DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.060, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos
bancos comerciais e dos bancos múltiplos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII
e XIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento dos
bancos comerciais e dos bancos múltiplos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O funcionamento das instituições de que trata esta Resolução depende
de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
§ 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta
Resolução deve constar a expressão "Banco".
§ 2º No caso de autorização para funcionamento de banco comercial sob
controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de
valores e de mercadorias e futuros, o Banco Central do Brasil, previamente à sua decisão,
solicitará a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DO BANCO COMERCIAL E DO BANCO MÚLTIPLO
Seção I
Do Banco Comercial
Art. 3º O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como
atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores.
§ 1º O banco comercial pode praticar as seguintes atividades:
I - captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou
via emissão de títulos;
II - conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias;
III
-
realizar
serviços
de
cobrança e
de
pagamentos,
nos
termos
da
regulamentação específica;
IV - operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica
do Banco Central do Brasil;
V - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros,
de metais preciosos, no mercado físico;
VI - intermediar a colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública,
primária ou secundária, de valores mobiliários, observada a regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários; e
VII - realizar outras atividades previstas na legislação e na regulamentação
específica.
§ 2º É vedado ao banco comercial, na prestação do serviço previsto no inciso
VI do caput:
I - garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em contrato de
distribuição pública, primária ou secundária; e
II - contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a
colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente as operações.
Seção II
Do Banco Múltiplo
Art. 4º O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no
mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de
investimento:
I - comercial;
II - de investimento;
III - de desenvolvimento;
IV - de crédito imobiliário;
V - de crédito, financiamento e investimento; e
VI - de arrendamento mercantil.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se carteira o conjunto de atividades
principais desempenhadas por bancos comerciais, definidas no art. 3º desta Resolução, e
por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de
arrendamento mercantil, definidas pela legislação e pela regulamentação específica.
§ 2º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas
normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às
suas carteiras.
§ 3º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações
do banco
múltiplo, salvo
os casos
previstos em
legislação ou
regulamentação
específica.
CAPÍTULO IV
DO BANCO COOPERATIVO
Art. 5º O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob
a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas
centrais de crédito.
§ 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo de controle
devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto
do banco cooperativo.
§ 2º O banco cooperativo constituído como banco múltiplo deve possuir,
obrigatoriamente, a carteira comercial.
§ 3º Na denominação da instituição de que trata o caput deve constar a
expressão "Banco Cooperativo".
CAPÍTULO V
DO BANCO COMERCIAL SOB CONTROLE SOCIETÁRIO DE BOLSA DE VALORES, DE
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS OU DE BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS E
FUTUROS
Art. 6º O banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa
de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, consiste em
instituição financeira especializada, constituída exclusivamente para:
I - exercer a função de liquidante e de custodiante central, prestando serviços
à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela cursadas;
II - emitir certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de
programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), patrocinados e não patrocinados, nos
termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, podendo exercer a função
de liquidante e custodiante a investidores singulares; e
III - prestar serviços de liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
regulamentação específica dessa Autarquia.
CAPÍTULO VI
DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS
Art. 7º O banco comercial deve observar permanentemente limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$17.500.000,00 (dezessete milhões
e quinhentos mil reais).
§ 1º O capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimo do banco
múltiplo deve corresponder ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido
mínimo exigidos para o banco comercial ou de investimento e para cada uma das
instituições singulares correspondentes à carteira do banco múltiplo.
§ 2º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora
dos estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado
e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por
cento).
§ 3º Para os bancos comerciais e bancos múltiplos que operarem no mercado
de câmbio, devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)
aos valores de capital social e de patrimônio estabelecidos no caput.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão
em conjunto, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do
disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1.058, de 30 de outubro de 1985;
II - a Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987;
III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994:
a) o Regulamento Anexo I;
b) o inciso I do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II;
c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Regulamento Anexo II; e
d) os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo II;
IV - a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000; e
V - a Resolução nº 4.073, de 26 de abril de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
confederações de serviço.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de
confederações de serviço autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Consideram-se confederações de serviço as confederações constituídas
exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para prestar serviços pertinentes,
complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas
cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e
operações privativos de instituições financeiras.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às entidades cooperativas de
terceiro nível constituídas exclusivamente para a prestação de serviços de auditoria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE
S E R V I ÇO
Art. 2º A confederação de serviço deve estabelecer diretrizes de atuação
sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da
utilidade e dos princípios cooperativistas.
Art. 3º A confederação de
serviço deve desempenhar as seguintes
atribuições:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e
regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo pelas cooperativas
centrais filiadas;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor
referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de
empregados pelas cooperativas centrais filiadas;
III - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade
do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou
que acarretem risco imediato ou futuro para as cooperativas centrais filiadas;
IV - acompanhar e encaminhar ao Banco Central do Brasil, com a frequência
determinada por essa autarquia, relatórios relativos à implementação de plano para a
solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor
de cooperativa central filiada, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o
regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e
V - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos
estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como dos
associados dessas cooperativas.
§ 1º A confederação de serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam
os incisos I a IV do caput para as cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo
sistema cooperativo, desde que existam previsões específicas nos estatutos da
confederação de serviço, da cooperativa central e da cooperativa singular.
§ 2º As atribuições de que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente
pela confederação, ou conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme
disposições estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a distribuição de
atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.
§ 3º A confederação de serviço deve designar diretor responsável perante o
Banco Central do Brasil pelas atividades definidas neste artigo.
Art. 4º A confederação de serviço poderá prestar os seguintes serviços às
cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo:
I - organizar em maior escala os serviços complementares às atividades
autorizadas às cooperativas de crédito;
II - gerenciar e prover infraestrutura operacional; e
III - prestar assessoria jurídica e contábil.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer outras atribuições ou
ações específicas para a confederação de serviço, tendo em vista o desempenho de suas
competências legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de
crédito.
Art. 6º A confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do
Brasil:
I - os requisitos e critérios adotados para a admissão e desfiliação de
cooperativa central de crédito, abordando a estratégia de viabilização da admissão de
cooperativas centrais de crédito recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis
requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos
serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas
em decorrência do desempenho dos serviços prestados, inclusive medidas tomadas ou
recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências
que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa central de crédito,
abordando as razões que levaram a essa decisão; e
IV - a deliberação de admissão de cooperativa central de crédito, com
apresentação de relatório de auditoria independente realizada nos 3 (três) meses
anteriores à data da comunicação.
Art. 7º Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo
por parte de confederação de serviço, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas
competências de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de
equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e
medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema
cooperativo os limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular
de crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de
cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas de crédito até
que sejam sanadas as irregularidades.

                            

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