DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por meio da Resolução CAMEX no 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping definitivo, sob a forma de
alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos
montantes a seguir especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
222,15
Polyplex Corporation Limited
255,50
Jindal Polyester Ltd.
248,09
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas
854,36
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
Demais Empresas
483,83
China
Todas as Empresas
946,36
Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 36, de 20 de abril de 2016, que
encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia nos montantes a seguir
especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Compensatório (US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
15,06
Polyplex Corporation Limited
4,24
Ester Industries Limited
0,00
Vacmet India Ltd.
6,68
Polypacks Industries
6,68
Garware Polyester
689,66
Demais
83,39
A revisão da medida antidumping aplicada ao filme de PET originário da China, Egito e Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020,
publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.
Por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário da China, do Egito e da Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou
a vigorar nos montantes a seguir especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
Demais
0,48
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Jindal Polyester Ltd.
0,00
Polypacks Industries
0,23
Garware Polyester
0,23
Vacmet India
0,25
Polyplex Corporation Ltd.
0,26
Demais
0,85
China
Todas
0,65
Por sua vez, a revisão das medidas compensatórias aplicadas aos filmes de PET originários da Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de setembro
de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020.
Por meio da Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2022, prorrogaram-se as medidas compensatórias definitivas,
por um prazo de até cinco anos, aplicadas às importações brasileiras de filmes de PET originários da Índia. Com isso, as medidas compensatórias aplicadas a essa origem passaram
a vigorar nos montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador
Direito Compensatório (US$/t)
Jindal Poly Films Limited
138,82
Polyplex Corporation Limited
110,29
Ester Industries Limited
96,79
Vacmet India Ltd.
181,45
Polypacks Industries
181,45
Garware Polyester
937,75
Demais
937,75
1.3.3. Do Bareine e Peru
Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine
e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens
e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho
de 2015.
Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça
de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
Por intermédio da Circular SECEX no 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos
antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, desta feita apresentado indícios de dano material à indústria
doméstica (e não de ameaça de dano), além de dumping e nexo de causalidade entre ambos, tendo sido a investigação aberta pela SECEX por meio da Circular nº 68, de 29 de
dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018.
Em 12 de junho de 2018 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping,
mas também não foram aplicados direitos provisórios.
Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
Demais
480,15
Peru
OPP Film S.A.
123,20
Demais empresas
123,20
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse
Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de julho de 2022, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de filmes de PET originários dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia se encerraria no dia 23 de fevereiro de 2023.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses
antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
Em 21 de outubro de 2022, a Terphane protocolou os Processos nº 19972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial) no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, com petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET
originários dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 29 de novembro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 300256/2022/ME (versão restrita) e nº 300273/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à peticionária
informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva
para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2022, as informações dentro do prazo estendido.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos
Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.
Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 314200/2022/ME,
de 21 de dezembro de 2022, à Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Não houve
resposta.
Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo
período.
Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes
Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no
item 5 deste documento, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante
o período de análise de continuação/retomada do dano, bem como todas as partes interessadas identificadas no procedimento anterior.
Dessa forma, foram também consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores identificados durante a última revisão de final
de período.

                            

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