DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ R ES T R I T O ]
3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou
superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona",
doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET ou filme de poliéster, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em
sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química
e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho,
baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Segundo
a peticionária, concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à
coloração, de um modo geral, os filmes de PET apresentam-se como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com
tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:
a) Obtenção do Polímero
A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso
molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT),
com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a
viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI,
destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
b) Obtenção do Filme de PET
A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de
grânulos ou em raspas (chips), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência,
transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não
submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação
de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de
tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio)
a vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets
de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
Há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme de PET (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até
23 micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos
produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de
fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas têm velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas
de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes
grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos
farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das
características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura
variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando exigida alta barreira
a gases, gorduras, odores e umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico),
com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte
para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.
Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados quimicamente em uma
face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais,
por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais, como
desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
A peticionária informou que o produto importado, bem como o doméstico, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/11/2010),
Nº 105 (19/05/1999), RDC Nº 56 (16/11/2012), RDC Nº 17 (17/03/2008) e RDC Nº 26 (02/07/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting"; e
t) filmes "transfer metalized".
Cumpre ressaltar que a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de
1º de julho de 2019, que aplicou direito antidumping a filmes de PET originários do Bahrein e Peru, e a Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U.
de 21 de maio de 2021, referente à última revisão de direito antidumping aplicado a filmes de PET originários da China, Egito e Índia, excluíram, ademais, importações de filmes
de PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE (Polietileno).
Para fins de início da revisão, considerou-se a mesma lista de exclusões da Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro
de 2018. Contudo, espera-se que, longo da revisão, as partes apresentem informações adicionais acerca dos filmes de PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE
(Polietileno).
3.2. Do produto fabricado no Brasil
A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos
ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser
transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com
resina de PVdC ou outros revestimentos, como de [CONFIDENCIAL], especialidades com propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com
diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda
um tipo de película revestida com PVdC ou [CONFIDENCIAL] em uma face, especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades seláveis e peláveis que
são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons.
Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons
de espessura.
A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol
etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia adotada mundialmente.
A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado, está sujeito aos seguintes aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem
3.1.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no
entanto, que já haviam sido identificadas, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, como
constou, exemplificativamente, do item 3.3. da Resolução GECEX no 203/2020.
A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante
período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano - julho de 2017 a junho de 2022:
01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e
01/06/2022 a 30/06/2022: alíquota de 12,8%.
A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de
continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX no 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.
Em seguida, a Resolução GECEX no 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência
prevista até 31 de dezembro de 2022.
A Resolução GECEX no 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
A Resolução GECEX no 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX no 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da
Resolução GECEX no 272/2021.
A Resolução GECEX no 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX no 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e estendendo o prazo
da redução até 31 de dezembro 2023.

                            

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