DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho
irrecorrível do Presidente da Turma, no caso de decisão colegiada, ou do Delegado de
Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, no caso de decisão monocrática, caso não seja demonstrado, com precisão,
a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Turma ou o Delegado de Julgamento da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda entendam
necessário, será ouvido preliminarmente o julgador ou, na impossibilidade deste, outro
julgador designado.
Art. 42. Das decisões das DRJs não cabe pedido de reconsideração.
Subseção IV
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 43. O julgador está impedido de deliberar nos processos em que:
I - tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido
parecer no processo;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria; ou
III - sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro grau.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se
também aos
casos em
que o
julgador possua
cônjuge, companheiro,
parente
consanguíneo ou afim até o segundo grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo
ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado,
colaborador ou associado.
Art. 44. Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do
processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau.
Art. 45. O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador
ou suscitados por qualquer membro da Turma, caso em que caberá ao arguido
pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida
à deliberação da Turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o
processo é redistribuído a outro membro da Turma.
Subseção V
Das Providências Complementares
Art. 46. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma,
na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do relator, o número
dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos.
Art. 47. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a
matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser
divulgado no sítio da RFB na Internet.
Art. 48. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a
extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura
de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto importa a desistência
do processo pelo sujeito passivo.
Seção II
Do Rito Especial no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e
no Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade
Art.
49.
Nos
julgamentos 
dos
processos
relativos
ao
contencioso
administrativo fiscal de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa
complexidade, a decisão será proferida nos termos do disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Aplicam-se ao rito especial de que trata esta Seção as
disposições gerais relativas ao rito de julgamento previstas na Seção I deste Capítulo
naquilo que
não conflitem com
as regras
especiais previstas nesta
Seção e,
subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 50. É cabível recurso voluntário da decisão de que trata o inciso II do
caput do art. 3º, relativo ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao
contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, às Turmas Recursais, no prazo
de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Será definitivo o despacho do Presidente de Turma Recursal que
decidir pelo não conhecimento de recurso voluntário interposto intempestivamente.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso a tempestividade seja
prequestionada.
Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso
voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada
digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 52. A distribuição dos processos às Turmas Recursais se dará na forma
do caput do art. 18.
§ 1º Para a distribuição dos processos aos julgadores, o Presidente da
Turma Recursal deverá ainda considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas
com base no grau de complexidade dos processos.
§ 2º O julgador estará impedido de atuar como relator no julgamento de
recurso voluntário nas seguintes hipóteses:
I - quando tiver atuado como relator ou redator da decisão recorrida,
relativamente à matéria objeto do recurso; e
II - quando tiver proferido decisão monocrática, nos termos do inciso II do
caput do art. 3º.
Art. 53. No julgamento dos processos sujeitos ao rito especial de que trata
esta Seção, o julgador deve observar as súmulas e resoluções de uniformização de
teses divergentes do CARF.
Art. 54. O disposto nesta Seção aplica-se também aos processos pendentes
de julgamento em contencioso de 1ª instância na data da entrada em vigor desta
Portaria.
Seção III
Do Julgamento Virtual
Art. 55. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de
forma virtual, em modalidade:
I - síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para
os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do Presidente de Turma Ordinária, as sessões de
julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
Art. 56. Serão julgados no plenário virtual de que trata o inciso II do caput
do art. 55 os processos de pequeno valor e de baixa complexidade previstos no inciso
II do caput do art. 3º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, sempre que justificável, o Presidente de
Turma Recursal poderá pautar processos em sessão de julgamento síncrona, de forma
virtual, nos termos do inciso I do caput do art. 55.
Art. 57. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o funcionamento da sessão virtual assíncrona prevista no inciso
II do caput do art. 55.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 59. Fica revogada a Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020.
Art. 60. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 3 de abril de 2023.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Período da Reunião de 07 a 09/03/2023.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem
realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício
Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias
anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha
sido agendado;
2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de formulário
eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois)
dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do
dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de
Serviços no sítio do CARF; e
3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM" e
"PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante do(s)
item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do processo em
referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna "ITENS
REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de
9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem
sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58
do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
36
10675.720661/2015-61
37 e 38
.
42
13161.720284/2008-19
43 e 44
.
45
11065.723136/2014-67
46
.
47
10925.722792/2011-60
48
DIA 7 de Março de 2023, ÀS 08:30 HORAS
TEMA 1: IRRF
Relator(a): LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
1 - Processo nº: 16561.720009/2011-86 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e COSTA
CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
2 - Processo nº: 15374.904457/2008-80 - Recorrente: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 2: IRPF
Relator(a): SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
3 - Processo nº: 10380.014033/2007-48 - Recorrente: ALVARO JORGE MADEIRO LEITE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10380.100751/2008-17 - Recorrente: ALVARO JORGE MADEIRO LEITE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10865.004234/2008-75 - Recorrente: AYRTON BRYAN CORREA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10437.723229/2019-68 - Recorrente: CARLOS ALBERTO BOTTURA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10920.005193/2008-22 - Recorrente: JOSE CARLOS PEREIRA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 11060.722114/2011-87 - Recorrente: MARGARETH MARIA PINTO HERTER e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 11080.010435/2008-00 - Recorrente: ROGERIO BELMIRO VIER e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10437.723301/2019-57 - Recorrente: SIDINETI APARECIDA CINTRA BOTTURA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
11 - Processo nº: 18050.008315/2008-31 - Recorrente: ACCIOLI DA CRUZ MOREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 19515.006021/2008-22 - Recorrente: ADRIANA EUGENIA S VASCO N C E L LO S
SALLES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10183.721946/2010-46 - Recorrente: MARCEL SOUZA DE CURSI e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 15521.000080/2010-71 - Recorrente: ANTONIO ROBERTO DAHER
NASCIMENTO FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 15521.000280/2009-91 - Recorrente: ANTONIO ROBERTO DAHER
NASCIMENTO FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 16641.000041/2010-71 - Recorrente: JOSE PAULO BENEMANN e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10680.012073/2007-71 - Recorrente: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 18471.000512/2007-70 - Recorrente: LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA
MENEZES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 7 de Março de 2023, ÀS 13:00 HORAS
TEMA 2: IRPF
Relator(a): MARIO HERMES SOARES CAMPOS
19 - Processo nº: 10680.007970/2007-62 - Recorrente: CARLOS DE GEO QUICK e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 11618.005935/2010-21 - Recorrente: FRANCISCO TAVARES DE CASTRO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 10380.728409/2012-62 - Recorrente: INES DIAS DE QUEIROZ e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 18050.007006/2009-24 - Recorrente: JO ANNE DA COSTA SARDEIRO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10580.723424/2010-04 - Recorrente: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
24 - Processo nº: 10166.720008/2009-01 - Recorrente: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10950.720529/2012-18 - Recorrente: LUIS GUSTAVO PUPIO e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 11020.721599/2013-20 - Recorrente: NEURI CAETANO CRISTIANETTI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 18471.001652/2007-65 - Recorrente: CLAUDIO DA COSTA NARCIZO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CHRISTIANO ROCHA PINHEIRO
28 - Processo nº: 10510.722324/2012-48 - Recorrente: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10480.722256/2009-16 - Recorrente: JOSE ROMILDO RAMOS FERREIRA
GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10530.726770/2012-93 - Recorrente: LUCINALVA DO VALLE ROCHA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10120.012066/2009-86 - Recorrente: RENAN DE CAMPOS BERNARDES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10166.728375/2011-60 - Recorrente: VALMIR ANTONIO AMARAL e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 10920.005325/2009-05 - Recorrente: CARLOS WERNER RITZMANN e
Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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