DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da
Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFA P / S EA P / S G - P R .
Art. 4° Em casos de fiscalização, os pescadores profissionais artesanais deverão
ter em mãos os protocolos mencionados no art. 2º, bem como um documento de
identificação com foto, que servirão como comprovação junto aos órgãos de controle e
fiscalização da atividade de pesca artesanal.
Art. 5° A regularização de que trata esta Portaria servirá como comprovante
para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
Art. 6° Fica revogada a Portaria nº 516, de 31 de dezembro de 2021, da
Secretaria
de
Aquicultura
e
Pesca
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
PORTARIA MPA Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e
Autorização de Pesqueira da embarcação de pesca
ELIZETE, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0012001-1, e conceder, em
substituição, a Autorização de Pesca na modalidade
de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou
simples para embarcação de pesca ALANA I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-
0033953-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação nº 443-049651-0.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 22 do Decreto nº 11.352, de 1° de janeiro de 2023, conforme a Portaria
nº 656, de 30 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução
Normativa do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente nº 10,
de 10 de Junho de 2011, e o contido no processo nº 21050.008289/2019-16, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação ELIZETE, de
propriedade do Sr. Eni Gabriel Pontes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
SC-0012001-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441-
013152-4, autorizado na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou
simples Tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo: Camarão sete-barbas
(Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona
Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº 3.02.002., que corresponde ao item 3.9., do Anexo III, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Conceder, em substituição da embarcação de pesca ELIZETE, a
Autorização de Pesca para a embarcação de pesca ALANA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº SC-0033953-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 443-049651-0, que autoriza a operar na modalidade de permissionamento
de arrasto de fundo duplo ou simples Tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo:
Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri),
Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e
Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.002., que corresponde ao item 3.9., do Anexo
III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega a competência para prática de atos de gestão e
execução orçamentária e financeira.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no
Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada à Secretária de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento,
em seu respectivo âmbito de atuação, a competência para praticar atos relativos à gestão e
execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesa e gestor
financeiro.
Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º deverá observar os arranjos colaborativos
previstos no § 3º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, além das
competências do órgão setorial integrante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
PORTARIA GM/MPO Nº 17, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina o tratamento de demandas no âmbito dos
órgãos que compõem a estrutura regimental do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº
11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de
outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração
Pública Federal, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do
Ministério do Planejamento e Orçamento, passam a ser tratadas na forma disciplinada
nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - espécies de demandas:
a) recomendações: orientações de providências a serem implementadas,
assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de
trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos
federais de defesa do Estado dotados de competência legal para a prolação de
recomendações aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;
c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer
espécie, formalizadas
por qualquer
meio, tais
como pedidos
de informações
ou
esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras.
II - órgãos de controle interno: Controladoria-Geral da União e demais órgãos
de controle interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - órgãos de controle externo: Tribunal de Contas da União e Tribunais de
Contas dos Estados, do Distrito Federal, e, onde houver, dos Municípios; e
IV - outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à
Administração Pública Federal: Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.
Art. 3º As demandas recebidas devem ser protocoladas e tramitar no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º As demandas serão inicialmente distribuídas no SEI da seguinte forma:
I - aquelas endereçadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento ou,
especificamente, ao Secretário-Executivo ou à Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento, serão recepcionadas pela Assessoria Especial de Controle Interno por meio de
sua caixa de entrada principal no SEI; e
II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares ou
colegiados do Ministério do Planejamento e Orçamento serão recepcionadas por estes
órgãos, que compartilharão de imediato com a Assessoria Especial de Controle Interno por
meio de sua caixa de entrada principal no SEI.
§ 2º Ao órgão que receber a demanda, incumbe:
I - efetuar o protocolo no SEI com os documentos de instrução e o termo de
recebimento, ou ciência, quando disponível; e
II - realizar a sua distribuição no SEI para o órgão competente, de acordo com
o estabelecido neste artigo.
§ 3º As interações formais dos órgãos do Ministério do Planejamento e
Orçamento com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União serão
realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e
controle específicos, disponibilizados pelos referidos órgãos de controle.
Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas pela
Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e outras
providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério do Planejamento
e Orçamento.
§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o caput devem
ser disponibilizados à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil
de antecedência em relação ao prazo final fixado.
§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o
órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno deverá, de forma
fundamentada, devolver imediatamente o processo.
§ 3º Aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento incumbe observar
o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas
ostentem consistência técnica e completude.
§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo
inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada à Assessoria Especial
de Controle Interno.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de
dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda.
§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão
destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI
correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu
atendimento.
Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial
perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério do Planejamento e
Orçamento interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado
à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito
que subsidiem a elaboração de defesa técnica.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de
representação extrajudicial e o submeterá à Consultoria Jurídica para encaminhamento da
demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação
extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela
Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6º As reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de
Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar
recomendações à Administração Pública Federal
deverão ser acompanhadas pela
Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 7º Ficam revogados os efeitos da Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de
outubro de 2020, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
PORTARIA GM/MPO Nº 18, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega
competência
para
responder
como
representante do Ministério do Planejamento e
Orçamento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
pelas atribuições e atividades que especifica, e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e a Instrução Normativa
RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de
Contabilidade do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de
Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a
competência para ser o representante do CNPJ do Ministério do Planejamento e
Orçamento, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do
representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022, notadamente:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's filiais do Ministério
do Planejamento e Orçamento para prestação de informações à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de
Fazendas Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho;
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais
pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SIMONE TEBET
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