DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
101g
À ação “0605 – Ressarcimento ao Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”.
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor
do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios
e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
LOA-2023, art. 4º, caput,
inciso I, alínea “d”.
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
I.II.II - Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 1” destinadas:
102a
A suplementação de RP 1, exceto de despesas com
pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição
patronal para o plano de previdência social dos
servidores, benefícios obrigatórios aos servidores
civis, empregados, militares e seus dependentes e de
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso II.
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de
legislação especial ou decisões judiciais, indenização
de fronteira e anistiados.
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
102g
A suplementação de RP 1, de despesas com pessoal
e encargos sociais, inclusive contribuição patronal
para o plano de previdência social dos servidores,
benefícios
obrigatórios
aos
servidores
civis,
empregados, militares e seus dependentes e de
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso II.
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de
legislação especial ou decisões judiciais, indenização
de fronteira e anistiados.
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
I.II.III - Suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
103a
às contribuições, anuidades e integralizações de
cotas, constantes dos programas “0910” e “0913 “.
1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos
referidos programas;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de
despesa “3”, “4” e “5” de subtítulos de ações de outros programas,
não referidos na alínea “a”;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “a”.
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior.
103c
às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
1. anulação de dotações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação parcial de outras dotações, limitada a 30% (trinta por
cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “b”.
103e
às despesas que decorram de variação cambial.
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do
valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios
e vinculados, observado o disposto § 3º do art. 13 da LDO-2023.
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “e”.
103f
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser
suplementado com fundamento nas demais alíneas
do inciso III do art. 4o da LOA-2023, até o limite de
20% (vinte por cento) do valor do subtítulo.
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor
do subtítulo objeto da anulação;
2.reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios
e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-
2023;
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “i”.
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
103g
Às unidades orçamentárias integrantes do Ministério
da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3”,
“4” e “5”, em até 50% (cinquenta por cento) do total
das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito
de cada unidade orçamentária.
Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações
consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de
despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma
unidade orçamentária.
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “c”.
103h
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT,
às Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação, assim definidas no
Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações
consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de
despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma
unidade orçamentária.
LOA-2023, art. 4o, caput,
inciso III, alínea “d”.
art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004, e às
instituições
de
pesquisa
integrantes
da
administração direta do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de
despesa “3”, “4” e “5”, em até
30% (trinta por cento) do total das dotações
consignadas a esses grupos, no âmbito de cada
unidade orçamentária.
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