DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000736.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000014/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 1º, 23 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do
julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLO S
AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000753.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013024/2016) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 6º do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento)
CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS
RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000762.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013609/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e dar provimento
parcial ao recurso
interposto pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, com relação aos 1º e 2º apelantes/denunciados,
não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 3º apelante/denunciado, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b",
para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25
de janeiro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão;
YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000768.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016200/2021) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO
e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente
da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000770.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013548/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
aos
recursos
interpostos
pelos
apelantes/denunciados. Com relação aos 1º e 2º apelantes/denunciados, por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhes aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código
de
Ética Médica
de
2018
(Resolução CFM
nº
2.217/18).
Com relação
à
3ª
apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023.
(data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA
SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000774.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000059/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade da
apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do
julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO
FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000784.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000123/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11)
e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 18 e 112 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 115 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE
AZEVEDO DELLA
GIUSTINA, Presidente
da Sessão;
EMMANUEL FORTES
SILVEIRA
CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000786.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002599/2016) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.834/2008)
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25
de janeiro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão;
DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000791.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002520/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelas
apelantes/denunciadas. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) ADEMAR
CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000793.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000897/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de
2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão;
HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000797.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013131 /2016) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODR I G U ES
FILHO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000798.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013204/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 8º e 18 (c/c Resolução CFM nº
1950/2010) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 5º, 8º e 18 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de
janeiro de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente
da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
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