DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400032
32
Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2023/GAB3/CADE
Processo nº 08700.005936/2022-65.
Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados(as): José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli,
Ademir Pereira Júnior e outros.
Interessado: Ambev S.A. ("Ambev", "Representada" ou "Recorrida")
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek,
Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros.
Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Promotores de Eventos
("ABRAPE"), Associação Paranaense das Microcervejarias ("PROCERVA"), Federação
Brasileira das
Cervejarias Artesanais ("FEBRACERVA")
e Cervejaria
Petrópolis S.A.
("Cervejaria Petrópolis").
Advogados: Diogenes Domingos de Andrade Neto, Daniel Moraes de
Miranda Farias (pela "ABRAPE"); Giordano Luigi Perini Malucelli, Gustavo Portugal
Heinzi, Raphael Medeiros Adada (pela "PROCERVA"); Ronaldo Pinto Flor (pela
"FEBRACERVA"); Laércio Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos e Renan Matheus
Macedo Tolfo (pela "Cervejaria Petrópolis").
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Em meu DESPACHO DECISÓRIO nº 19/2022/GAB3/CADE (SEI 1122936),
solicitei para o DEE/CADE a emissão de parecer econômico sobre o caso, como
detalhado nos termos dos itens nº 179 e 180 (SEI 1122936). Essa solicitação restou
confirmada pela decisão do plenário do Tribunal, por ocasião do julgamento do
Recurso Voluntário em tela, como constante no dispositivo do voto condutor (SEI
1142784). Constato, por oportuno, que tais estudos já se encontram em andamento no
DEE/CADE, como confirmado pelo referido órgão técnico.
. Após o julgamento do caso, a Ambev interpôs Embargos de Declaração
(SEI 1146459) questionando algumas das premissas estabelecidas pelo voto condutor,
notadamente as premissas econômicas adotadas pela cautelar. Ato contínuo, em meu
Despacho Decisório nº 28/2022 (SEI 1157506), abri prazo para a HNK e para as
Terceiras Interessadas apresentarem
as suas contrarrazões e
os documentos
pertinentes (SEI 1154613).
3. Feito o recorte do atual momento processual do caso em apreço,
encaminho os presentes autos ao DEE/CADE, para que o mesmo inclua na sua análise
as questões levantadas pela Ambev em seus Embargos de Declaração (SEI 1146459).
Solicito que se avalie, em especial, os aspectos econômicos das supostas contradições
alegadas pela Ambev, como as relativas à exclusão de PDVs com menor giro e à
necessidade de exclusão de subdistribuidores do cálculo da cautelar.
4. Recomendo, em observância ao devido processo legal e ao necessário
contraditório, que o estudo do DEE/CADE também considere os argumentos suscitados
pelas Terceiras Interessadas e pela HNK nas petições subsequentes, já destacadas
acima, bem como os demais dados e informações constantes dos autos e dos
levantamentos em curso na SG/CADE.
5. Autorizo, se necessário, que o DEE/CADE peça informações e dados
complementares às partes envolvidas na lide, desde que aberta igual oportunidade de
manifestação a todas as partes e terceiras interessadas.
6. Esclareço que o julgamento dos Embargos de Declaração será feito tão
logo concluída a análise do DEE/CADE, ora referida. Ultimados os estudos econômicos,
retornem, aos meus cuidados, os autos conclusos, para emissão do voto relativo aos
aclaratórios já mencionados.
7. Para não haver uma inoportuna demora na conclusão do julgamento do
feito, e tendo em vista a existência de medida cautelar já em vigor, solicito que os
estudos em questão sejam preferencialmente concluídos no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação deste despacho, admitido o pedido de prorrogação, se
necessário.
8. É o Despacho, que submeto à homologação do Tribunal do CADE.
Homologado, informe-se ao DEE/CADE, para medidas de sua alçada.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro Relator

                            

Fechar