DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.577, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no
processo nº 00066.015350/2022-20, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 91-005, Revisão E (IS nº 91-005E),
intitulada "Aprovação operacional para operação em espaço aéreo com separação vertical
mínima reduzida (RVSM)".,
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica expressamente revogada a Portaria nº 8.623/SPO, de 19 de julho de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, Seção 1, página 112,
que aprovou a IS nº 91-005D.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 94, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a Comissão Permanente de Licitação de
Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA,
dispõe sobre o rito administrativo dos processos de
concessão de Porto Organizado e arrendamento
portuário na ANTAQ e altera a Resolução nº 3.585-
ANTAQ, de 18 de agosto de 2014.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno,
com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do processo nº
50300.008122/2022-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua
Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023,
Considerando o Programa Nacional de
Desestatização - PND e seus
desenvolvimentos recentes no setor portuário, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e
Arrendamentos Portuários - CPLA.
Art. 2º Estabelecer o rito administrativo interno à ANTAQ nos processos de
concessão de Porto Organizado e de arrendamento portuário, sistematizando as
competência regimentais das áreas técnicas envolvidas e disciplinando a esfera de atuação
da Assessoria Especial de Concessões - AEC.
CAPÍTULO I
DA
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
LICITAÇÃO
DE
CONCESSÕES
E
ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS - CPLA
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e
Arrendamentos Portuários - CPLA, vinculada à Diretoria Colegiada, que tem por finalidade
proceder às licitações pertinentes à exploração de áreas e infraestruturas públicas.
Art. 4º A CPLA será composta por, no mínimo, cinco servidores, sendo a maioria
dos quadros permanentes da ANTAQ, designados por ato do Diretor-Geral.
Art. 5º O mandato dos membros da CPLA não excederá um ano.
Parágrafo único. É possível a recondução de membro da comissão para o período
subsequente, sendo vedada, todavia, a recondução da totalidade de seus membros.
Art. 6º A deliberação da CPLA deverá contar com a aprovação da maioria
absoluta dos membros, independente da presença de todos.
Parágrafo único. As decisões da CPLA e respectivas motivações deverão constar
de ata aprovada e assinada pelos membros presentes.
Art. 7º Compete à CPLA:
I - elaborar as minutas dos editais e contratos e promover ajustes quando
necessários;
II - processar as licitações e praticar os atos administrativos necessários a sua
execução, tais como receber e responder pedidos de esclarecimentos e contribuições da
Audiência Pública e receber e decidir impugnações do edital;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios
estabelecidos no edital;
IV - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 40 do Decreto nº
7.581, de 11 de outubro de 2011;
V - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando a habilitação
ou inabilitação do licitante de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à Diretoria Colegiada da ANTAQ, quando for o caso;
VII - dar ciência a todos os interessados das decisões adotadas nos
procedimentos licitatórios;
VIII - encaminhar à Diretoria Colegiada proposta de revogação ou a anulação da
licitação;
IX - propor à autoridade competente a aplicação de sanções;
X - exercer outras atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. É facultado à CPLA, em qualquer fase da licitação:
I - promover as diligências que entender necessárias; e
II - adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir
impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do
processo, desde que não seja alterada a substância da proposta.
CAPÍTULO II
DO RITO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO PORTO ORGANIZADO E DO
ARRENDAMENTO PORTUÁRIO
Seção I
Da Tramitação e Análise Prévias à Audiência Pública
Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA dos
projetos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário deverão ser
encaminhados à Assessoria Especial de Concessões - AEC, que realizará análise preliminar
dos documentos em até cinco dias úteis.
§ 1º A entidade que elaborou o EVTEA poderá ser instada a revisá-lo, fato que
ensejará a recontagem dos prazos processuais.
§ 2º O prazo processual previsto no caput começa a ser contado quando do
recebimento de todos os documentos necessários ao andamento do processo.
Art. 9º Quando do recebimento do EVTEA, a AEC encaminhará os autos para
sorteio do Diretor Relator.
Art. 10. Após análise preliminar do EVTEA, a AEC encaminhará o processo à
Superintendência de Outorgas - SOG para que se manifeste, no prazo de até dez dias úteis,
acerca da conformidade do estudo aos normativos da ANTAQ e às determinações e
recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 11. A AEC encaminhará o processo à Superintendência de Desempenho,
Desenvolvimento e Sustentabilidade - SDS para que providencie, junto ao órgão licenciador,
o termo de referência para os estudos ambientais de que trata a Lei nº 12.815, de 05 de
junho de 2013 art. 14, III.
Art. 12. A AEC poderá demandar as Superintendências da ANTAQ com o fim de
obter subsídios técnicos à análise.
Parágrafo único. As áreas demandadas manifestar-se-ão, no prazo de até dez
dias úteis, de acordo com suas competências regimentais.
Art. 13. A celebração do contrato de concessão do porto organizado e do
arrendamento portuário será precedida de consulta à administração portuária, à
autoridade aduaneira e ao respectivo poder público municipal.
Parágrafo Único. A consulta à administração portuária se restringe à informação
acerca de processos judiciais ou administrativos em curso sobre o objeto a ser licitado.
Art. 14. A AEC elaborará nota técnica, em até dez dias úteis contados após o
recebimento das
manifestações das
Superintendências consultadas,
alinhando os
entendimentos consignados com aqueles emanados pelo poder concedente e pelas demais
entidades envolvidas no processo.
Art. 15. A AEC remeterá o processo ao Diretor-Relator para deliberação.
Art. 16. A Diretoria da ANTAQ deliberará sobre a convocação de Audiência
Pública, que deverá seguir os prazos previstos na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Seção II
Da Tramitação e Análise Posteriores à Audiência Pública
Art. 17. Findo o prazo da Audiência Pública, a CPLA disponibilizará as
contribuições encaminhadas pelos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na
internet em até dez dias úteis após o término do prazo da consulta pública, de acordo com
a Lei nº 13.848, de 2019, art. 9º, § 4º.
Art. 18. A CPLA responderá as contribuições recebidas na Audiência Pública e
elaborará as planilhas pública e restrita e o relatório técnico para subsidiar a decisão da
Diretoria Colegiada.
§1º A CPLA poderá solicitar apoio técnico ao poder concedente e à instituição
promotora do EVTEA para a elaboração das respostas às contribuições.
§2º As planilhas e o relatório de que tratam o caput serão elaborados em até
vinte dias úteis, salvo determinação em contrário exarada pela Diretoria Colegiada.
Art. 19. A CPLA remeterá os autos à Diretoria Colegiada para deliberação.
Seção III
Da Tramitação e Análise Posteriores à Manifestação do Tribunal de Contas da
União - TCU
Art. 20. Caberá à CPLA promover os ajustes nas minutas de edital e de contrato,
em até quinze dias úteis, considerando as contribuições advindas da Audiência Pública, os
votos consignados dos Diretores e a manifestação do Tribunal de Contas da União -
TCU.
Art. 21. A CPLA encaminhará as minutas de edital e de contrato para a
Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA para a elaboração de parecer jurídico em até
quinze dias úteis.
Parágrafo único. A CPLA procederá aos ajustes necessários, em até cinco dias
úteis, nas minutas de edital e de contrato após a análise pela PFA e encaminhará o
processo para a Diretoria Colegiada para deliberação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DE ANÁLISE DAS ÁREAS TÉCNICAS DA ANTAQ
Art. 22. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de
arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Regulação - SRG
manifestar-se sobre:
I - regulação da transição dos contratos;
II - modelo tarifário;
III - mecanismos para coibir condutas abusivas;
IV - condições previstas na minuta de contrato para proposta apoiada;
V - mecanismos de harmonização de conflitos ou solução de controvérsias;
VI - transferência de titularidade dos contratos de concessão e de
arrendamento, conforme Lei nº 10.233, de 2001, art. 30, § 1º c/c Decreto nº 8.033, de
2013, art. 2º, IV;
VII - transferência de controle societário dos contratos de concessão e de
arrendamento, conforme Decreto nº 8.033, de 2013, art. 3º, VII;
VIII - reversibilidade dos bens; e
IX - hipóteses de assunção do contrato.
Art. 23. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de
arrendamento, é de competência da Superintendência de Outorgas - SOG manifestar-se sobre:
I - conformidade do EVTEA aos normativos da ANTAQ e às determinações e
recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU; e
II - aspectos do modelo econômico-financeiro.
Art. 24. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de
arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais - SFC manifestar-se sobre:
I - matéria fiscalizatória da ANTAQ;
II - previsão na minuta de contrato de concessão do dever de acompanhar e
informar irregularidades à ANTAQ;
III - obrigações da concessionária ou do arrendatário previstas na minuta de
contrato relativas à fiscalização;
IV - penalidades previstas na minuta de contrato; e
V - adequação da verba de fiscalização.
Art. 25. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de
arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Desempenho,
Desenvolvimento e Sustentabilidade - SDS manifestar-se sobre cláusulas ambientais, sociais
e de governança corporativa.
Art. 26. São competências compartilhadas das áreas da ANTAQ:
I - manifestar-se sobre os indicadores de qualidade de serviço, de produtividade
e de desempenho, além de outros porventura previstos;
II - verificar a disponibilidade dos dados necessários à mensuração dos
indicadores;
III - observar e indicar, nas minutas de contrato, novas competências atribuíveis
à ANTAQ;
IV - apontar possíveis riscos concorrenciais na concessão do porto organizado e
do arrendamento portuário; e
V - analisar limitações à participação no certame.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Quando do envio dos autos ao Relator para deliberação, a AEC
consignará, em seu despacho, a abertura do processo também para os demais Diretores.
§ 1º A diretoria apreciará em 15 dias úteis os processos de que trata essa
norma, sem prejuízo de serem ampliados os prazos nos casos de justificada
complexidade.
§ 2º Nas deliberações colegiadas, o Relator deve disponibilizar o relatório ou
proposta de deliberação, conforme o caso, com cinco dias úteis de antecedência para
manifestação dos demais diretores.
§ 3º O Relator submeterá o processo à apreciação da Diretoria Colegiada,
consignando em seu voto ou proposta de deliberação, de forma clara e objetiva, as
propostas de alteração das minutas de edital e de contrato.
Art. 28. Esta Resolução aplica-se a todos os processos de concessão de Porto
Organizado e de arrendamento portuário em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Art. 30. Fica revogada a Portaria ANTAQ nº 420, de 8 de novembro de 2018.
Art. 31. A Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Subseção VI
Da Assessoria Especial de Concessões
Art. 26-A. À Assessoria Especial de Concessões compete:
I - assessorar a Diretoria da ANTAQ em temas relacionados a arrendamentos e
concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
II - atuar na estruturação de projetos de arrendamentos e de concessões
portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
III - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela
formulação
de políticas
públicas
e
aos órgãos
de
controle,
a estruturação
de
arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
IV - cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos
de viabilidade técnica, econômica e ambiental, visando a melhoria da modelagem e a
proposição de novos arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas
aquaviárias;
V - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e
Arrendamentos Portuários - CPLA; e
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