DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200072
72
Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de "RP 7", por meio do tipo de alteração orçamentária "950"
(Bloqueio/Desbloqueio de crédito), observados os procedimentos e detalhamento do
cronograma no ato de que trata o § 2º do art. 82 da LDO-2023.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos
valores bloqueados na forma do disposto neste artigo será realizado por meio do tipo
de alteração orçamentária "953" (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), não
podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá
exigir o bloqueio
de dotações por meio de procedimento
não descrito nesta
Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 67 da LDO-2023,
quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art.
107 do ADCT, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias
discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos relatórios
de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69 da LDO-2023.
Parágrafo único. O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de
que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder
Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107",
sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.
Seção VI
Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo
Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como
medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que
tratam os arts. 14 a 17 da LRF e o Capítulo IX da LDO-2023, deverão ter os valores
referentes à redução prevista para o exercício indicados por meio do tipo de alteração
orçamentária "800"
ou enviados
em pedido
de alteração
orçamentária para
a
SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional,
quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da
publicação do ato correspondente.
Seção VII
Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias
de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei
Art.
45.
Na
hipótese
de
perda de
eficácia
ou
rejeição,
de
medidas
provisórias de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de
empenho nas suas dotações.
§ 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda
de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada
pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas
respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de
empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para
novo empenho, devendo-se atentar para o disposto no caput.
§ 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da
medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo
Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias
deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
§ 4º Em observância ao § 3º do art. 54 da LDO-2023, as dotações de
créditos extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato
declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no
montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida
provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento
e Orçamento.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo
de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, encaminhar
à SOF/MPO pedido do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento
das dotações autorizadas pelo crédito extraordinário, no montante do saldo não
empenhado durante a vigência da citada medida provisória.
§ 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais
saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou
rejeição da medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 7º Na forma do § 4º do art. 54 da LDO-2023, as fontes de recursos que,
em
razão do
disposto no
caput,
ficarem sem
despesas correspondentes,
serão
disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização
de alterações orçamentárias.
Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de
Conversão
da
medida
provisória
de
crédito
extraordinário
e
a
sanção
da
correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações poderão ser executadas
na forma original, conforme estabelece o § 12 do art. 62 da Constituição.
§ 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a
adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações
sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive,
no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às
disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que
trata o § 11 do art. 62 da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham
perdido a eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Seção I
Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos
Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta
Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos
setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas
elaborarem as respectivas solicitações de crédito.
Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via
SIOP, até 20 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), exceto para as alterações dos
identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações
incluídas ou acrescidas por emendas, na forma da alínea "c" do inciso II do § 4º do
art. 7º da LDO-2023 que não poderão ser alterados com base na alínea "c" do inciso
III do § 1º do art. 50 da LDO-2023;
V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do § 2º do art. 25 desta Portaria;
e
VI - ajustes de codificação orçamentária:
a) necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde
que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023 fica
condicionada à publicação dos atos até o dia 23 de dezembro de 2023, exceto nos
casos previstos nas alíneas "a", "b" e "f" do inciso I, no inciso II e nas alíneas "b" e
"f" do inciso III do caput do art. 4º da mesma Lei, para os quais a publicação poderá
ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais
ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que
trata o art. 9º da LRF, em face do disposto no caput do art. 57 da LDO-2023.
Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação
a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril.
Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos
prazos de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44 e 45, § 5º.
Seção II
Dos prazos aplicáveis somente aos órgãos do Poder Executivo
Art. 52. Observado o disposto no art. 40 desta Portara, os órgãos setoriais
do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações
orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais de suas unidades,
observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes períodos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP
8", nos primeiros dez dias de setembro; e
b) para atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses
de abril, de junho e de 23 a 28 de setembro; e
II - referentes a créditos suplementares autorizados na LOA-2023, abertos
por ato do Poder Executivo:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6":
1. nos primeiros dez dias de junho, somente para remanejamento entre
grupos de natureza de despesa; e
2. nos primeiros dez dias de setembro e novembro; e
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8", nos
primeiros dez dias de abril, de junho, de setembro e de novembro;
c) para suplementação das demais despesas:
1. nos primeiros dez dias dos meses de abril e de junho;
2. de 23 a 28 de setembro;
3. de 25 a 29 de novembro; e
4. de 6 a 12 de dezembro, somente para as alterações em que o § 5º do
art. 4º da LOA-2023 permita a publicação até 31 de dezembro.
§
1º
Aplicam-se
às solicitações
de
transposição,
remanejamento
ou
transferência de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, por meio do tipo de
alteração orçamentária "921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos
estabelecidos no inciso II do art. 52 desta Portaria, considerando o "RP" das despesas
atendidas.
§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder
Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do
Anexo desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via
SIOP, até 10 de abril.
§ 3º As classificações de identificador de resultado primário referidas nos
prazos de que trata este artigo devem considerar as modificações realizadas com base
nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso III
do § 1º do art. 50 da LDO-2023,
independentemente do tipo de alteração orçamentária de créditos suplementares
autorizados na
LOA-2023, salvo
se os prazos
fizerem referência
a autorizações
específicas constantes do art. 4º da LOA-2023.
§ 4º Aplicam-se os prazos do inciso II do caput, observado a classificação
do RP, à autorização de que trata o § 6º do art. 50 da LDO-2023, bem como à
autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023.
§ 5º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de
alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6" e "RP 7" poderão ser
modificados mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela
Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da
S O F/ M P O.
§ 6º Em observância aos
prazos de alterações orçamentárias acima
especificados, salvo se o comunicado de que trata o § 5º dispuser de maneira diversa,
quando se tratar, de:
I - emendas individuais classificadas com "RP 6", o SIOP será aberto em até
dez dias anteriores aos prazos de captação de alterações orçamentárias para que os
autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias;
e
II - emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", os autores deverão
comunicar aos Órgãos eventuais solicitações de remanejamento em até dez dias antes
da abertura do prazo de captação das alterações orçamentárias.
§ 7º Aplicam-se os prazos previstos na alínea "c" do inciso II e alínea "b"
do
inciso I
do caput
aos créditos
adicionais de
remanejamento de
emendas
classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" que tenham decorrido de solicitação do
órgão setorial, com a concordância do respectivo autor, quando couber.
§ 8º As solicitações de créditos adicionais para ampliação de despesas
primárias obrigatórias de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 40 desta Portaria
deverão ser precedidas de indicação de necessidade de ampliação na forma do referido
artigo, e deverão contar como previstas no relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias ou outro meio que orientar a SOF/MPO, salvo dispensa prevista na
legislação, observadas as orientações da SOF/MPO.
Seção III
Dos prazos aplicáveis somente aos
órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do MPU e à DPU
Art. 53. Em face do disposto no § 16 do art. 52 da LDO-2023, os créditos
suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão
ser encaminhados à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
MPU e pela DPU, em 10 de abril, 9 de junho ou 28 de setembro, observados os
procedimentos e prazos aplicáveis às despesas primárias obrigatórias estabelecidos
nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem
como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade
equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos
na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou
entidades envolvidos.
Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta
Portaria a partir da sua publicação.
Art. 57. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício de 2024, no
que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada
a Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias de 2024.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
1_MPO_22_1_001
1_MPO_22_1_002
1_MPO_22_1_003
1_MPO_22_1_004
1_MPO_22_1_005
1_MPO_22_1_006
1_MPO_22_1_007
1_MPO_22_1_008
Fechar