DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO 
 
TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
 
TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
I.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 
 
TIPO 
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS 
FONTES DE RECURSOS 
AUTORIZAÇÃO 
120 
Suplementação de categoria de programação 
(subtítulo) constante da LOA, acima dos limites 
autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da 
referida Lei. 
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro 
Nacional; 
Lei específica. 
 
 
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de 
Contingência; e  
4. recursos de operações de crédito internas e externas. 
 
 
I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO 
 
TIPO 
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
FONTES DE RECURSOS 
AUTORIZAÇÃO 
I.II.I – Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 0” destinadas: 
101a 
à Contribuição da União, de suas Autarquias e 
Fundações para o custeio do Regime de 
Previdência dos Servidores Públicos Federais. 
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o 
limite de 20% (vinte por cento); 
 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso I, alínea “a”. 
 
 
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior; e 
5. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no 
inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
101b 
ao serviço da dívida pública federal. 
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso I, alínea “b”. 
 
 
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por 
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 
 
 
 
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado 
positivo do Banco Central do Brasil; e 
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos 
de responsabilidade do Tesouro Nacional. 
 
101d 
às transferências aos fundos constitucionais de 
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 
nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 
1989. 
1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; 
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham 
vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do 
art. 13 da LDO-2023;  
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos  
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso I, alínea “c”. 
 
 
relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a 
esses fundos; e 
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, 
até o limite de 20% (vinte por cento). 
 
101e 
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser 
suplementado com fundamento nas demais 
alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023, 
até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo  
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor 
do subtítulo objeto da anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso I, alínea “e”. 
 
valor. 
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior; e 
4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no 
inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
101f 
à reserva de contingência. 
Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 
do ADCT, inclusive decorrentes de créditos especiais, quando for 
demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 
9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas 
aos referidos limites. 
LOA-2023, art. 4º, caput, 
inciso I, alínea “f”. 
 
 

                            

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