DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013100041
41
Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
RESOLUÇÃO-TCU Nº 350, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de
2014,
que
estabelece
procedimentos
para
constituição, organização e tramitação de processos
e documentos relativos à área de controle externo.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas
pelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal,
Considerando as alterações que a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021,
promoveu na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
notadamente a inclusão do § 3º do artigo 17-B, o qual estabelece a oitiva do Tribunal de
Contas competente para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de
não persecução civil;
Considerando a edição da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de
2022, que institui, no âmbito do Tribunal, procedimentos de solução consensual de
controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal;
Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de
soluções consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;
Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá
contribuir para acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU; e
Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad
referendum do Plenário do TCU; resolve:
Art. 1º O art. 59 da Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, passa a
vigorar com inclusão dos incisos VIII e IX, bem como com alteração do § 2º, nos seguintes
termos:
"Art. 59. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
VIII - solicitações de apuração de dano para fins de celebração de acordo de
não persecução civil; e
IX - solicitações de solução consensual.
..................................................................................................................................
§ 2º As solicitações de que tratam os incisos I, V, VI, VIII e IX serão disciplinadas
por normas específicas, aplicando-se, no que couber, a presente Resolução."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
procedimentos
de
solução
consensual
de
controvérsias relevantes e prevenção de conflitos
afetos
a órgãos
e
entidades da
Administração
Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas
pelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
(RI/TCU), e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
e nos arts. 2º e 67, inciso I, do RI/TCU,
Considerando que o TCU já executa diversas ações de interlocução com
gestores e particulares com vistas a exercer o seu papel pedagógico e orientador, de
forma a auxiliá-los no estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de
interesse da administração pública;
Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de
soluções consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;
Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá
contribuir para acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU;
Considerando o disposto na Resolução-TCU nº 164, de 8 de outubro de 2003,
que dispõe sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo
Tribunal de Contas da União;
Considerando que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a
possibilidade de utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública;
Considerando que o art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de
2019, prevê que a atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes
de processos sancionadores;
Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad
referendum do Plenário do TCU:
Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da
União (TCU), voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção
de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal observará o
disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º A solicitação de solução consensual de que trata esta IN poderá ser
formulada:
I - pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras definidas no art. 2º da
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; e
III - por relator de processo em tramitação no TCU.
Art. 3º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN deverá conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação
da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;
II - pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das
dificuldades encontradas para a construção da solução;
III - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da
administração pública envolvidos na controvérsia;
IV - indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do
objeto da busca de solução consensual; e
V - manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades
da administração pública federal envolvidos na controvérsia, quando se tratar de
solicitação formulada pela autoridade prevista no inciso III do art. 2º desta IN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) providenciar, por meio de
diligência, os elementos indicados nos incisos II, III e V deste artigo, quando se tratar de
solicitação formulada pela autoridade prevista no inciso III do art. 2º desta IN.
Art. 4º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN será autuada como
processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à
SecexConsenso, para fins de análise prévia de admissibilidade.
Art.
5º Compete
ao Presidente
do TCU,
após a
análise prévia
da
SecexConsenso, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da
solicitação de solução consensual nos termos desta IN, levando em consideração:
I - a relevância e a urgência da matéria;
II - a quantidade de processos de SSC em andamento; e
III - a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos
de SSC.
§ 1º Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com
decisão de mérito no TCU sobre o objeto da busca de solução consensual.
§ 2º Na hipótese de a solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCU, o
respectivo processo será arquivado.
Art. 6º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em
tramitação no TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo
próprio, observando-se o disposto nos artigos 4º e 5º desta IN.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo e havendo manifestação do
Presidente do TCU favorável à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao
relator do processo já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual
prejuízo à condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU.
§ 2º Havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, será sobrestada
a apreciação das questões relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual
abordadas no processo que já estava em tramitação, a cujos autos pode ser dado
prosseguimento caso existam outros pontos a serem examinados pelo TCU.
§ 3º Não havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, o respectivo
processo será arquivado.
Art. 7º Após a admissibilidade prevista no art. 5º e no § 1º do art. 6º desta
IN, o processo de SSC será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex)
para, ouvida a SecexConsenso, designar, por meio de portaria, os membros da Comissão
de Solução Consensual (CSC).
§ 1º A CSC será composta, no mínimo, por:
I - um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;
II - um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela
matéria tratada; e
III - um representante de cada órgão ou entidade da administração pública
federal que tenha solicitado a solução consensual ou que, nos termos do inciso V do art.
3º desta IN, tenha manifestado interesse na solução.
§ 2º A Segecex poderá, avaliadas as circunstâncias da respectiva SSC, admitir
a participação de representante de particulares envolvidos na controvérsia.
§ 3º A CSC, por unanimidade dos seus membros, poderá convidar para
participar das reuniões, na qualidade de colaborador, especialistas na matéria objeto da
busca de solução consensual que não estejam diretamente envolvidos na controvérsia.
§ 4 A CSC terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar
proposta de solução, podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser
prorrogado por até trinta dias.
§ 5º Ao final do prazo estabelecido no § 4º deste artigo e não sendo possível
elaborar a proposta de solução, a CSC dará ciência ao Presidente do TCU, que
determinará o arquivamento do processo.
Art. 8º Havendo concordância de todos os membros da CSC com a proposta
de solução apresentada, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público
junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se manifeste sobre a referida
proposta.
Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a
proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à
Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros.
Art. 10. O relator do processo de SSC deverá submeter a proposta de solução
à apreciação do Plenário do TCU em até trinta dias da tramitação dos autos para o
respectivo gabinete.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no
caput deste artigo, o relator poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no
máximo, trinta dias.
Art. 11. O Plenário, por meio de acórdão, poderá sugerir alterações na
proposta de solução elaborada pela CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la.
§ 1º Havendo a sugestão de alteração prevista no caput deste artigo, os
membros da CSC a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN terão até 15 dias
para se manifestarem acerca da referida sugestão.
§ 2º Não havendo concordância de algum dos membros da CSC a que se
refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN com as alterações sugeridas pelo Plenário,
o relator determinará o arquivamento do processo e dará ciência da decisão ao
Plenário.
§ 3º No caso previsto no art. 6º desta IN, após a conclusão do processo de
SSC, os autos deverão ser arquivados e cópia do respectivo acórdão deverá ser juntada ao
feito que já estava em tramitação no TCU.
Art. 12. A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser
firmado pelo Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e
entidades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após
a deliberação final do Plenário do Tribunal que aprovar a referida solução.
Art. 13. A verificação do cumprimento do termo a que se refere o art. 12
desta IN deverá ser realizada, consoante o estabelecido no art. 243 do Regimento Interno
do TCU, por meio de monitoramento.
Art. 14. Fica instituída, com fundamento no art. 16, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, por 360 dias contados da publicação deste Normativo, a Comissão
Temporária de Acompanhamento dos Procedimentos de Solução Consensual, com objetivo
de acompanhar a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta IN, bem como
os resultados dela advindos.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por três
ministros designados por portaria da Presidência do TCU.
§ 2º Compete à SecexConsenso apoiar as atividades da Comissão mencionada
no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do período previsto no caput, a Comissão a que se refere este
artigo encaminhará à Presidência do TCU relatório de suas atividades, o qual deverá
conter proposta de tornar definitiva ou de extinguir a referida Comissão, além de
apresentar medidas de aperfeiçoamento do procedimento de solução consensual.
Art. 15. Não caberá recurso das decisões que forem proferidas nos autos de
Solicitação de Solução
Consensual, tendo em vista a
natureza dialógica desses
processos.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de
2023.
Min. BRUNO DANTAS
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CNPJ 26.994.574/0001-16
FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60,
de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos
Deputados relativa ao mês de novembro de 2022. A Administração do Fundo prestará os
esclarecimentos
que
se
fizerem
necessários
à
perfeita
compreensão
das
demonstrações.
1_PL_31_001
1_PL_31_002
Fechar