DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 200/TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 014.064/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA D'AVILA PEREIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA, CNPJ: 06.012.503/0001-63, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até
o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 5/2/2023: R$ 330.959,69; em solidariedade com as responsáveis
Maria D'Avila Matias (CPF 707.547.489- 87) e Luana Matias Pereira (CPF 071.343.839-
89).
O débito decorre de irregularidade nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil,
o que caracteriza infração aos arts. 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012,
vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 5/2/2023: R$ 349.148,38; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 229/TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 034.453/2011-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA RAPI 10 CAPRINOCULTURA EIRELI, CNPJ: 07.687.596/0001-99, na
pessoa de seu representante legal do Acórdão 2100/2018-TCU-Plenário, Rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 5/9/2018, proferido no processo TC
034.453/2011-3, por meio do qual o Tribunal de Contas da União decidiu declarar a
inidoneidade dessa empresa para participar, pelo prazo de três anos, a contar da ciência desta
comunicação, de licitação que envolva recursos públicos federais, com fundamento no art. 46
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do RI/TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria
de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 167/2023-TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 022.645/2013-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA SOARES & SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ:
05.736.278/0001-45, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3357/2015-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro André Luís de Carvalho, Sessão de 16/6/2015, com redação
dada pelo Acórdão 8575/2017-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, sessão
de 19/9/2017, alterado pelo Acórdão 8651/2020-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro
Aroldo Cedraz, de 18/8/2020, proferido no processo TC 022.645/2013-6, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/2/2023: R$
49.528,27, em solidariedade com o Sr. José Acélio Paulino de Freitas - CPF: 273.174.393-04.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
Fica SOARES & SILVA COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA
NOTIFICADA também do Acórdão 5073/2015-Segunda Câmara, Rel. Ministro André Luís de
Carvalho, sessão de 4/8/2015, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
e, no mérito, rejeitou-o.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 199/TCU/SEPROC, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 033.689/2015-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na
pessoa de seu representante legal do Acórdão 11057/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 10/8/2021, proferido no processo TC
033.689/2015-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, e a condenou
a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos
dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 4/2/2023: R$ 237.489,16; sendo parte
em solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20)
e Rdm Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda - ME (10.558.934/0001-05); e parte em
solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e
V&t Produtora Comunicação Eventos e Serviços Ltda (09.495.788/0001-29). O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 75.000,00 art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, a
qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos
legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 176/TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 033.302/2019-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Mauro de Vargas Morales, CPF: 343.554.050-87 e CNPJ: 02.923.777/0001-53,
do Acórdão 666/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de
15/2/2022, proferido no processo TC 033.302/2019-7, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional da Cultura,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/2/2023: R$ 436.901,01,
solidário entre pessoas física e jurídica. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 161/TCU/SEPROC, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 021.443/2020-3- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA CAMARGO & FAVERI LTDA, CNPJ: 05.418.855/0001-50,
representado pelo Sr. Nilson Marcelo Venturini da Rosa, OAB: 111.876/RS, do Acórdão
18323/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 16/11/2021,
proferido no processo TC 021.443/2020-3, por meio do qual o Tribunal rejeitou as
alegações de defesa oferecidas em atendimento ao Ofício 60585/2020-TCU-Seproc e
concedeu-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, para recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/2/2023: R$ 220.691,67; em
solidariedade com os responsáveis Betania Aparecida Ferreira de Camargo Faveri, CPF
264.336.838-00 e Jean Carlos Donizeth Faveri, CPF 151.660.988-38.
O recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente ensejará o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas e a expedição de quitação da dívida
pelo TCU (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. art. 202, § 4º, do Regimento
Interno do TCU).
Consequentemente, caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo
estabelecido, o Tribunal poderá julgar as contas irregulares, aplicar ao responsável multa
(arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992) e outras sanções e importará na incidência de juros de
mora sobre o débito, abatendo-se os eventuais valores já recolhidos. O valor total do
débito
atualizado monetariamente
e
acrescido dos
juros
de
mora até
1/2/2023
corresponde a R$ 231.966,65.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
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