DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
RESTOS A PAGAR
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO
EM 
RESTOS
A 
PAGAR 
NÃO
PROCESSADOS 
DO
EXERCÍCIO)
. Valor Total
1.568.693,54
11.277.410,65
FONTE: TESOURO GERENCIAL - Núcleo de Contabilidade TRT 11ª Região, 23 jan de 2023, às 9h 40m
Manaus, 30 de janeiro de 2023.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Presidente do Tribunal
ILDEFONSO ROCHA DE SOUZA
Ordenador da Despesas
JULIANE NERY DE OLIVEIRA
Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças
Substituto
CLÁUDIO HENRIQUE CORREA MOREIRA
Chefe do Núcleo de Contabilidade
NELSON MACHADO BARROS
Diretor da Coordenadoria de Auditoria e Controle interno
Diretor-Geral e Ordenador da Despesa
(*) Republicada em parte por ter saído no DOU nº 21 de 30/1/2023, Seção 1, págs. 193 a 195, com omissão do Anexo VI.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 744, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Adota procedimentos referente a prorrogação, até
dezembro de 2023, do prazo para formalização do
pedido ingresso ao PRF/CFF/CRF, estendendo ainda o
prazo no artigo 3º, § 1º, e altera a tabela do artigo
7 º da Resolução/CFF nº 533/10.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando a Lei Federal nº 12.514/11, que dispõe em seu artigo 6º, § 2º,
que as regras de recuperação de créditos serão estabelecidas pelo respectivo conselho
federal de fiscalização profissões regulamentadas, resolve:
Art. 1º - O prazo previsto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução/CFF nº
533/10 (De 07/07/10, Seção 1, páginas 131/132), passa a ser até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Poderão ser incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não pagos até
dezembro de 2021.
Art. 3º - A tabela do artigo 7 º da Resolução 533/10, passará a ter a seguinte
redação:
. Quantidade de parcelas
Desconto Multa
Desconto Juros
.
Cota Única
99%
99%
.
2 a 9
80%
80%
.
10 a 16
60%
60%
.
17 a 24
40%
40%
.
25 a 36
20%
20%
Art. 4 º - Esta resolução entra em vigor nesta data revogando a Res. nº 718 de
16 de dezembro de 2021.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 380ª Reunião
Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO,
situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-
PR, e:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do
número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência
exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV,
confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em
cumprimento à sua competência legal de "organizar, instalar, orientar e inspecionar os
Conselhos Regionais" em todo o país;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-
operacional
do CREFITO
a ser
desmembrado e
os requisitos
mínimos para
o
desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as
características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de
fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades
e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade
regional no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do
CREFITO-11, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo
Regional; resolve:
Art.
1° 
Desmembrar
a
circunscrição 
administrativa
anteriormente
compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19, com sede e foro na cidade
de Goiânia e circunscrição administrativa sobre o Estado de Goiás.
Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª
Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9
(nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados de Goiás.
Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de
cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020,
e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade
autárquica regional no Estado de Goiás.
Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do
procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição
dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito
do CREFITO-19.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e
realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e
competência do COFFITO.
Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a
permitir a concomitante instalação do CREFITO-19, serão aplicados à entidade regional os
prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de
dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio
mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos
e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais
onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-
profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda
do CREFITO-11, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de
créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de
anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Goiás.
Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª
Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos,
encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-
programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares
vigentes.
Parágrafo único. a área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na
análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer
exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-19
de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim
como prestará ao CREFITO-11, igualmente, assistência técnica decorrente da análise
documental em referência, sendo necessário.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 545, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO 
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA 
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão virtual da 378ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 27
de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19
de janeiro de 2012, e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como
análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 0001/2023 - CREFITO-13, que foram
distribuídos para o Conselheiro-Relator Dr. Bruno Metre, que emitiu o seu voto nos
seguintes termos:
" R E L AT Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelos representantes da Chapa nº: 02 -
"UNINDO FORÇAS COM PLANEJAMENTO INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE" em face de
decisão da Comissão Eleitoral que habilitou somente a Chapa nº 01 - "VALORIZAÇ ÃO " ,
inabilitando a Chapa recorrente.
Em suas razões recursais, o representante da Chapa nº: 02 sustenta, em breve
síntese, que os documentos determinados pela Comissão Eleitoral não eram exigíveis,
quando da fase de regularização das chapas.
Os documentos se referem especificamente à Certidão de Execução Criminal
do Estado do Mato Grosso (do Sistema SEEU) e dos comprovantes de endereço dos
candidatos.
A decisão primária da Comissão foi no sentido de que os candidatos
apresentassem a referida certidão, ao que se verifica a ordem se deu de forma equânime
e, enquanto a chapa, ora recorrida veio a juntar as certidões, a chapa 02, ora recorrente,
firmou posicionamento de que a referida certidão não era exigida pela Resolução nº
519/2020. O mesmo fizera em relação aos comprovantes de endereço.
Em contrarrazões a Chapa recorrida informa ter cumprido as ordens do
Regulamento Eleitoral e que a chapa recorrente não o fez mesmo após a exortação da
Comissão
Eleitoral. Defende,
em
síntese, a
decisão da
Comissão
Eleitoral. É
o
relatório.
V OT O
Conheço do recurso uma vez que interposto na forma do que determina o
art. 13 da Resolução nº 519/2020.
No mérito, porém, o caso é de improvimento.
Destaco, a jurisprudência deste Plenário contida no Acórdão nº 443/2022
quanto às oportunidades de juntada de documento suplementar:
2.23 - Portanto, para deixar mais claro, entende este subscritor que o
processo eleitoral admite três momentos de juntada de documentos para a comprovação
das habilitações, quais sejam:
(i) Protocolo da Chapa com a documentação exigida pela norma eleitoral do
art. 9º, § 1º, do Regulamento Eleitoral após determinação de edital que concede o prazo
mínimo de 20 (vinte) dias;
(ii) Na fase de defesa da impugnação dos candidatos originais (art. 12, § 3º).
Ainda que não prevista esta possibilidade no Regulamento Eleitoral o julgamento da
primeira impugnação é apenas dilatório e as chapas já podem se adiantar na
complementação e substituição de candidaturas, que, ao fazerem, se submetem
certamente ao instituto da preclusão;

                            

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