DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Daily 50MINIBUS
Versão: 50MINIBUS
Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas:3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 16,8 m³
Marca: Iveco
Modelo: Daily
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2023/2024
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Credencia recinto a operar no regime especial de
entreposto aduaneiro na importação, na atividade de
armazenagem.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência conferida pelo art. 9º da Instrução
Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, nos termos e condições desta mesma
norma e à vista do que consta no processo nº 10265.838315/2021-16, declara:
Art. 1º CREDENCIADA, a título precário, para operar no regime especial de
entreposto aduaneiro na importação, na atividade de armazenagem, o aeroporto
Internacional 
Presidente 
Juscelino 
Kubitschek, 
de 
Brasília-DF, 
administrado 
pela
INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
15.559.082/0001-86, o qual encontra-se alfandegado pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos da
formalização do contrato em 14 de junho de 2012, nos termos do Ato Declaratório Executivo
nº 3, de 5 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2016.
Art. 2º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este credenciamento
poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser
cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de
autoridade competente em matéria de segurança e meio ambiente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ENIO MOTTA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara concedido o Registro Especial na modalidade
de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que
menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.345183/2022-56,
declara:
Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01201/0097, na
modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento BORGES BUENO INDÚSTRIA DE C AC H AÇ A
LTDA, de CNPJ nº 38.089.391/0001-35, situado na Rodovia GO-219, KM 10, à esquerda
mais 3 KM, na Zona Rural de São Miguel do Passa Quatro - GO, CEP 75185-000, não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da
Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial,
conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos
legais e normativos pertinentes.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 29, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 13421.720095/2022-96, formalizado em 28/12/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.109/2023 - EBEN/SRRF/04, de 13/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA., CNPJ nº 12.213.443/0001-40, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0304/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
13421.720095/2022-96.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica INDÚSTRIAS RE U N I DA S
CORINGA LTDA., CNPJ nº 12.213.443/0001-40, localizado na Rodovia AL-220, nº 1.644,
Bairro Bom Sucesso, Município de Arapiraca, Estado de Alagoas - CEP 57309-035, que versa
sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cujas atividades incentivadas contempladas e os produtos
correspondentes, são os seguintes: Industrialização de Flocos de Milho e Derivados - 1 -
Flocos de Milho; 2 - Milho de Pipoca; 4 - Salgadinhos de Milho; 5 - Farelo de Milho;
Industrialização de Flocos de Arroz e Derivados - 7 - Flocos de Arroz; 8 - Quirera de Arroz;
10 - Arroz em Grãos; 11 - Casca de Arroz; Industrialização de Café Torrado e Moído - 13
- Café Torrado e Moído; Industrialização de Temperos e Condimentos - 14 - Corante
Natural (Colorau ou Colorífico); Industrialização de Refresco em Pó - 16 - Refresco em Pó;
Industrialização de Embalagem Plásticas - 17 - Sacos Plásticos e 22 - Filmes e Rótulos;
Industrialização de Derivados de Coco - 19 - Leite De Coco e 20 - Coco Ralado, tudo
conforme Laudo Constitutivo nº 0304/2022 e anexos I e II (fls. 07 a 14), atividades essas
enquadradas, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos,
na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, para as
atividades de Industrialização de Flocos de Milho e Derivados; de Flocos de Arroz e
Derivados; de Café Torrado e Moído; de Temperos e Condimentos; de Refresco em Pó e de
Derivados de Coco; e no setor prioritário de Indústria de Transformação - materiais
plásticos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002,
para as atividades de indústria de embalagens plásticas. O início de fruição do benefício e
seu término, obedecerão aos seguintes períodos: para os produtos descritos nos itens 1; 2;
4; 5; 7; 8; 14; 16; 17; 20 e 22, o início de fruição será em 01/01/2022 e o término em
31/12/2031 e para os produtos descritos nos itens 10; 11; 13 e 19, o início de fruição será
em 01/01/2023 e o término em 31/12/2032, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0304/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 30, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720039/2022-19, formalizado em 04/11/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.198/2023 - EBEN/SRRF/04, de 15/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica VITRIUM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., CNPJ nº 03.317.169/0001-68, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0207/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10132.720039/2022-19.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica VITRIUM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., CNPJ nº 03.317.169/0001-68, localizado na Rua Mar do
Caribe, Lote 01, Quadra 84, nº 206, Bairro Portal do Poço, Município de Cabedelo, Estado
da Paraíba - CEP 58106-282, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Vidro Plano e de Segurança: 1 - Espelhos, Vidros
Laminados e Vidros sem Beneficiamento de Têmpera, Vidros com Beneficiamento de
Têmpera, conforme Laudo Constitutivo nº 0207/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela
SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Minerais não Metálicos, na
forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de
fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0207/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.001, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-
FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e
considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS
concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob
condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico,
não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância
obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108,
DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS,
concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da
Lei nº
12.973, de
2014, devem
ser efetivamente
considerados subvenção
para
investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim,
além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não
podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a
obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos
necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo
sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE
14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, Anexo, art. 523.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

                            

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