DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das
disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados
para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida
autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas
cooperativas centrais de crédito e de suas filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras
condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º A confederação de serviço deve observar permanentemente limites
mínimos de capital social integralizado de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de
patrimônio líquido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º O capital social deve ser integralizado exclusivamente em moeda
corrente.
§ 2º O limite mínimo de capital social de que trata o caput deve ser observado
a partir da data de início do funcionamento.
§ 3º O limite mínimo de patrimônio líquido deve ser observado a partir do
quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da confederação de
serviço, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do respectivo limite deve ser
observado a partir da data de início do funcionamento.
Art. 10. São vedados à confederação de serviço, na integralização de quotas-
partes por suas filiadas, o parcelamento, a concessão de garantia ou a assunção de
coobrigação em operação de crédito com essa finalidade.
Art. 11. As perdas verificadas no exercício findo devem ser prontamente
cobertas pelas cooperativas filiadas.
Parágrafo único. Admite-se a compensação das perdas verificadas no exercício
findo, mediante decisão da assembleia geral, por meio de sobras de exercícios seguintes,
desde que atendidos os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio
líquido de que trata o art. 9º.
Art. 12. O estatuto social da confederação de serviço pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de quotas-partes, quando de iniciativa da cooperativa central
filiada.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 13. A confederação de serviço deve implementar política de governança
corporativa aprovada pela assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão
executiva e fiscalização e controle; e
II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração,
remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética,
educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. A estrutura de governança e gestão da confederação de serviço deve
ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração, composto de pessoas naturais
associadas às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, eleitas
pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1º O conselho de administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3
(um terço) de seus membros a cada eleição.
§ 2º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de
administração entre pessoas naturais, associadas ou não às cooperativas de crédito
integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que a maioria dos diretores seja
composta de pessoas associadas, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no
conselho de administração e na diretoria executiva.
Art. 15. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação
colegiada, entre outras funções estratégicas:
I - fixar a orientação geral dos negócios;
II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as
disposições contidas no estatuto social;
III - fiscalizar a gestão dos diretores;
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da confederação de
serviço;
V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração,
e quaisquer outros atos;
VI - convocar a assembleia geral;
VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da
diretoria;
VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto
social assim o exigir;
IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de
bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e
X - escolher e destituir os auditores independentes.
Art. 16. O estatuto social da confederação de serviço deve estabelecer:
I - o número de integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o
mínimo permitidos;
II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de eleição e de destituição dos diretores;
IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será superior a 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição;
V - as atribuições e poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada de decisões.
Art. 17. Compete ao conselho fiscal, quando instituído, entre outras atribuições
estabelecidas no estatuto social:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas
à assembleia geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da
confederação;
III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
confederação de serviço;
IV - opinar
sobre a regularidade das contas da
administração e as
demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que
conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V - convocar os auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores
independentes, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho
de suas respectivas funções;
VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração, à assembleia geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes
ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-
lhes informação ou documento.
Parágrafo único. O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um
membro efetivo a cada eleição.
CAPÍTULO V
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO
DE SERVIÇO
Art. 18. No caso de desfiliação por iniciativa de cooperativa central de crédito,
a confederação de serviço deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da
situação da filiada e das cooperativas singulares filiadas a essa cooperativa central,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a
desfiliação.
Art. 19. No caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa
da confederação de serviço, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente
à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto
social, que justifique a desfiliação; e
II - a avaliação da situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando
as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 20. Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras
de confederação de serviço podem ser prestados por:
I - auditor independente, conforme definido na regulamentação específica;
ou
II - entidade de auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 21. Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de
auditoria cooperativa as seguintes disposições:
I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na
Comissão de Valores Mobiliários;
II - não representa impedimento à realização da auditoria a existência de
vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a confederação de serviço
auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual previsto na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; e
IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado
ou prestador de serviço da confederação de serviço auditada e a entidade de auditoria
cooperativa.
§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria
independente devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições
estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à
independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria
de demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa
auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo
auditado.
§ 3º Adotada a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha
de realizar auditoria de demonstrações financeiras das confederações de serviço com as
quais apresente vínculo societário direto.
Art. 22. Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 20 e 21,
os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Os relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem
ser mantidos à disposição das filiadas que os demandarem.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Observada a legislação vigente, a confederação de serviço somente
pode participar do capital de:
I - sociedades não sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central do
Brasil destinadas a prover serviços a cooperativas de créditos; e
II - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins
educacionais.
§ 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem
de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A confederação de serviço, sempre que solicitada pelo Banco Central do
Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a sociedade ou entidade
de cujo capital participe direta ou indiretamente.
Art. 25. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de
funções de gerência em confederação de serviço:
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros do conselho de administração que não ocupem os cargos de
presidente e vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos
os casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à participação em órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, por
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, desde que não assumidas funções
executivas nessas controladas.
Art. 26. A confederação de serviço pode realizar a assembleia geral ordinária
para apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente
depois de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da divulgação dessas demonstrações,
acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Art. 27. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de
fiscalização,
caso constate
deficiências
na estrutura
de
controles
internos e
de
gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na
operação, gerenciamento e colocação de serviços pela confederação de serviço, pode
determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas centrais, enquanto não
sanadas as deficiências.
Art. 28. As confederações de serviço devem observar a regulamentação que
disciplina os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.
Art. 29. As infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem
como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os
membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de confederação de serviço
às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 30. Não se aplica à confederação de serviço a regulamentação que
disciplina:
I - a apuração e os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
e
II - o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada em
vigor desta Resolução fica dispensada de observar a regulação contábil e de auditoria
aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, assim como do uso do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o final do exercício em que for publicada a sua
autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32. A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada em
vigor desta Resolução deve observar o limite mínimo de capital social de que trata o art.
9º, caput, a partir da data do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central
do Brasil.
Art. 33. Para a confederação de serviço em funcionamento na data da entrada
em vigor desta Resolução, o limite mínimo de patrimônio líquido de que trata o art. 9º,
caput, deve ser observado a partir do quinto ano contado da data da autorização para
funcionamento, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do respectivo limite
deve ser observado a partir da data do pedido de autorização de funcionamento ao Banco
Central do Brasil.
Art. 34. O disposto no § 1º do art. 9º não se aplica às integralizações de capital
ocorridas anteriormente à entrada em vigor desta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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