DOU 31/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(iii) Após a primeira análise pela Comissão Eleitoral da documentação, por
provocação (impugnação) ou de ofício (art. 12, § 3º), quando a Comissão determinar
prazo para juntada de documentos complementares e/ou substituição de candidatos.
Ainda que nos Acórdãos subsequentes o COFFITO tenha entendido pela
possibilidade de realização das diligências por parte da Comissão Eleitoral a teor do que
dispõe os Acórdãos nº 538/2022 e nº 539/2022, é de suma importância dispor que, no
caso concreto, a discussão cinge-se à exigibilidade ou não do documento, uma vez que
a Chapa recorrente entende que o documento não é exigível. Ou seja, ao contrário das
oportunidades anteriores não se tinha esta discussão sobre a exigibilidade.
No caso da Certidão de Execução Criminal, no Estado de Mato Grosso do Sul,
diversamente de outros tantos lugares do Brasil, resta descrito no corpo da certidão que
esta terá que ser complementada com a certidão faltante, que é justamente a que se
nega trazer a recorrente.
Senão vejamos o que determina, de forma expressa a certidão: "CERTIDÃO
ESTADUAL CRIMINAL - COM EXCEÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL REGISTRADOS
NO SISTEMA SEEU".
A par do recurso, o disposto no art. 9º, § 1º, alínea "c" exige a certidão de
execução penal de forma expressa e, diversamente de outros Estados, em que há diversos
tipos de certidão de execução penal, no Estado do Mato Grosso do Sul, resta claro na certidão
criminal que esta precisa ser complementada pela certidão de execução penal do SEEU.
O caso aqui não seria de diligência da Comissão Eleitoral, que possui
discricionariedade para a realização de diligências, mas de não apresentação de nenhuma
certidão de nenhum dos candidatos, por entender que esta não seria exigível, mesmo
após exortação da Comissão Eleitoral.
Logo, neste caso é de se manter a decisão da Comissão Eleitoral, uma vez que
mesmo após as oportunidades a Chapa recorrente não fez juntar documento obrigatório,
por entender que este não seria cabível, cabendo ao COFFITO apenas declarar se é ou
não necessário o referido documento.
O COFFITO tem buscado manter e prestigiar as decisões da Comissão Eleitoral,
conforme tem se verificado, eis que se a decisão não pode ser considerada ilegal, cabe
a sua manutenção e mínima intervenção do Conselho Federal, uma vez que a Comissão
Eleitoral é constituída por sorteio público realizado na sede do Conselho Regional, sendo
composta por profissionais da própria circunscrição sem qualquer vínculo com o Conselho
Federal ou Regional, possuindo autonomia e independência.
Forte nessas razões conheço do recurso e o desprovejo, mantendo incólume
a decisão da Comissão Eleitoral. É como voto."
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 378ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da
Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em acompanhar o voto do Relator,
por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 02 nos autos do processo eleitoral
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região, para, no
mérito, negar-lhe provimento.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita
Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.
BRUNO METRE
Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO Nº 546, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão virtual da 379ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 27
de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise
dos autos do Procedimento Administrativo nº 0003/2023 - CREFITO-14, que foram
distribuídos para o Conselheiro-Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos
seguintes termos:
" R E L AT Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelos representantes da Chapa nº 02 -
"RENOVAÇÃO E MUDANÇA" em face de decisão da Comissão Eleitoral que habilitou
somente a Chapa nº: 01 - "JUNTOS SOMOS MAIS FORTES", inabilitando a Chapa
recorrente.
Em suas razões recursais, o representante da Chapa nº: 02 sustenta, em breve
síntese, que o documento determinado pela Comissão Eleitoral foi apresentado através do
protocolo nº 02543/22, bem como que este não foi objeto de determinação de
suplementação pela Comissão Eleitoral.
O documento se refere especificamente à declaração de não ter sido
destituído, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta
profissional em órgão da administração pública do candidato substituto Ricardo João
Soares Barros Filho.
A decisão primária da Comissão foi no sentido de que as chapas substituíssem
os candidatos julgados inelegíveis, ao que se verifica a ordem se deu de forma equânime
e, enquanto a chapa, ora recorrida veio a juntar as documentações necessárias em sua
integralidade, a chapa 02, ora recorrente, não se desincumbiu de juntar corretamente os
documentos exigidos para averiguação da elegibilidade de um de seus candidatos
substituintes.
Em contrarrazões a Chapa recorrida informa que por se tratar de candidato
cujo pedido de inscrição se deu já em substituição a outro candidato irregular, cuja
inscrição havia sido indeferida, inexiste prazo para suplementação documental, conforme
Acórdão COFFITO nº 443/2022.
Argumenta também que ao se analisar os autos se pode evidenciar a
inexistência da declaração do candidato dentre os documentos por ele apresentados, não
havendo qualquer outro elemento de prova que demonstre a entrega da referida
declaração. Defende, em síntese, a decisão da Comissão Eleitoral. É o relatório.
V OT O
Conheço do recurso uma vez que interposto na forma do que determina o art.
13 da Resolução nº 519/2020.
No mérito, porém, o caso é de improvimento.
Destaco, a jurisprudência deste Plenário contida no Acórdão nº:443/2022
quanto às oportunidades de juntada de documento suplementar:
2.20 - Logo, a juntada de documentação complementar de candidatos
substituintes em fase de defesa configura verdadeiro incumprimento da norma do próprio
art. 12, § 3º que determina a abertura do prazo de 05 (cinco) dias úteis para substituição
e juntada de documentação complementar, por óbvio. Ou seja, não é permitido aos
candidatos substituintes a apresentação de documentos extemporâneos, visto que, ao
contrário do que previsto para os candidatos originários, a norma previu que, após a
determinação de ajustes, julgue-se de forma direta, imediata e definitiva as habilitações, e
a admissão de juntada de documentos fora do prazo de 05 (cinco) dias úteis do art. 12, §
3º, da Resolução configura derradeiro descumprimento da norma que levará ao inarredável
indeferimento da chapa. O mesmo procedimento a norma determina em caso de renúncia
a rigor do art. 12, § 6º, do Regulamento Eleitoral.
2.21 - A segunda razão para não se permitir que candidatos substituintes de
forma indefinida venham a juntar documentos é que se permitiria uma espécie de looping
processual. Ou seja, o processo eleitoral deixaria de ser conduzido pela própria norma
eleitoral e passaria a estar submetido aos interesses dos profissionais candidatos, visto que
estes sempre teriam a oportunidade de sanar irregularidades de candidatos de forma
indefinida, o que, além de não estar previsto na norma eleitoral, não permite ao processo
e aos candidatos que cumpriram os prazos um tratamento isonômico.
Ainda que nos Acórdãos subsequentes o COFFITO tenha entendido pela
possibilidade de realização das diligências por parte da Comissão Eleitoral a teor do que
dispõe os Acórdãos nº 538/2022 e nº 539/2022, é de suma importância dispor que, no
caso concreto, não houve a apresentação de declaração pessoal de inexistência de
destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional
em órgão da administração pública.
A ordem da norma eleitoral é clara e objetiva, pois o disposto no art. 9º, § 1º,
alínea "b" exige a que a comprovação de inexistência de destituição, definitiva, de cargo,
função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração
pública se dê por declaração pessoal:
Art. 9º São elegíveis o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de
atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do
Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:
(...)
VII - não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou
emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
(...)
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá
ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos:
(...)
b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função
ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;
Logo, neste caso é de se manter a decisão da Comissão Eleitoral, uma vez que
somente o candidato poderia apresentar esta declaração e não o fez a tempo e modo,
deixando de cumprir a exigência objetiva da norma eleitoral.
O COFFITO tem buscado manter e prestigiar as decisões da Comissão Eleitoral,
conforme tem se verificado, eis que se a decisão não pode ser considerada ilegal, cabe a
sua manutenção e mínima intervenção do Conselho Federal, uma vez que a Comissão
Eleitoral é constituída por sorteio público realizado na sede do Conselho Regional, sendo
composta por profissionais da própria circunscrição sem qualquer vínculo com o Conselho
Federal ou Regional, possuindo autonomia e independência.
Forte nessas razões conheço do recurso e o desprovejo, mantendo incólume a
decisão da Comissão Eleitoral. É como voto."
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 379ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-
COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em acompanhar o voto do Relator, por
unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 02 nos autos do processo eleitoral do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva;
Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de
Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Conselheiro-Relator
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 306, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece a forma para a concessão de auxílio
financeiro às Instituições ligadas à área da Química,
para a realização de atividades de interesse do
Sistema CFQ/CRQs.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º,
alínea f da Lei n°. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que a missão institucional do Sistema CFQ/CRQs exige uma
atuação integrada;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para a concessão
de auxílio financeiro às Instituições ligadas à área da Química;
Considerando o interesse de fomentar o desenvolvimento dos CRQs;
Considerando a Lei n°. 13.019, de 31/07/2014, com as modificações dadas pela
Lei n°. 13.204, de 14/12/2015 e eventuais modificações relativas a sociedade civil;,
resolve:
Art. 1°. Poderão ser concedidos auxílios financeiros às Instituições de natureza
privada ligadas à área da Química para realização de atividades relacionadas à Química ou
áreas afins.
Art. 2°. As solicitações de auxílio deverão ser encaminhadas ao Conselho
Federal de Química, assinada pelo representante legal da Entidade.
Art. 3°. A Instituição deverá atender os seguintes critérios que serão,
posteriormente, complementados pelo Edital de Chamamento Público a ser publicado pelo
CFQ até 31 de março de cada ano, apresentando:
I. Estatuto devidamente registrado em cartório e suas alterações;
II. Documentação comprobatória de sua criação e regularidade jurídica;
III. Comprovações de sua regularidade fiscal, trabalhista e tributária (Certidões
Negativas);
IV. Proposta ou atividade contendo os seguintes requisitos:
a) Objetivo, apresentando, de forma clara e sucinta, o que a Instituição
pretende fazer e quais os resultados que pretende atingir com sua realização;
b) Identificação de outros parceiros e patrocinadores do evento proposto;
c) Detalhamento das etapas previstas para a realização da proposta;
d) Cronograma para sua execução;
e) Recursos necessários para a realização do evento.
Parágrafo Único - As propostas pormenorizadas, com toda a documentação
detalhada no instrumento convocatório, deverão ser enviadas com a antecedência prevista
no Edital de Chamamento Público conforme no caput deste artigo.
Art. 4°. - Os recursos disponibilizados pelo CFQ estarão sujeitos à prestação de
contas, nos termos do Edital de
Chamamento Público, conforme as legislações
pertinentes.
Art. 5º. A regulamentação dos procedimentos para a concessão de auxílio
financeiro às Instituições ligadas à área da Química será realizada, anualmente, mediante
publicação de Edital de Chamamento Público do CFQ.
Art. 6º. Esta resolução aplicar-se-á aos auxílios solicitados a partir de 1° de
janeiro de 2023.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2022.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.018, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Resoluções Cfess nº 1.014/2022 e nº 1.015/2022.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei 8.662/1993, publicada no Diário Oficial
da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho
Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício,
dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão
do assistente social;
CONSIDERANDO a Resolução Cfess nº 1.014/2022, publicada no publicada no
Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que regulamenta a
inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física
no âmbito dos Cress e dá outras providências;

                            

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