DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em observância ao disposto no § 1º do art. 62 da LDO-2023, salvo se
dispensada a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição,
enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do art. 23 da LDO-2023,
as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do MPU e da
DPU não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as
despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023.
§ 3º Conforme disposto no § 2º do art. 62 da LDO-2023, após a redução do
total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23 da LDO-2023,
eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital
deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 4º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 2º e § 3º, consideram-
se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas
fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e
II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações
orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que trata o art.
42 e art. 110 do ADCT referentes a despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios
obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de
aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria,
forem "183", "184", "420", "421", "422", "423", "426", "427", "600", "601", "602", "620",
"621", "622", "623", "626", "627", "700a", "710", "910", "911", "913", "920", sem prejuízo
ao disposto § 8º do art. 7º da LDO-2023; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma
categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os
relacionados no item I.II.XIX da Tabela I do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 66 da LDO-2023, as dotações
orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos
(Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros
encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de
programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida
provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida,
respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos
se observado o disposto no art. 20 da LDO-2023, no âmbito de cada órgão dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou
equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso XV do caput do art. 12
da LDO-2023, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada
plano orçamentário das ações "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência
de Programação Específica" e "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem
Exigência de Programação Específica" acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou
o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa
de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de
programação específica, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 12 da LDO-
2023.
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao
pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares
ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de
2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do
respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante
Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº
2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças
judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das
disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME no
352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art.
10. O
remanejamento de
eventuais
disponibilidades de
dotações
orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios
aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e
movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria
unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver
necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias,
respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 126 da
LDO-2023, observado o § 4º do art. 3º desta Portaria e demais disposições aplicáveis.
Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de
despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2023, à conta de
anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, inclusive as do referido
Anexo, deverá
ser acompanhada
da indicação, quando
couber, dos
limites de
movimentação e empenho, a fim de que sejam alterados após a efetivação do respectivo
crédito adicional.
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional para atendimento de
despesas primárias discricionárias, à conta de despesas primárias do Poder Executivo
constantes do Anexo III da LDO-2023, deverá ser acompanhada, quando couber, da
indicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a
SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de
movimentação e empenho.
Art. 12. Em face do disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023, os limites
percentuais de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art.
4o da LOA-2023:
I - terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados
nessa Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 23 da LDO-2023;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização
prevista no art. 60 da LDO-2023;
c) retificados na forma do inciso I do caput do art. 179 da LDO-2023; e
d) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas
"c", "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 1º O limite percentual de remanejamento de dotações, de que tratam a
alínea "e" do inciso I e a alínea "i" do inciso III do caput do art. 4o da LOA-2023, entre
subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na referida Lei, no âmbito de cada
órgão orçamentário, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "107", no
âmbito do Poder Executivo, ou "407", nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na
DPU, constantes das respectivas Tabelas do Anexo desta Portaria, poderá ser ampliado
para até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo, conforme disposto no §
3º do art. 4º da LOA-2023, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio dos
tipos "101e" e "103f", no Poder Executivo, ou dos tipos "401e" e "403f", nos Poderes
Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, observadas as restrições contidas nas aludidas
alíneas.
§ 2º Conforme disposto no § 4º do art. 4º da LOA-2023, para efeito do que
trata o § 1º deste artigo, as unidades orçamentárias dos órgãos "71.000 - Encargos
Financeiros da União", "73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios",
"74.000 - Operações Oficiais de Crédito" e "75.000 - Dívida Pública Federal" poderão ser
consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas
alocados.
§ 3º Para fins do disposto no art. 4o da LOA-2023, consideram-se recursos
próprios os classificados nas fontes "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação
Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO
para Aplicação em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios Livres da UO", "051 -
Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos
Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos Próprios
Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos
Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos
Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau" e "134 - Recursos Próprios destinados à
Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal", sem prejuízo de outras
fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características
estabelecidas art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021.
§ 4º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º da
LOA-2023, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de
resultado primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo,
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem
prejuízo ao disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023.
§ 5º Nos termos do disposto no § 4º deste artigo, nos subtítulos que
contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea "c" do inciso II do
§ 4º do art. 7º da LDO-2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com "RP 2",
observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de
dotações classificadas com "RP 2".
§ 6º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA-
2023 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de
suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2023, bem como
as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2023 ou
por lei de crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023
somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas em decorrência da
aprovação de emendas, sem prejuízo às disposições aplicáveis:
I - referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2" ou "RP
7", desde que, cumulativamente:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da LDO-2023, atestado pelo órgão
setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes
a 1. outras emendas do autor; ou 2. programações constantes da LOA-2023, hipótese em
que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um
único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na
LOA-2023 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de
saúde.
II - referentes a emendas classificadas com "RP 6" e "RP 8", desde que,
cumulativamente:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes
a outras emendas do autor ou programações constantes da LOA-2023, sem a exigência de
que haja anulação integral da emenda do autor; e
c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1o Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso
de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações
classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do
§ 4º do art. 7º da LDO-2023, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da
emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em
atendimento ao art. 77 da LDO-2023, observadas as demais orientações sobre manutenção
de classificadores comunicadas pela SOF/MPO.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao remanejamento de dotações
classificadas com "RP 8" em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro
identificador de resultado primário na programação de destino, hipótese em que não se
aplicarão as exigências previstas na alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3o Quando o remanejamento de emendas for destinado a programação em
que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1o deste artigo será igual
à da emenda objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor
sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
I - no caso de emendas classificadas com "RP 6", deverá ser expressa mediante
manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma dos atos de que tratam o art. 78
da LDO-2023;
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