DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não
atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória,
inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO
OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem
os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive,
conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.017, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
É ineficaz e não produz efeitos a consulta que não atenda aos requisitos da
legislação de regência; quando tiver por objeto formas de contabilização ou a prestação de
assessoria contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 3º, § 2º, inciso IV e art. 18, caput, incisos I e XIV.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.018, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS.
SUBVENÇÃO
PARA
INVESTIMENTO. LUCRO
REAL.
EXCLUSÃO.
REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito
Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE
A
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atenda aos requisitos da legislação de
regência; quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 3º, § 2º, incisos III e IV, e art. 18, incisos I e XI.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.019, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO
I N T EG R A N T ES .
As verbas indenizatórias que não sofrem incidência das contribuições sociais
previdenciárias são aquelas arroladas na lista exaustiva de que trata o § 9º do art. 28 da
Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Desalfandega o recinto que menciona, nos termos e
condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, nos termos da Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, tendo em vista
o disposto no § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, à
vista do que consta do processo nº 10930.720944/2022-73, declara:
Art. 1º Fica desalfandegado o Terminal de Cargas Aéreas (TECA), do Aeroporto de
Londrina - Gov. José Richa, localizado na Rua Tenente João Maurício de Medeiros, nº 300,
bairro Aeroporto, no município de Londrina (PR), administrado pelo estabelecimento filial nº 7
da empresa CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A., inscrita no CNPJ nº 42.130.537/0007-01.
Art. 2º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 10, de 1º de abril de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
FABIANO BLONSKI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Inclusão no Registro de Despachantes e de Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
EM CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes
pessoas físicas: JHONATAS HENRIQUE MELO DE SOUZA, CPF nº 117.050.839-19, Processo nº
10909.720160/2023-01/ MATHEUS CRISTIAN FARIAS, CPF nº 108.395.139-41, Processo nº
10906.054877/2023-75.
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física:
PAULO MARCELO MAGRI, CPF nº 284.185.478-71, Processo nº 10906.063580/2023-09.
Art.
3º
O Despachante
e
os
Ajudantes de
Despachante
Aduaneiro
supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado
digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema
CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes / Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante / Ajudante de
Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física
(CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/POA Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara
o
registro
como
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20
da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho
de 2009, com as alterações posteriores, da pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009,
e o que consta do processo nº 13033.324779/2022-34, declara:
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