DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Destaque-se, ainda, a existência de produtores/exportadores pertencentes ao mesmo grupo econômico no México (Flex Americas S.A. de CV) e nos Emirados Árabes Unidos (Flex
Middle East FZE), estando ambas as medidas sujeitas ao direito antidumping. Dessa forma, a análise quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações mexicanas não
deve ser analisada isoladamente.
Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.3.3. Do preço provável da Turquia
No caso da Turquia, os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade
Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, referentes a P5.
A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos
parâmetros descritos no item 8.3.1.
Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores obtidos utilizando-
se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 5,1% aplicado ao preço CIF.
Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t)
Maior
comprador
*
Média
5
maiores
compradores**
Média
10
maiores
compradores***
Média
América
do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
2.306,00
1.977,44
2.050,80
1.838,66
2.104,80
(B) Frete e Seguro Internacional
123,93
106,27
110,21
98,81
113,11
(C) Preço CIF (A + B)
2.429,93
2.083,71
2.161,01
1.937,47
2.217,92
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
349,91
300,05
311,19
279,00
319,38
(E) AFRMM (8% *C)
9,91
8,50
8,82
7,90
9,05
(F) Despesas de internação (3%*C)
72,90
62,51
64,83
58,12
66,54
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
2.862,65
2.454,78
2.545,85
2.282,50
2.612,88
(H) Preço da Indústria Doméstica
2.710,21
2.710,21
2.710,21
2.710,21
2.710,21
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
-152,44
255,43
164,36
427,71
97,33
% (I/H)
-5,6%
9,4%
6,1%
15,8%
3,6%
*Bélgica
**Em ordem decrescente de participação: Bélgica (16,4%), Espanha (10,0%), Itália (9,7%), Iraque (7,6%), Holanda (7,6%).
***73,6% de participação sobre total
****0,5% de participação sobre total
Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação da Turquia obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map considerando-se a depuração realizada
dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62
Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t) - Ajustado
Maior
comprador
*
Média
5
maiores
compradores**
Média
10
maiores
compradores***
Média
América
do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
2.313,05
1.983,48
2.057,06
1.844,28
2.111,23
(B) Frete e Seguro Internacional
124,30
106,59
110,55
99,11
113,46
(C) Preço CIF (A + B)
2.437,35
2.090,08
2.167,61
1.943,39
2.224,69
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
350,98
300,97
312,14
279,85
320,36
(E) AFRMM (8% *C)
9,94
8,53
8,84
7,93
9,08
(F) Despesas de internação (3%*C)
73,12
62,70
65,03
58,30
66,74
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
2.871,40
2.462,28
2.553,62
2.289,47
2.620,87
(H) Preço da Indústria Doméstica
2.710,21
2.710,21
2.710,21
2.710,21
2.710,21
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
-161,19
247,93
156,59
420,74
89,34
% (I/H)
-5,9%
9,1%
5,8%
15,5%
3,3%
Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação,
suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto aquele referente ao maior destino. Ressalte-se, contudo,
que a sobrecotação encontrada para o cenário do maior comprador, não é expressiva.
Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos ofertados aos seus maiores compradores,
suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base
em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme
indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes de PET sujeito à medida caiu 49,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em
P5.
No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 24,2%
ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 22,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica
ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,8% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de filmes de
PET diminuiu 14,6% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
Nesse contexto, verificou-se elevação de 27,7% na receita líquida, de 118,6% no resultado bruto, de 714,8% no resultado operacional, de 226,1% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e de 242,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão
de dano. Do mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período
analisado.
Dado o cenário observado, concluiu-se que as medidas antidumping foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de filmes de PET
originárias dos EAU, do México e da Turquia.
Mesmo assim, considerando especialmente a capacidade de produção disponível nas origens sujeitas à medida e os resultados dos exercícios realizados no item 8.3, entende-
se ser provável que, caso a medida seja extinta, as importações originárias dos EAU, do México e da Turquia, a preços de dumping, voltarão a causar dano à indústria doméstica.
No caso específico do México, reputa-se, para fins de início da revisão, que mesmo a ausência de subcotação do preço provável não é suficiente para afastar a aludida
probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fonte secundária, sem que se disponha no momento de dados com o nível de desagregação adequado.
Ademais, a origem possui produtor/exportador pertencente ao mesmo grupo econômico de produtor/exportador situado nos EAU, de modo que o cenário futuro hipotético de retirada da
medida não deve ser realizado isoladamente para o país.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes de PET das origens investigadas: os direitos
antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originário dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e a Coreia do Sul aplicou nova
medidas antidumping às importações do produto similar originários dos Emirados Árabes Unidos, em 30 de abril de 2018.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano, melhoria no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, concluiu-se que os direitos antidumping impostos foram suficientes para
neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.
No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano,
caso as medidas antidumping sejam extintas.
No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora
a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro.
Quanto à probabilidade de retomada de dano, foram observadas dificuldades nos dados usualmente utilizados para aferir as exportações das origens investigadas para o mundo,
bem como o preço provável delas resultante, especialmente referentes à heterogeneidade do produto sujeito à medida. Essa adversidade, contudo, poderá ser preenchida com a cooperação
das partes interessadas na revisão.
Apesar disso, foi possível concluir, para fins de início da investigação, que há indícios de que a retomada de dano é muito provável, tendo em vista o elevado potencial exportador
das três origens sujeitas às medidas, ao histórico de medidas antidumping aplicadas, e à existência de grandes grupos produtores de filmes de PET.
A existência de subcotação do preço provável para os EAU e a Turquia também vem em reforço a conclusão acima. Já no caso do México, reputa-se, para fins de início da revisão,
a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fonte secundária,
sem que se disponha no momento de dados com o nível de desagregação adequado. Ademais, a origem possui produtor/exportador pertencente ao mesmo grupo econômico de
produtor/exportador situado nos EAU, de modo que o cenário futuro hipotético de retirada da medida não deve ser realizado isoladamente para o país.
Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de filmes PET originárias dos EAU, do México e da
Turquia, a preços de dumping, voltem a causar dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de filmes de PET dos Emirados
Árabes Unidos, do México e da Turquia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.
Destaque-se, contudo, haver determinados elementos apresentados ao longo das análises neste documento que demandam maior aprofundamento, em especial a respeito do
preço provável e, em algum grau, ao potencial exportador do México e acerca da atuação de grupos econômicos com plantas de filmes de PET em diversos países. Dessa forma, a fim de
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a tomada final
de decisão.
Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações
brasileiras de filmes de PET, descritos no item 3.1 deste documento, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos
do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
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