DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram
limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado
expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/RJ0247154
ALDEIA FORTE GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS
LTDA - ME
09.603.904/0001-86
48610.233222/2022-79
. GLP/SC0247155
AUTO POSTO CARVALHO LTDA
26.218.157/0001-81
48610.233468/2022-41
. GLP/GO0247156
E L LEAO GAS E AGUA
46.402.390/0001-27
48610.227827/2022-21
. GLP/PA0247157
E. PRATES SILVA COMERCIO DE GAS LTDA
34.407.230/0001-91
48610.230117/2022-88
. GLP/PI0247158
F A NUNES DOS SANTOS LTDA
20.351.340/0002-55
48610.230920/2022-12
. GLP/GO0247159
GAS SANTOS LTDA
48.363.313/0001-30
48610.230296/2022-53
. GLP/CE0247160
JW GAS LTDA
45.567.552/0001-14
48610.231357/2022-08
. GLP/RO0247161
L. L. DA SILVA MINIMERCADO
08.934.500/0001-02
48610.230092/2022-12
. GLP/RO0247162
MACIEL COMERCIO DE GAS LTDA
47.716.271/0001-01
48610.230078/2022-19
. GLP/MG0247163
MARIA APARECIDA SILVA
SOUZA DISTRIBUIDORA DE
GÁS
43.702.220/0001-70
48610.224389/2022-49
. GLP/MG0247164
MARIA JOSE TIBAES FERREIRA
48.771.076/0001-47
48610.233459/2022-50
. GLP/MS0247165
S. S. MIRANDA LTDA
47.767.197/0001-52
48610.226052/2022-76
. GLP/PI0247166
T M S DA SILVA COMERCIO DE GAS E BEBIDAS
48.368.425/0001-84
48610.233407/2022-83
. GLP/MA0247167
UNIAO COMERCIO DE PETROLEO EIRELI
28.091.404/0001-57
48610.228394/2022-21
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 67, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA 
DE
PESQUISA 
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.233974/2022-30, torna
público o seguinte ato, resolve:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa Petrogal Brasil S.A., CNPJ
03.571.723/0001-39, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. Nº 
do
Projeto
Título
Executor
Valor Autorizado
. 23261-
1
Desenvolvimento de infraestrutura de planta flexível no
LABIC/INT para a produção de biogás (metano e/ou hidrogênio)
a partir de resíduos agroindustriais
LABIC / Instituto Nacional de
Tecnologia
R$ 1.837.135,00
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 68, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA 
DE
PESQUISA 
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020,
Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº
3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.233128/2022-10, torna
público o seguinte ato, resolve:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa Petrogal Brasil S.A., CNPJ
03.571.723/0001-39, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, realizar
investimentos referentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes do plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. Nº do Projeto
Título
Executor
Valor Autorizado (R$)
.
23258-7
Capacitação do LIPCAT com infraestrutura para ensaios de
produção de combustíveis de aviação e/ou marítimos com
baixo consumo de hidrogênio
LIPCAT -
Laboratório de
Intensificação de Processos
e Catálise
21.269.872,51
Art. 2º A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no
mercado para bens e serviços de mesma natureza.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA
CNPJ: 06.977.747/0001-80
ATA DA 14ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EPE
REALIZADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2022, às dez horas e trinta
minutos, por videoconferência, participaram da 14ª Assembleia Geral Extraordinária da
Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Companhia fechada, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob o nº 06.977.747/0001-80, a Procuradora da Fazenda Nacional
LUCIANA CORTEZ RORIZ PONTES, representante da União, única acionista, conforme
Portaria nº 10.073, de 23 de novembro de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Diretora da EPE ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO e a Secretária-Geral da
EPE ALESSANDRA LOPES COSTA ALVES DOS SANTOS. Assumiu os trabalhos a Sra. Angela
Livino, conforme instrumento particular de mandato, de 25 de novembro de 2022,
outorgando poderes do Presidente do Conselho de Administração para a Diretora da EPE,
de acordo com o parágrafo único do Art. 11 do Estatuto Social da EPE, que abriu a
sessão, secretariada por mim, Alessandra Lopes. A seguir, convidou para compor a mesa
a Sra. Luciana Pontes. Constituída a mesa diretora dos trabalhos, a Diretora declarou
instalada a 14ª Assembleia Geral Extraordinária e comunicou que essa sessão foi
designada por meio do Ofício SEI Nº 293050/2022/ME, de 17 de novembro de 2022, e a
matéria para deliberação foi encaminhada pela EPE ao representante do acionista pelo
Ofício n. 1591/2022/PR/EPE, de 24 de novembro de 2022. Angela Livino esclareceu que a
EPE foi dispensada da publicação do Edital de Convocação, tendo em vista a presença do
único acionista, que foi regularmente cientificado. A Diretora informou, também, que a
ata seria lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, de acordo com o §1º do Art.
130 da Lei nº 6.404/1976. Em seguida, tendo em vista que o voto da União foi
antecipado, sendo do conhecimento de todos, foi dispensada a leitura do texto do edital
de convocação, que teve a seguinte Ordem do Dia: Eleição de Conselheiros de
Administração e Fiscais. Em prosseguimento aos trabalhos, colocou em votação os itens
da Ordem do Dia, tendo sido adotadas as seguintes DECISÕES: pela eleição de: (1)
membros do Conselho de Administração, com prazo de gestão unificado até 12 de
dezembro de 2023: (a) JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE (Ofícios nº 449/2022/GM-
MME e nº 450/2022/GM-MME), nomeado para o cargo de Conselheiro de Administração
da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), conforme DCA nº 01/227ª, de 14 de outubro de
2022, como representante do Ministério de Minas e Energia, na vaga decorrente da
renúncia de Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior; (b) JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA
LEITE (Ofícios nº 449/2022/GMMME e nº 450/2022/GMMME), nomeado para o cargo de
Conselheiro de Administração da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), conforme DCA nº
01/227ª, de 14 de outubro de 2022, como representante do Ministério de Minas e
Energia, na vaga decorrente da renúncia de Paulo Cesar Magalhães Domingues; e (c)
ROGÉRIO BOUERI MIRANDA (Ofício SEI Nº 278585/2022/ME), como representante do
Ministério da Economia, em substituição a Rafaella Peçanha Guzela; e (2) membros do
Conselho Fiscal representantes do Ministério de Minas e Energia: (a) FREDERICO DE
ARAÚJO TELES, titular, em substituição a Luís Felipe Monteiro Serrão, com prazo de
atuação até 30 de novembro de 2024; (b) MAURÍCIO DE OLIVEIRA ABI-CHAHIN, titular, em
recondução, com prazo de atuação até 30 de julho de 2024; (c) PEDRO HUGO TEIXEIRA
DE OLIVEIRA, suplente de Frederico de Araújo Teles, em recondução, com prazo de
atuação até 22 de julho de 2024; e (d) DALTON JOSÉ DE OLIVEIRA, suplente de Maurício
de Oliveira Abi-Chahin, com prazo de atuação até 30 de novembro de 2024. Em seguida,
nada mais havendo a tratar, a Diretora deu por encerrados os trabalhos da 14ª
Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), da qual eu,
Alessandra Lopes, fiz lavrar esta ata que, lida e achada conforme, é devidamente
assinada. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro
em 27/01/2023 sob o nº 2006068.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 703, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Aprova emenda número 02 ao RBAC nº 141.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XXXIII, da
mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.042906/2021-79, deliberado
e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 141, intitulado "Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução
de Aviação Civil", consistente nas seguintes alterações:
"141.3.......................................
(a)..............................................
(14) [Reservado].
...................................................." (NR)
"141.41.......................................
(f) ...............................................
(1) Uma sala que seja equipada e apropriada para a realização de briefing
e debriefing.
...................................................." (NR)
"141.77..........................................
(a) Para fins de transferência de alunos entre programas de instrução
aprovados, o CIAC onde o aluno irá matricular-se deve avaliar o enquadramento do
aluno no programa de instrução de destino, através da verificação do histórico
curricular, experiência prévia e, a seu critério, de avaliações teóricas e/ou práticas,
para concessão de crédito total ou parcial referente aos estudos já realizados,
conforme procedimento previsto no MIP. O aluno deve cumprir integralmente a carga
horária e as atividades previstas no programa de instrução onde será matriculado.
(b).........................................
(c) Os créditos concedidos pelo CIAC possuem somente a finalidade de
dispensar o aluno da realização de instruções teóricas e/ou práticas previamente
realizadas em outra instituição, e em nenhuma hipótese implicam em liberação ou
flexibilização dos requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis à licença, habilitação
ou certificado pretendido." (NR)
"141.79.......................................
(a) ...............................................
(11) caso o aluno tenha sido transferido, uma cópia do histórico e registros
da instrução
anterior e da
avaliação realizada
para concessão de
créditos e
enquadramento no novo programa de instrução.
...................................................." (NR)
"141.91.......................................
(b) ..............................................
(2) ..............................................
(i) para examinador de avião, 500 horas de instrução de voo para aviões;
ou
(ii) para examinador de helicóptero, 250 horas de instrução de voo para
helicópteros; ou
...................................................." (NR)
§ 1º Ficam revogados os parágrafos 141.13(b), 141.41(f)(1)(i) e (ii) e
141.77(a)(1) a (6).
§ 2º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
-
BPS 
desta 
Agência 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) 
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente

                            

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