DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300021
21
Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em 2008, ocorreu a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia.
Em seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do
total importado de filmes de PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as
exportações do grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi imposta em 2015.
abe registrar, portanto, a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas
por medidas de defesa comercial, o que pode influenciar o comportamento futuro das importações originárias do México, na hipótese de extinção da medida.
Desta forma, a peticionária apresentou, para além da capacidade dos países investigados, informações acerca da capacidade dos grupos em questão, reportadas
abaixo.
Capacidade produtiva, por grupo, de thin films (mil t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Grupo
Países
2021
2026
Tipo de filme
Polyplex Corporation
Turquia
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Demais países
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Uflex Ltd
EAU e México
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Demais países
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
JBF Rak FZ LLC
E AU
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Demais países
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Do quadro acima depreende-se que potencial exportador para o México, na qual há unidade fabril do Grupo Uflex, pode ser avaliado à luz dos volumes de produção
do grupo Uflex, que possui diversas plantas, inclusive em origem sujeita à medida antidumping, como os EAU.
Dessa forma, a existência de grandes grupos corporativos pode integrar a análise dos elementos relevantes, especialmente no que tange ao comportamento futuro das
importações sob análise e à probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Insta-se, portanto, as partes interessadas a se manifestarem sobre o
tema.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
1. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
2. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que
no período de revisão, os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originário dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e que
a Coreia do Sul aplicou nova medidas antidumping às importações do produto similar originários dos Emirados Árabes Unidos, em 30 de abril de 2018.
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
3. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que,
muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil.
Um aspecto, inclusive, que não deve ser negligenciado nesta análise é o histórico das medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil e sua relação com a existência
de grandes grupos de empresas em diferentes países.
Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de indícios de considerável potencial exportador do produto
sujeito ao direito antidumping para as origens investigadas. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que ao longo da revisão, se espera que as partes apresentem informações adicionais
acerca da capacidade instalada, produção e exportações de filmes de PET, além dos demais dados a serem solicitados.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
4. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período
de julho de 2017 a junho de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2017 a junho de 2018;
P2 - julho de 2018 a junho de 2019;
P3 - julho de 2019 a junho de 2020;
P4 - julho de 2020 a junho de 2021; e
P5 - julho de 2021 a junho de 2022.
6.1. Das importações
5. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente aos filmes de PET, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve
por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação, de acordo com o art. 2º da Resolução GECEX
nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, conforme lista a seguir:
a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5m =< e =<50m);
b) importações de película fumê automotiva;
c) importações de filme de acetato de celulose;
d) importações de filme de poliéster com silicone;
e) importações de rolos para painéis de assinatura;
f) importações de filtros para iluminação;
g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) importações de placas de polimetacrilato de metila;
l) importações de etiquetas de poliéster;
m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
n) importações de telas de reforço de poliéster;
o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) importações de filmes de poliéster magnetizados;
q) importações de fitas para unitização de carga;
r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting"; e
t) filmes "transfer metalized".
Cumpre ressaltar que para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes de PET cujas descrições permitiram
concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão.
Já para os subitens 3920.62.11, 39.20.63.00 e 3920.69.00 da NCM, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo
objeto da revisão.
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de filmes de PET, bem como suas variações, no período de investigação de
indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
E AU
100,0
34,3
-
-
2.298,9
[ R ES T R I T O ]
México
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Turquia
100,0
5,0
187,8
-
-
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
100,0
34,3
-
-
2.298,9
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(98,3%)
2.042,1%
(100,0%)
-
(49,4%)
França
100,0
156,5
70,0
797,1
11.705,7
[ R ES T R I T O ]
Estados Unidos
100,0
79,4
51,9
89,0
65,0
[ R ES T R I T O ]
China
100,0
133,9
114,4
105,1
90,0
[ R ES T R I T O ]
Tailândia
100,0
1.275,2
2.406,7
14.494,0
2.801,6
[ R ES T R I T O ]
Peru
100,0
423,2
304,0
1.381,7
379,1
[ R ES T R I T O ]
Índia
100,0
104,0
34,3
34,1
27,0
[ R ES T R I T O ]
Coréia do Sul
100,0
124,4
67,9
108,7
72,1
[ R ES T R I T O ]
Hungria
-
-
-
100,0
61,0
[ R ES T R I T O ]
Polônia
100,0
-
4,2
13,2
220,8
[ R ES T R I T O ]
Demais
100,0
39,9
32,4
73,9
32,6
[ R ES T R I T O ]
Total (exceto sob análise)
100,0
95,9
66,2
164,4
96,5
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(4,1%)
(30,9%)
148,3%
(41,3%)
(3,5%)
Total Geral
100,0
92,9
65,3
159,4
95,1
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(7,1%)
(29,7%)
143,9%
(40,3%)
(4,9%)
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bahrein, Bélgica, Canadá, Colômbia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Irlanda, Israel,
Japão, Luxemburgo, Malásia, Nova Zelândia, Omã, Paquistão, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Suíça, Taipé Chinês, República Tcheca, Uruguai e Vietnã.

                            

Fechar