DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em números-índice)
Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
100,0
103,9
92,9
79,5
85,4
[ CO N F ]
Variação
-
3,9%
(10,5%)
(14,5%)
7,5%
(14,6%)
A. Custos Variáveis
100,0
91,9
82,0
69,3
76,4
[ CO N F ]
A1. Matéria Prima
100,0
98,9
86,9
71,5
80,7
[ CO N F ]
A2. Outros Insumos
100,0
78,1
73,6
67,0
83,6
[ CO N F ]
A3. Outros Custos Variáveis
100,0
81,3
74,5
65,8
69,0
[ CO N F ]
B. Custos Fixos
100,0
66,1
71,4
58,1
51,3
[ CO N F ]
B1. Mão de obra direta
100,0
71,5
74,8
57,8
49,4
[ CO N F ]
B2. Depreciação
100,0
64,6
74,0
61,6
53,4
[ CO N F ]
B3. Custos fixos -outros
100,0
65,2
70,1
57,4
51,2
[ CO N F ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
103,9
92,9
79,5
85,4
[ CO N F ]
Variação
-
3,9%
(10,5%)
(14,5%)
7,5%
(14,6%)
D. Preço no Mercado Interno
100,0
118,5
121,2
115,7
102,8
[ R ES T ]
Variação
-
18,5%
2,3%
(4,6%)
(11,1%)
+ 2,8%
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
87,7
76,7
68,7
83,1
[ CO N F ]
Variação
-
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de filmes de PET cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 10,5% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 14,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
custo unitário de revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.
Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram continuamente até P4, e diminuíram 5,0% entre P4 e P5, com aumento de 24,2% entre os extremos do
período. Por outro lado, houve seguidos movimentos de expansão e retração do mercado brasileiro de filmes de PET. Entre P1 e P2, aumento de 15,4%; entre P2 e P3, retração de 1,2%.
Novo aumento, de 16,5%, entre P3 e P4 e nova redução, de 8,1%, entre P4 e P5, o que levou a um aumento do mercado brasileiro de 22,1% entre os extremos do período. Dessa forma,
houve aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram em todos os períodos, exceto entre P3 e P4, quando a retração foi de 19,4%. Ao se considerar toda
a série analisada, aumentaram 1,7%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de filmes de PET da indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO] % de suas vendas totais
do produto similar, de P1 a P5.
c) a produção de filmes de PET da indústria doméstica apresentou tendência semelhante à do mercado brasileiro, com predominância de expansões entre os períodos, havendo
uma única retração, entre P2 e P3. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 21,7%. Esse aumento foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada
de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), com a capacidade instalada tendo se mantido estável entre os extremos da série.
d) os estoques aumentaram 56,9% de P1 para P5 e a relação estoque/produção piorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção aumentou 6,1% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 14,7%;
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P5. Entre os extremos da série, a contração foi de 14,6%. Adicionalmente,
a relação custo de produção/preço de venda melhorou, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno cresceu continuamente entre P1 e P4. Mesmo com retração entre P4 e P5, acumulou expansão de 27,7% entre os extremos do período;
h) o resultado bruto apresentou elevação de 118,6% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado
operacional aumentou 714,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento de 226,1% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve
elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou
242,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhoria em seus indicadores relacionados ao produto similar. Além de expansão dos volumes de produção
e venda, em cenário de demanda crescente e de ganho de participação no mercado durante o período de revisão ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados
e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão.
Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da indústria doméstica, não existindo, portanto, indícios de dano à indústria doméstica
no período de análise de continuação/retomada de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item
8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4);
alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item
8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito.
Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 24,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou
22,1% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria
doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 1,7% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais de filmes de PET da indústria doméstica
durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Os aumentos observados nas vendas internas da indústria doméstica levaram ao acréscimo da produção de filmes de PET da indústria doméstica ao longo do período de análise
(21,7%) de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO]p.p.
Ademais, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+27,7%), além do aumento no volume de vendas,
motivada também pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (2,8% de P1 a P5). Observou-se, também, melhoria da relação custo/preço
([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a queda do custo unitário de produção (14,6% de P1 para P5) foi acompanhada de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica.
Dessa maneira, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhoria significativa nos seus resultados
(variação positiva que oscilou entre 118,6% e 714,8%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV
unitário da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 9,4%.
Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros, portanto, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como
resultados e margens.
Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que houve evolução nos indicadores de volume e de lucratividade da indústria doméstica, como resultados e as margens associadas, não
se verificando ao longo do período de revisão a existência de indícios de dano.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EAU, do México e da Turquia decresceram em termos absolutos, tendo passado de
[RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 49,4%).
Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para
[RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total
produzido no país.
Além disso, observou-se que, à exceção do período P2, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das
importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
Assim, considerando-se ainda o potencial exportador das origens investigadas, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os
produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes expressivos de filmes de PET a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo
com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno
brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações
Ressalte-se que as importações dos Emirados Árabes Unidos representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias do México e da
Turquia cessaram desde, respectivamente, P2 e P4. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual das origens investigadas
no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
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