DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
101g 
À ação “0605 – Ressarcimento ao Gestor do Fundo 
Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”. 
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor 
do subtítulo objeto da anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios 
e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 
LOA-2023, art. 4º, caput, 
inciso I, alínea “d”. 
 
 
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e 
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do 
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
I.II.II - Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 1” destinadas: 
102a 
A suplementação de RP 1, exceto de despesas com 
pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição 
patronal para o plano de previdência social dos 
servidores, benefícios obrigatórios aos servidores 
civis, empregados, militares e seus dependentes e de 
1. anulação de dotações; 
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023;  
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso II. 
 
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de 
legislação especial ou decisões judiciais, indenização 
de fronteira e anistiados. 
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e 
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do 
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
102g 
A suplementação de RP 1, de despesas com pessoal 
e encargos sociais, inclusive contribuição patronal 
para o plano de previdência social dos servidores, 
benefícios 
obrigatórios 
aos 
servidores 
civis, 
empregados, militares e seus dependentes e de  
1. anulação de dotações;  
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-  
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso II. 
 
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de 
legislação especial ou decisões judiciais, indenização 
de fronteira e anistiados. 
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e 
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do 
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
I.II.III - Suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas: 
103a 
às contribuições, anuidades e integralizações de 
cotas, constantes dos programas “0910” e “0913 “. 
1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos 
referidos programas;  
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de 
despesa “3”, “4” e “5” de subtítulos de ações de outros programas, 
não referidos na alínea “a”; 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “a”. 
 
 
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 
e  
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior. 
 
103c 
às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil, 
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento 
Regional. 
1. anulação de dotações compreendidas  nessa subfunção; e 
2. anulação parcial de outras dotações, limitada a 30% (trinta por 
cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “b”. 
103e 
às despesas que decorram de variação cambial. 
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do 
valor do subtítulo objeto da anulação; e 
2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios 
e vinculados, observado o disposto § 3º do art. 13 da LDO-2023. 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “e”. 
103f 
a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser 
suplementado com fundamento nas demais alíneas 
do inciso III do art. 4o da LOA-2023, até o limite de 
20% (vinte por cento) do valor do subtítulo. 
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor 
do subtítulo objeto da anulação; 
2.reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios 
e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-
2023;  
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “i”.  
 
 
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e 
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do 
§ 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
103g 
Às unidades orçamentárias integrantes do Ministério 
da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3”, 
“4” e “5”, em até 50% (cinquenta por cento) do total 
das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito 
de cada unidade orçamentária. 
Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações 
consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de 
despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma 
unidade orçamentária. 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “c”. 
103h 
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, 
às Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação, assim definidas no  
Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações 
consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de 
despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma 
unidade orçamentária. 
LOA-2023, art. 4o, caput, 
inciso III, alínea “d”.  
 
art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004, e às 
instituições 
de 
pesquisa 
integrantes 
da 
administração direta do Ministério da Ciência, 
Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de 
despesa “3”, “4” e “5”, em até  
 
 
 
30% (trinta por cento) do total das dotações 
consignadas a esses grupos, no âmbito de cada 
unidade orçamentária. 
 
 

                            

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