DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No § 1º do art. 1º da Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 28, de 8 de fevereiro de 2023, Seção
1, página 75,
Onde se lê:
Art. 1º-----------------------------------
§ 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de
2018 encontram-se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no endereço
eletrônico https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/Portal_Saldos.html
Leia-se:
Art. 1º----------------------------------
§ 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de
2018 encontram-se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no endereço
eletrônico https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC_Saldos_197/ LC _ S a l d o s _ 1 9 7 . h t m l
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
PORTARIA/HFSE/MS/Nº 104, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma da
Portaria GM/MS nº 1.407 de 28/06/2022, publicada no DOU/Nº 121, de 29/06/2022, no uso
das atribuições subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº 1041/2009, publicada no
DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º) Aplicar a empresa COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E
EXPORTACÃO LTDA, CNPJ: 58.950.776/0001-08, objeto do Processo 33433.205226/2018-00, a
sanção MULTA DE 1,6% (Um, seis Por cento) sobre o valor total estimado do(s) Item(s) 03, 06,
07, 08, 09 e 11 do edital, conforme previsto no art. 7º da Lei 10.520/2002, Lei nº 8666/1993 e
no art. 29 e subitens 29.1.3, 29.1.5, 29.3.1, e 29.4 do edital, pelo fato de não ter enviado
proposta de preços, documentações de habilitação e amostras referentes ao(s) Item(s) 03, 06,
07, 08, 09 e 11 do edital, solicitada no Pregão nº 25/2018.
Art. 2º) Ficando revogada a Portaria nº 071 de 30/01/2023, Publicada no Diário
Oficial nº 026 de 06/02/2023.
(Processo nº 33433.205226/2018-00.)
SYLVIO VALENÇA DE LEMOS NETO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 572, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2023,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção
à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
Art. 2º O inciso III do art. 3º, os incisos III e IV do art. 4º, o art. 10, o caput e incisos I e II do art. 12, o inciso II do art. 20, o art. 22 e o caput do artigo 27 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................
III - conter a Atenção Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de forma similar ao Anexo I ou padrões similares a outras Certificações
futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;
........................................................................" (NR)
"Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos
desta RN, acompanhado da seguinte documentação:
........................................................................
III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta RN; e
IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta RN, com as obrigações de:
........................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram
quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude." (NR)
"Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por equipe com, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de ensino superior, correspondendo à seguinte
conformação:
I - no mínimo, 1 (um) dos auditores com pós-graduação, ou experiência profissional mínima de 5 anos, em áreas a serem especificadas no Manual de cada Certificação.
II - 1 (um) auditor com diploma de ensino superior em formações específicas estabelecidas no Manual de cada Certificação." (NR)
"Art. 20. ....................................................................................................................
II - o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas nos anexos; e
........................................................................" (NR)
"Art. 22. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo,
além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS (Anexo I), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma."
(NR)
"Art. 27. Compõem este normativo os seguintes Anexos:" (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
§2º Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 12. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá exigir requisitos para a conformação da equipe de auditores além dos mínimos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 27 ............................................................
I - Anexo I - Manual de Certificação em Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde (APS);
II - Anexo II - Manual de Certificação de Boas Práticas na Linha de Cuidado Materna e Neonatal de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (CBP Parto Adequado
- Operadoras)". (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a a g do art. 27 da Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 584ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 06 de fevereiro de 2023, julgou o seguinte processo
administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
. 33902.427370/2013-17
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO
DIOPE
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 3287/2017/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33902.046808/2008-94
FUNDAÇÃO CESP
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora e, após a revisão de ofício
realizada,
voto
na
forma da
NOTA
TÉCNICA
Nº
254/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-
DIDES/DIDES, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento
das AIHS.
. 33902.177861/2010-51
UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora, e após a revisão de ofício
realizada, voto pela anulação da decisão, na forma manifestada na Nota Técnica nº
252/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente
a decisão da
DIDES que determinou o pagamento das AIHS.
. 33902.177769/2010-91
UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora e, após a revisão de ofício
realizada, pela alteração da decisão, na forma manifestada na Nota Técnica nº
251/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente
a decisão da
DIDES que determinou o pagamento das AIHS.
. 33902.350350/2010-90
UNIMED
DE BOTUCATU
COOPERATIVA DE
TRABALHO
M É D I CO
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora e, após a revisão de ofício
realizada, na forma manifestada na Nota Técnica nº 250/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-
DIDES/DIDES, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento
das AIHS.
. 33910.018530/2020-52
UNIMED
DE
PINDAMONHANGABA
-
COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora e, após a revisão de ofício
realizada, voto pela anulação da decisão, na forma manifestada na Nota Técnica nº
255/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente
a decisão da
DIDES que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.038037/2020-59
IRMANDADE
DA SANTA
CASA
DE MISERICÓRDIA
DE
LIMEIRA
DIOPE
Pelo conhecimento do recurso interposto pela Operadora e, após a revisão de ofício
realizada, voto pela alteração na justificativa da manutenção da decisão, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 210/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo
integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.
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