DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200038
38
Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico,
ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos legais: os incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e II do art.
18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE
BENS. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à
utilização de bens e serviços como insumos, de que trata o inciso II do caput do art. 3° da
Lei n° 10.637, de 2002, aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de
locação de bens.
Os valores despendidos com pagamentos por prestação de serviços de
comunicação utilizados em rastreadores que a pessoa jurídica disponibiliza para aluguel a
seus clientes não lhe podem originar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510,
de 2017
Dispositivos Legais: inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE
BENS. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A modalidade de creditamento da Cofins relativa à utilização de bens e serviços
como insumos, de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003,
aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens.
Os valores despendidos com pagamentos por prestação de serviços de
comunicação utilizados em rastreadores que a pessoa jurídica disponibiliza para aluguel a
seus clientes não lhe podem originar os créditos da Cofins de que trata o inciso II do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510,
de 2017
Dispositivos Legais: inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.003, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SE APLICA.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE JARDINS E ÁREAS PAISAGÍSTICAS EM GERAL
Os serviços de implantação e manutenção de jardins e áreas paisagísticas em
geral, quando a atividade for executada sem cessão de mão de obra, nos termos
apresentados pela consulente diante da falta de efetiva colocação da mão de obra à
disposição da contratante, não se aplica a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE
15 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º,
incisos I e III; Decreto n.º 3.048, de 1999, artigo 219, caput, parágrafos 1º, 2º, inciso I;
Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 115, caput e parágrafos 1º a 3º, e
116; e Solução de Consulta n.º 312 - Cosit, de 2014.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.004, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Assunto: Normas de administração tributária
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE
ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF nº 12, de 2012, não é norma autoaplicável. O art. 3º da Portaria
MF nº 12, de 2012, condiciona a implementação da prorrogação das datas de vencimento
de tributos federais administrados pela Receita Federal à expedição de ato regulamentar
da RFB e da PGFN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 12, de 12 de janeiro de 2012, art. 3º.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.005, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Assunto: Normas de Administração Tributária
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE
2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, abrangidos por decreto
estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, um prazo maior para honrar
com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública
reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional,
decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº
6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres
naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia
global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal
reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida
por decreto legislativo).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, artigo 1º;
Portaria MF nº 12, de 12 de janeiro de 2012, arts. 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº
1.243, de 25 de janeiro de 2012, arts. 1º a 3º.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.006, DE 05 DE JULHO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de
prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta
atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para
revenda.
Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao
transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem
originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248,
de 2019
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo
Cosit/RFB n° 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de
revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de
créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao
transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem
originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Cofins de que trata o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248,
de 2019
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e Parecer Normativo
Cosit/RFB n° 5, de 2018.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.007, DE 16 DE JULHO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO
MORAL. TRANSMISSÃO POR
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre as verbas oriundas de
ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados
constantes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109,
DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo
único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ
nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.008, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA
OU NÃO
CONDICIONADA À
IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não
atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória,
inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA
OU NÃO
CONDICIONADA À
IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem
os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive,
conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto

                            

Fechar