DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
120
Suplementação de categoria de programação
(subtítulo) constante da LOA, acima dos limites
autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da
referida Lei.
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior;
2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro
Nacional;
Lei específica.
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de
Contingência; e
4. recursos de operações de crédito internas e externas.
I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO
TIPO
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
I.II.I – Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
101a
à Contribuição da União, de suas Autarquias e
Fundações para o custeio do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos Federais.
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o
limite de 20% (vinte por cento);
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso I, alínea “a”.
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
5. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no
inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
101b
ao serviço da dívida pública federal.
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso I, alínea “b”.
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado
positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional.
101d
às transferências aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989.
1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham
vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do
art. 13 da LDO-2023;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso I, alínea “c”.
relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a
esses fundos; e
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”,
até o limite de 20% (vinte por cento).
101e
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser
suplementado com fundamento nas demais
alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023,
até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor
do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso I, alínea “e”.
valor.
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no
inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
101f
à reserva de contingência.
Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107
do ADCT, inclusive decorrentes de créditos especiais, quando for
demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art.
9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas
aos referidos limites.
LOA-2023, art. 4º, caput,
inciso I, alínea “f”.
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