DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 75.654.574/0001-82
Cidade: Irati UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 230.217,68
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 60979-X
Período de Captação até: 09/11/2024
22 - Processo: 71000.083639/2022-84
Proponente: Prefeitura Municipal de Irati
Título: Voleibol Adulto Feminino de Irati
Registro: 2202810
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 75.654.574/0001-82
Cidade: Irati UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 505.288,53
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 60976-5
Período de Captação até: 09/11/2024
23 - Processo: 71000.083642/2022-06
Proponente: Prefeitura Municipal de Irati
Título: Cestas do Futuro
Registro: 2203050
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 75.654.574/0001-82
Cidade: Irati UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 145.198,15
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 60978-1
Período de Captação até: 09/11/2024
24 - Processo: 71000.084093/2022-89
Proponente: PROJOF - Projeto Jovens com Futuro
Título: PROJOF - Núcleo 01 W80
Registro: 2202909
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 26.158.587/0001-55
Cidade: Vila Velha UF: ES
Valor autorizado para captação: R$ 1.079.741,66
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4232 DV: 3 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 44624-6
Período de Captação até: 09/11/2024
25 - Processo: 71000.083819/2022-66
Proponente: Sociedade Esportiva e Recreativa Perdigão
Título: Projeto Social de Futsal Serp
Registro: 2203038
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 04.029.457/0001-80
Cidade: Rio Verde UF: GO
Valor autorizado para captação: R$ 439.518,70
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4535 DV: 7 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 58338-3
Período de Captação até: 09/11/2024
R E T I F I C AÇÕ ES
Processo nº 71000.061978/2019-12
No Diário Oficial da União nº 127, de 6 de julho de 2020, na Seção 1, página
8 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.375/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários:
Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 42947-3,
leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente
(Bloqueada) vinculada nº 46100-8.
Processo nº 71000.084104/2022-21
No Diário Oficial da União nº 15, de 20 de janeiro de 2023, na Seção 1, página
3 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.585/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para
captação: R$ 378.717,21, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 860.607,74.
Processo nº 71000.042492/2020-19
No Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2020, na Seção 1, página
3 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.385/2020, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para
captação: R$ 704.776,93, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 138.404,80.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina o julgamento realizado no âmbito das
Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da
Receita 
Federal 
do 
Brasil
do 
Ministério 
da
Fa z e n d a .
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único e inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto
nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina o julgamento realizado no âmbito das
Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda - DRJs.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por
finalidade julgar processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos
tributos
administrados pela
Secretaria Especial
da
Receita Federal
do Brasil do
Ministério da Fazenda - RFB, em conformidade com o disposto em Regimento
Interno.
Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de
inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I -
em primeira instância, por
decisão colegiada, a
impugnação ou
manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo
lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos;
II - em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou
manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado
aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos;
e
b)
contencioso 
administrativo
fiscal
de
baixa 
complexidade,
assim
considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta
salários mínimos e não supere mil salários mínimos; e
III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as
decisões de que trata o inciso II.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do limite de alçada estabelecido no
inciso II do caput:
I - serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou
cumulativamente:
a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;
b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;
c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas
reduzidos ou cancelados de ofício;
d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de
ofício; e
e) do direito creditório pleiteado; e
II - serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados, em
conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As DRJs são constituídas por julgadores e Turmas Ordinárias,
Recursais e Especiais.
Parágrafo único. As decisões de que trata o inciso II do caput art. 3º serão
apreciadas
por
julgadores
designados
dentre os
titulares
ou
pro
tempore,
em
conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º As Turmas Ordinárias e Recursais são integradas por no mínimo três
e no máximo sete julgadores, titulares ou pro tempore.
Art. 6º Cada Turma Ordinária ou Recursal poderá ter até duas Turmas
Especiais a ela vinculadas, em caráter temporário, que serão instaladas mediante ato
do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As Turmas Especiais de que trata o caput:
I - serão integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores pro
tempore;
II - terão a mesma competência para julgamento atribuída à Turma
Ordinária ou Recursal a que estiverem vinculadas; e
III - serão dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária ou Recursal à qual
estiverem vinculadas.
Art. 7º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um Presidente nomeado
dentre seus julgadores.
§ 1º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e seus Adjuntos podem exercer, cumulativamente, a
função de Presidente de Turma e de julgador.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas
atribuições são exercidas pelo seu substituto.
§ 3º É facultada a designação de Presidente de Turma Ordinária para
exercer, cumulativamente, a função de Presidente de Turma Recursal.
Art. 8º As Turmas Recursais, com competência para julgar os recursos de
que trata o inciso III do caput do art. 3º, serão instituídas em conformidade com o
disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º As Turmas Recursais serão especializadas por matéria.
§ 2º As Turmas Recursais poderão ser compostas por integrantes de mais
de uma DRJ.
§ 3º As Turmas Recursais serão integradas por no mínimo três e no máximo
sete julgadores.
CAPÍTULO IV
DOS JULGADORES
Seção I
Da Designação
Art. 9º A nomeação dos Presidentes de Turma, e de seus respectivos
substitutos, e a designação dos integrantes das Turmas Recursais competem ao
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A designação e a dispensa de mandato de julgadores
titulares ou pro tempore serão realizadas em conformidade com o disposto em ato do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 10. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência
na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de
especialização.
Seção II
Do Mandato
Art. 11. O julgador será designado para mandato de até vinte e quatro
meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação,
admitidas reconduções.
§ 1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador
deverá ser designado para ocupar a vaga.
§ 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de
suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de
noventa dias, contado da data de expiração.
§ 3º No caso de recondução, o julgador poderá ser designado para mandato
com prazo de duração inferior ao estabelecido no caput.
Art. 12. O mandato do julgador pro tempore fica limitado:
I - ao prazo máximo do mandato do titular, admitidas reconduções; ou
II - à duração da ausência do titular, na hipótese de afastamento legal
deste.
§ 1º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil de outra unidade da RFB, o qual, durante o
mandato, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§ 2º A extinção de Turma Especial, mediante ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, implica o encerramento do
mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, exceto se designados para outra
turma de julgamento.
Art. 13. O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda pode designar julgador ad hoc para participar de
sessão específica em turma de julgamento para garantir o quórum mínimo de três
julgadores, necessário para a realização da sessão.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a designação do julgador
ad hoc recairá dentre aqueles julgadores integrantes das turmas de julgamento.
Art. 14. O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do
grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder
Executivo - FCPE poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo
mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de trinta dias, contado
da data da exoneração do referido cargo.
Art. 15. Encerrado o exercício de mandato de conselheiro titular ou
suplente, com dedicação integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias,
contado da data de encerramento do mantado, poderá optar:
I - por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga
e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fa z e n d a ;
II
- pela
remoção
a
pedido, a
critério
da
Administração, para
a
Coordenação-Geral de Tributação - Cosit da Subsecretaria de Tributação e Contencioso
- Sutri da RFB, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se na hipótese em que o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil tenha atuado como colaborador nos processos de trabalho do
CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com
dedicação integral e exclusiva, contado o prazo de opção da data da dispensa do
quadro de colaboradores.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, quando encerrado o exercício de mandato de julgador titular
em DRJ.

                            

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