DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Resolução GECEX no 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa
Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, segue vigente a redução da Resolução GECEX no 353/2022 (com
II de 12,8%).
A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de
dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições
prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação
incidente sobre as importações de filmes de PET, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países
de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-
Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si,
a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
50%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e na revisão precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no
Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes de PET adquiram chips de poliéster
de terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA;
b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;
d) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que com variações no que tange ao grau de verticalização;
e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.
3.5. Da conclusão acerca da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o filme de PET exportado
pelos EAU, México e Turquia para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão alcançada
na investigação original e na revisão anterior de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes de PET, definiu-se
como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda.,
a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do
produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2021 a junho de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias dos EAU, do México e da Turquia.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica
5.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos
Ressalta-se que não houve exportações dos EAU do produto objeto da revisão para o Brasil em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.
Assim, há que se verificar para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o
caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos com vistas à determinação
do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações
disponíveis.
É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram
adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, nos Emirados Árabes Unidos não é realizado o processo de
polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros.
A partir dos dados obtidos na revisão de final de período anterior a esta, pôde-se observar que, de fato, a rota de produção do filme de PET a partir do chip de poliéster adquirido de
terceiros [CONFIDENCIAL]. Em virtude disso, considerou-se apropriado, para fins de início desta revisão, apurar o valor normal construído a partir do custo de aquisição do chip.
Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET nos EAU, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de julho
de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação da Ásia foi indicada levando-se em consideração que,
segundo a peticionária, seria a região da qual os insumos "tenderiam" a ser importados.
Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais dos Emirados Árabes Unidos para confirmar se a Ásia seria a principal região fornecedora de
chips de poliéster, classificados na subposição 3907.61 do Sistema Harmonizado. De fato, os cinco principais fornecedores dos produtos classificados na supramencionada subposição encontravam-
se na Ásia (Índia, Omã, China, Paquistão e Malásia). Contudo, as estatísticas mais recentes do Trade Map para as importações dos EAU do chip de poliéster eram referentes ao ano de 2019. Dessa
forma, a autoridade investigadora considerou mais adequado utilizar os dados da publicação IHS Markit para o período de julho de 2021 a junho de 2022, de acordo com os quais o preço médio do
polímero correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
Em seguida, a fim de obter o preço do chip internado nos EAU, na condição ex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) frete internacional da China até
os EAU, (ii) imposto de importação, (iii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica.
A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária indicou cotações mensais obtidas junto ao sítio eletrônico da empresa Drewry Maritime Research, abrangendo o período de
análise de indícios de dumping, para despachar container do tipo "20ft dry" da China Central (Shanghai) para o porto Jebel Ali nos EAU. A média do período foi calculada em US$ [CONFIDENCIAL], e
o valor de frete por quilograma em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
Uma vez que a referida publicação foi apresentada de forma confidencial, a autoridade investigadora reputou adequada a utilização de fonte alternativa que fosse pública. Dessa maneira,
o percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster dos EAU originárias das cinco principais origens foi obtido, para o ano de 2019 (última estatística disponível), com
base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat referentes às importações dos EAU para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de
poliéster. Para obtenção do referido percentual foi também considerada a participação de cada uma das cinco principais origens, de modo a ponderar a média dos diferentes percentuais de frete e
seguro dessas origens. O valor médio encontrado para 2019 foi de 4,2% do valor FOB.
Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15
toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Ressalte-se que a autoridade investigadora questionou à peticionária se haveria
outra fonte de informações a respeito das despesas de internação, considerando que a referida publicação foi descontinuada em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte
apropriada e a autoridade investigadora concluiu que, para fins de início da revisão, a publicação atende à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como
informação razoavelmente à disposição da peticionária.
Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e,
para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000
quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter os valores em US$/kg de, respectivamente, US$ 0,04/kg e US$ 0,01/kg.
Na internação do chip de poliéster no mercado dos EAU foi adicionado imposto de importação, com alíquota de 5% para a subposição 3907.61 do SH, na qual é classificada o chip de
poliéster.
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