de que
trata esta Resolução Conjunta, inclusive no padrão único e comum de comunicação de que
trata o art. 4º, inciso II;
V - reciprocidade com outras instituições, no tocante aos dados e às
informações compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta; e

                            

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