DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 52. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
..............................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie." (NR)
"Art. 56. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie." (NR)
"Art. 62. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou
função." (NR)
"Art. 80. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de
2012;
................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o
exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte
(ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
................................................................................................................................................
VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
.................................................................................................................................................
XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e
XIII - a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de
incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024,
ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:
a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial,
associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso
de materiais;
b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas
microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável
limite específico individualmente.
§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável
limite específico individualmente.
.......................................................................................................................................
§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA,
mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 1º-A.
....................................................................................................................................." (NR)
"Art. 86. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 90. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas:
I - que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou
II - com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de
cálculo.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................................
VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
. Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (em R$)
. Até 2.112,00
zero
zero
. De 2.112,01 até 2.826,65
7,5
158,40
. De 2.826,66 até 3.751,05
15
370,40
. De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
651,73
. Acima de 4.664,68
27,5
884,96
" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................................
V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
. Valor do PLR anual (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
. De 0,00 a 7.407,11
zero
zero
. De 7.407,12 a 9.922,28
7,5
555,53
. De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.299,70
. De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.287,23
. Acima de 16.380,38
27,5
3.106,25
" (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
................................................................................................................................................
VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
. Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
. Até (2.112,00 x NM)
zero
zero
. Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)
7,5
158,40000 x NM
. Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)
15
370,39875 x NM
. Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)
22,5
651,72750 x NM
. Acima de (4.664,68 x NM)
27,5
884,96150 x NM

                            

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