DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 16. Perderá o mandato o julgador:
I - ao qual for aplicada,
em decorrência de processo administrativo
disciplinar, qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do caput do art. 127
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
II - que reiteradamente descumprir as metas e os prazos estabelecidos em
ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, salvo justificativa do Delegado de
Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda; ou
III - deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que
trata a Seção II do Capítulo V, as súmulas e resoluções de uniformização de teses
divergentes do CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se reiterado o
descumprimento de metas e prazos estabelecidos por três vezes, consecutivas ou
alternadas, de mesma natureza, no período de doze meses, contado a partir da data
da primeira constatação.
§ 2º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda deverá, constatado o descumprimento de que trata o
§ 1º por duas vezes, comunicar o julgador de que a conduta, caso repetida, poderá
ensejar a perda do mandato.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 17. São deveres do julgador:
I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os
relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente
a respeito de questão submetida a julgamento;
III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução
do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido;
e
V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112,
de 1990, e os demais atos vinculantes.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Rito de Julgamento
Subseção I
Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos
Art. 18. A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJs será
realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial - Cocaj da
Sutri da RFB, observadas:
I - as prioridades estabelecidas pela legislação;
II - a semelhança, coesão e conexão de matérias;
III - a capacidade de julgamento; e
IV - a competência material dos colegiados e julgadores monocráticos das
respectivas DRJs.
§ 1º Observado o disposto no caput, a Cocaj, em conjunto com os
Delegados de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, fixará as diretrizes para distribuição de processos.
§ 2º A distribuição dos processos aos julgadores:
I - será realizada em conformidade com o disposto em ato do Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto
no caput e no § 1º; e
II - deverá considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com
base no grau de complexidade dos processos.
§ 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em
outro colegiado, com competência sobre a
mesma matéria, os processos já
distribuídos, exceto aqueles
que já foram objeto de
deliberação do colegiado,
permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma de
julgamento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º, na hipótese de designação como julgador
monocrático, desde que o processo esteja abrangido no conceito de pequeno valor ou
baixa complexidade.
§ 5º Os processos que não se enquadram nas hipóteses descritas nos §§ 3º
e 4º serão devolvidos, para sua redistribuição prioritária, ao Presidente da Turma que
os distribuiu, assim como nas hipóteses de:
I - não recondução ou perda ou renúncia de mandato; ou
II - extinção de Turma Especial.
§ 6º Extinto o mandato do julgador monocrático, os processos pendentes de
decisão serão devolvidos ao Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para nova distribuição.
Art. 19. Os processos serão:
I - distribuídos eletronicamente às Turmas e aos julgadores; e
II - organizados em lotes, formados preferencialmente por processos coesos,
semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração
temática, observadas a competência e a tramitação.
§ 1º Quando houver multiplicidade de impugnações, manifestações de
inconformidade ou recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de
direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como
paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.
§ 2º Quando o processo paradigma distribuído para relatoria for incluído em
pauta, os processos do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em
nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do
paradigma.
§ 3º No caso de decisão monocrática, julgado o paradigma, o julgador
aplicará o mesmo resultado aos demais processos do respectivo lote de repetitivos,
conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 20. O relator deverá solicitar, com exceção dos casos autorizados pelo
Presidente da Turma, a inclusão de processo em pauta com observância dos prazos
estabelecidos em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, contados da data da distribuição, e poderá propor diligência ou perícia.
§ 1º A proposta de diligência ou perícia de que trata o caput será apreciada
pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição
e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Turma.
§ 2º Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator,
que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até noventa dias, contado da
data da distribuição.
§ 3º No caso de processo apreciado em primeira instância por decisão
monocrática, o julgador:
I
- decidirá
pela
realização de
diligência
ou
perícia apenas
quando
imprescindíveis, com indicação dos motivos que justificam a decisão; e
II - deverá, no momento do retorno do processo, observar o prazo previsto
no § 2º para proferir a decisão.
Subseção II
Das Sessões de Julgamento
Art. 21. As Turmas realizarão, no mínimo, doze sessões de julgamento ao
ano, observado o cronograma estabelecido pela Cocaj e pelos Delegados de Julgamento
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o
caput e determinar a sua periodicidade.
Art. 22. A pauta da sessão indicará, no mínimo, os processos a serem
julgados e o respectivo relator.
§ 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá
ser incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 2º No caso de decisão monocrática, os processos serão relacionados para
julgamento em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 23. A sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de
expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente,
no mesmo horário.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 24. Ao julgador incumbe:
I - proferir voto;
II - propor diligência ou perícia;
III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator;
e
IV - proferir decisão monocrática, no caso de processo apreciado em
primeira instância no rito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou do
contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Parágrafo único. A decisão monocrática conterá relatório, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 25. As deliberações da Turma serão tomadas por maioria simples, e
caberá ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 26. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - verificação do quórum mínimo de três julgadores;
II - aprovação da ata da sessão anterior; e
III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da
pauta.
Art. 27. O Presidente da Turma, anunciado o julgamento de cada processo,
dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros
da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.
Art. 28. Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir
esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que
iniciada a votação.
§ 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente
da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.
§ 2º No caso de deferimento do pedido de vista:
I - o Presidente da Turma poderá declarar vista coletiva dos autos; e
II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo
autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.
Art. 29. O Presidente da Turma, depois de encerrado o debate, dará início
ao processo de votação, no qual serão tomados, sucessivamente, os votos:
I - do relator;
II - dos membros da Turma que obtiveram vista dos autos, se houver;
III - dos demais membros; e
IV - do Presidente da Turma.
§ 1º O Presidente da Turma, nos processos em que for o relator, votará em
primeiro lugar.
§ 2º A abstenção não é admitida.
§ 3º O Presidente da Turma, depois de encerrada a votação, proclamará o
resultado do julgamento.
Art. 30. O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o
adiamento do julgamento ou a retirada do processo da pauta.
Art. 31. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, e este não
será conhecido caso incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao
mérito.
Art. 32. Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da
Turma designará um dos julgadores que tiver adotado o entendimento vencedor para
redigir o correspondente voto e ementa, em conformidade com o prazo estabelecido
em ato
do Secretário
Especial da
Receita Federal
do Brasil
do Ministério
da
Fa z e n d a .
Art. 33. São também objeto de votação pela Turma:
I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia,
efetuada por membro da Turma, observado o disposto no § 1º do art. 20; e
II - a redação da ementa do acórdão.
Art. 34. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio
eletrônico, previamente à sessão de julgamento.
Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese
prevista no art. 32, o voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo de até
trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Art. 35. Considera-se atendida a exigência prevista no caput do art. 34 se
o relator, nos processos submetidos ao rito especial do contencioso administrativo
fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade:
I - transcrever a decisão de primeira instância;
II - consignar que não foram apresentadas novas razões de defesa perante
a segunda instância; e
III - propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida.
Art. 36. Na hipótese de exoneração de crédito tributário em valor superior
a duas vezes o limite máximo de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art.
3º e inferior ao limite para interposição de recurso de ofício, quando a decisão for
proferida por unanimidade, está será assinada por todos os membros do colegiado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, quando a decisão for por maioria,
o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão.
§ 2º Caso haja mais de um voto vencido, o Presidente da Turma designará
o julgador encarregado pela declaração de voto para os fins do disposto no art.
38.
Art. 37. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por
voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir,
no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos
julgadores, caso nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto.
Art. 38. Caso o julgador deseje apresentar declaração de voto, inclusive na
hipótese prevista no art. 37, deverá apresentá-la ao Presidente da Turma no prazo de
até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto no caput, considera-se não
formulada a declaração de voto.
Art. 39. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas
para o julgamento que inviabilizem a formação de maioria, deverá ser adotada a
decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os
membros presentes.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas soluções quaisquer, sendo
eliminada a que não obtiver maioria.
§ 2º A proposta que obtive maior número de votos será novamente
submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas,
e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será
considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.
Art. 40. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas
pelo relator ou pelo redator designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Turma,
e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os
impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o
foram.
Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência será formalizada
por meio de resolução.
Art. 41. Serão proferidos novo acórdão ou nova decisão, conforme o caso,
para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita
ou de cálculo existentes no acórdão ou na decisão, mediante requerimento da
autoridade incumbida de sua execução ou do sujeito passivo.

                            

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