DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 94, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A. - Interessado: A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.029065/2023-79, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A, no km 216+060m, via marginal norte, no município de Palhoça/SC de interesse de A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre A.D.M.J Administradora
de Bens Próprios Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
729184,868
6938219,484
.
P2
729181,515
6938218,209
.
P3
729159,657
6938275,728
.
P4
729146,158
6938310,989
.
P5
729135,225
6938339,040
.
P6
729127,473
6938358,063
.
P7
729103,810
6938419,955
.
P8
729088,586
6938460,130
.
P9
729081,225
6938481,780
.
P10
729079,940
6938486,319
.
P11
729081,238
6938486,634
.
P12
729159,275
6938283,285
.
P13
729160,736
6938282,756
.
P1
729184,868
6938219,484
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 302, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II
do Art. 43; do parágrafo único do Art. 44; do Art.
46; do inciso III do Art. 46; do Art. 49; do art. 51;
e do Art. 52, além do título da Seção III, do
Capítulo
V, todos
da
Resolução CSMPDFT
nº
223/2016.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium
nº 08191.163671/2022-14, e de acordo com a deliberação ocorrida na 321ª Sessão
Ordinária, realizada em 10 de fevereito de 2023, resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II do Art. 43; do
Parágrafo único do Art. 44; do Art. 46 caput e do inciso III; do Art. 49; do art. 51; e
do Art. 52, além do título da Seção III, do Capítulo V, todos da Resolução CSMPDFT nº
223/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 (...)
§ 2º Os Promotores de Justiça Adjuntos obrigatoriamente realizarão sessões
plenárias no Tribunal do Júri."
(...)
"Art. 43 (...)
II - examinar as peças jurídicas e as sessões plenárias do Tribunal do Júri
realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, bem como os
relatórios de suas atividades, com inclusão de cópias de atas das audiências que
tenham participado;"
(...)
"Art. 44 (...)
Parágrafo único. A Comissão de Estágio Probatório exercerá suas atribuições
consistentes na avaliação das peças jurídicas e das sessões plenárias do Tribunal do Júri
realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, com o apoio
técnico e administrativo da Corregedoria-Geral."
(...)
"SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS PEÇAS JURÍDICAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 46. O Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório deverá enviar
à Corregedoria-Geral, até o último dia útil do mês em avaliação, relatório mensal com
cópias digitais das principais peças jurídicas de sua autoria, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Superior, e ainda: (...)
III - o relatório poderá ser instruído com cópias de outras peças jurídicas
realizadas e que não tenham constado na lista exemplificativa prevista nos incisos
anteriores, tais como ofícios requisitórios, atos de instauração de feitos internos,
diligências realizadas, pessoas atendidas, iniciativas ou projetos desenvolvidos no
âmbito do MPDFT, devendo tudo ser detalhado no mencionado relatório."
(...)
"Art. 49. A distribuição mensal das peças jurídicas aos avaliadores ocorrerá
até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês avaliado e obedecerá critérios de
divisão equânime do trabalho e rodízio mensal conforme o número de membros em
estágio probatório e, preferencialmente, observada a área de especialidade de cada
avaliador."
(...)
"Art. 51. Os avaliadores, até o último dia útil do mês subsequente ao
avaliado, deverão devolver as peças jurídicas e os respectivos formulários de avaliação
aprovados pelo Conselho Superior."
(...)
"Art. 52. Recebidas as peças jurídicas dos avaliadores, deverão elas ser
homologadas pela Corregedoria-Geral em até cinco dias úteis e os conceitos serão
comunicados
aos
avaliados
com as
observações
pertinentes,
preservando-se
a
identidade do avaliador, salvo manifestação deste em sentido contrário."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator
Conselheiro-Secretário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 107-CJF, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre a
aplicação
das penalidades
de
advertência e
multa compensatória
à empresa
OSMAR JOÃO MARCHESE.
O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso X, da
Portaria n. 509-CJF, de 30 de agosto de 2022, e conforme o que consta no Processo SEI n.
0001128-15.2021.4.90.8000, resolve:
Art. 1º APLICAR à empresa OSMAR JOÃO MARCHESE, inscrita no CNPJ n.
03.649.963/0001-09, as penalidades de:
I -
advertência, em
razão do
descumprimento total
da obrigação
de
fornecimento de materiais do grupo 35, contratados por meio da Nota de Empenho
2021NE240, com fundamento no item 6.2, alínea "a", da Cláusula Sexta, e item 10.5 da
Cláusula Décima da Ata de Registro de Preços CJF n. 010/2021, e no art. 87, I, da Lei n.
8.666/1993; e
II - multa compensatória no valor de R$ 1.008,46 (um mil, oito reais e quarenta
e seis centavos), em razão do descumprimento da obrigação total de fornecimento de
materiais do grupo 35, contratados por meio da Nota de Empenho 2021NE240, com
fundamento no item 6.2, alínea "b", da Cláusula Sexta, item 10.5 da Cláusula Décima da
Ata de Registro de Preços CJF n. 010/2021, e no art. 87, II, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO

                            

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