DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Depreciação/Ano (US$ mil)
12.250
Produção Líquida Estimada (t/ano)
75.005
Depreciação (US$/kg)
0,15
Para determinação das despesas e lucro para a Turquia, foi utilizado o Demonstrativo de Resultados Consolidado do Grupo Polyplex, apresentado no Relatório Anual
referente ao ano fiscal 2021-2022. A peticionária ressaltou que, embora o ano fiscal não corresponda exatamente ao período objeto de análise, a informação em tela constitui a
melhor informação disponível.
Com base no documento referente aos resultados consolidados do grupo, foram apurados os percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas ("selling, general
& administrative expenses" ou SG&A), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit before exceptional items and tax"), tomados em relação
à receita ("revenue from operations"). Os percentuais encontrados foram então utilizados para o cálculo do valor normal construído.
Turquia - Percentual Despesas e Lucro/Receita Operacional (P5)
Grupo Polyplex (US$ mil)
Abr-21 a Mar-22
%
Receita
662.440
SG&A
62.684
9,5%
Despesas Financeiras
1.650
0,2%
Lucro
114.687
17,3%
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O
resultado, qual seja US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
Turquia - Valor normal construído
US$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação
1,94
Matéria-prima
[ CO N F ]
1.1.1. Polímero
[ CO N F ]
1.1.2. Outras matérias-primas
[ CO N F ]
1.1.3. Embalagem
[ CO N F ]
1.2. Mão de obra
[ CO N F ]
1.3. Outros custos variáveis
[ CO N F ]
1.4. Depreciação
0,15
1.5. Outros custos fixos
[ CO N F ]
2. Despesas administrativas e vendas
0,25
3. Despesas financeiras
0,01
4. Custo total
2,20
5. Lucro operacional
0,46
6. Valor normal construído
2,66
Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.658,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos) por tonelada, na
condição delivered, para o produto similar vendido na Turquia.
5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para
o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS.
O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva
taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ 2.710,21/t (dois mil, setecentos e dez dólares e vinte
e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Turquia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Conforme já explicitado no item 5.1.3, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Turquia durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado,
no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados
na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras da
Turquia em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes
às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.
Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da
publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originárias da Turquia na posição
3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional referentes a 5,1% do preço CIF, totalizando
US$ 142,88/t.
Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva
leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter
permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da Turquia Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)
2.658,67
Despesas de exportação (US$/t)
-
Valor Normal FOB (US$/t)
2.658,67
Frete e Seguro Internacional (5,1%* Preço CIF) (US$/t)
142,88
Preço CIF (US$/t)
2.801,54
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
11,43
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
403,42
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
84,05
Valor Normal Internado (US$/t)
3.300,44
Alcançou-se o valor normal para a Turquia de US$ 3.300,44/t (três mil e trezentos dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por tonelada, na condição CIF
internado.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
3.300,44
2.710,21
590,23
21,8%
5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Uma vez que o valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico,
considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de filmes de PET desses
países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro,
necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação Wood Mackenzie Chemicals, referentes à
capacidade, produção, grau de utilização, demanda e net trade de filmes de espessura inferior 50 mícrons (thin films) por país investigado, para 2016 e para o período de 2020
a 2026, conforme as tabelas abaixo.
EAU - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films (mil toneladas)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Ano
Capacidade
Produção
Grau de Ocupação (%)
2016
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2020
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2021
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2022
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]

                            

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