DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
ACÓ R DÃO S
Processo Ético nº 0087/2022 - Indiciado: Pedro Henrique Galdino da Silva - MG-CD-45.559.
Assunto: Exercício Profissional Fora do mbito da Odontologia, Publicidade Irregular e Uso
de denominação de pessoa jurídica sem inscrição no CRO-MG. Acórdão nº 172/2022.
Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de
05 (CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 28/10/2022.
Processo Ético nº 0092/2022 - Indiciada: Paôla Alves Farneze - MG-CD-43.678. Assunto: Uso
de denominação de pessoa jurídica sem inscrição no CRO-MG e Publicidade Irregular.
Acórdão nº 174/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com
PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-
MG em 28/10/2022.
Processo Ético nº 33/2020 - Denunciado: Leonardo Martins de Quadros - MG-CD-19.869.
Denunciante:
Maria Aparecida
Ferreira Santos.
Assunto:
Denúncia de
Tratamento
Odontológico Inadequado. Acórdão
nº 175/2022. Decisão: CENSURA
PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES,
conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 01/12/2022.
Processo Ético nº 34/2020 - Denunciado: Leonardo Martins de Quadros - MG-CD-19.869.
Denunciante: Evanice Maria Gomes. Assunto: Denúncia de Tratamento Odontológico
Inadequado. Acórdão nº 176/2022. Decisão: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR
15 (QUINZE) DIAS cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 08 (OITO) ANUIDADES, conforme
julgamento realizado pelo CRO-MG em 01/12/2022.
Processo Ético nº 37/2020 - Indiciado: Deraldo Simões Marques - MG-TPD-3.906. Assunto:
Laboratório Sem Inscrição e Exercício Ilegal da Odontologia. Acórdão nº 179/2022. Decisão:
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS cumulado com PENA
PECUNIÁRIA de 15 (QUINZE) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em
01/12/2022.
RAPHAEL CASTRO MOTA, CD
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO Nº 60, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a homologação
de renúncia do
Suplente de Conselheiro Sr. David Santos Silva
O Presidente do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São
Paulo (CRT-SP), no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 106, inciso XI,
do Regimento Interno do CRT-SP. Considerando que o CRT-SP, criado pela Lei nº 13.639 de
26 de março de 2018, constitui pessoa jurídica de direito público, sob forma de autarquia
federal, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Considerando o
processo administrativo nº 000006.006.006.2023.001, que dispõe sobre a homologação da
renúncia do Suplente de Conselheiro David Santos Silva. Considerando o estabelecido no
artigo 16 e no inciso XIII do artigo 22 do Regimento Interno do CRT-SP. resolve:
Art. 1º Homologar o pedido de renúncia ao cargo de Suplente de Conselheiro
do 
Senhor
David 
Santos
Silva, 
conforme
processo 
administrativo
nº
000006.006.006.2023.001;
Art. 2º Comunicar a decisão ao Plenário do CRT-SP, por ocasião da 46ª Sessão
Plenária Ordinária;
Art. 3º Dar publicidade no Diário Oficial da União;
Art. 4º Esta deliberação entrará em vigor a partir desta data.
GILBERTO TAKAO SAKAMOTO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRMV-MT Nº 100, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina
o
pagamento 
de
Gratificação
de
Presença (jeton) paga pelo CRMV-MT e dá outras
providências
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r", do Artigo 4º, da
Resolução CFMV nº. 591/1992, reunidos na 520ª Sessão Plenária Ordinária realizada
em 15/02/2023;
considerando o disposto
na Resolução CFMV
n. 800/2005;
Considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal n. 11.000/2004; Considerando
a necessidade de padronização dos modelos de jetons do sistema CRMV/CFMV,
resolve:
Art. 1º. Os Diretores e Conselheiros, efetivos ou suplentes, do CRMV-MT,
que
participarem 
das
Sessões
Plenárias 
ou
de
Julgamento, 
Ordinárias
ou
Extraordinárias, terão direito ao recebimento de jeton, observados os seguintes limites
máximos:
I - 1 (uma) Sessão Ordinária do Pleno, por mês;
II - 3 (três) Sessões Especiais de Julgamento de processos ético-disciplinares,
por mês;
§ 1º. O jeton será pago para cada dia de participação, não por evento,
observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
§ 2º. Os limites definidos nos incisos do caput e no § 1º deste artigo não
se aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia
de participação.
§ 3º. Será devido 50% do jeton no caso de participação somente em um
período, quando se tratar de Sessão em período integral.
Art. 2º. O valor do jeton será de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta
reais).
Art. 3º. Compete ao Secretário-Geral solicitar o pagamento de jeton à
Presidência, encaminhando os documentos que comprovem a presença do beneficiário
à Sessão.
Art. 4º. Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
I - Documento de autorização de pagamento da Presidência;
II - Documento de convocação do Conselheiro;
III - cópia do documento de confirmação da presença na sessão; IV -
Comprovante de pagamento do jeton;
Art. 5º. Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta
Resolução serão submetidos à deliberação do Presidente do CRMV-MT.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor em 01/03/2023, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CRMV-MT 093/2022.
ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
Presidente do Conselho
DONIZETE PEREIRA DE MESQUITA
Secretário-Geral

                            

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