DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13 - É de exclusiva competência e responsabilidade do Conselho Regional de
Enfermagem de Goiás disponibilizar aos conselheiros, colaboradores, representantes e
empregados devidamente designados, convocados ou nomeados para realizarem atividades
externas administrativas e ou fiscalizatórias, condições para as locomoções urbanas,
intermunicipais, interestaduais e internacionais, sempre considerando o ponto de origem e
destino onde serão desenvolvidas as atividades.
§ 1º - Aos conselheiros, colaboradores, representantes e empregados públicos
designados, convocados ou nomeados para desenvolverem serviços de fiscalização e ou apoio
as atividades administrativas, em municípios goianos diversos do que são lotados, serão
concedidas passagens intermunicipais destinadas ao deslocamento ou indenização pelas
despesas do transporte.
§ 2º - Às pessoas, que estiverem desenvolvendo atividades fora de seu domicilio
por mais de 15 dias, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a
cargo da autoridade competente, chefia imediata ou coordenação do setor, a sua concessão.
Art. 14 - As locomoções para o efetivo exercício das atividades administrativas e ou
de fiscalização poderão ocorrer em veículos de propriedade ou posse dos conselheiros,
colaboradores e empregados desde que previamente solicitada de forma expressa pelo
beneficiário e aprovado pela autoridade competente ou pela chefia imediata do setor em que
o beneficiário está lotado.
I - a autorização referida no caput deste artigo somente poderá ser deferida a
veículo previamente cadastrado no Conselho.
II - não poderá ser concedida autorização a mais de um veículo para a mesma
viagem ou deslocamento, salvo quando o número de passageiros for maior que 4 (quatro).
Art. 15 - O veículo no caso de interesse deverá ser previamente cadastrado, por
solicitação expressa do conselheiro, colaborador ou empregado à Administração, mediante o
preenchimento do Formulário de Inscrição de Veículo anexo desta decisão:
§ 1º- Somente poderão ser inscritos automóveis destinados a transportes de
passageiros ou caminhonetes de uso misto, sendo vedada a inscrição de veículos de carga,
transporte coletivo e motocicletas.
§ 2º- São condições para a inscrição do veículo:
a) possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido no Estado
de Goiás;
b) estar em boas condições de uso, obrigando-se o proprietário a mantê-lo em
perfeito estado de funcionamento;
c) estar segurado contra acidentes, furto e incêndio.
Art. 16 - O pagamento da indenização para despesas de transporte em veículo
próprio ou de posse somente será efetuado após comprovação da efetiva ocorrência de seu
fato gerador e realização do deslocamento, comprovado através do preenchimento da
planilha, com atesto de seu cumprimento pela autoridade competente, chefia imediata ou
coordenação do setor e será realizado em regime de quilometragem, calculados com base nas
variáveis de consumo, manutenção, depreciação, seguro e franquia do veículo conforme anexo
desta norma decisória .
Art. 17 - Para fins de cálculos indenizatórios somente será computado o ponto de
partida e de origem previamente definida e autorizada pela autoridade competente, chefia
imediata ou pela coordenação do setor, sendo os quilômetros que extrapolarem na rota
definida sem a devida justificativa e autorização será de exclusiva responsabilidade do
condutor.
§ 1º- A retribuição pecuniária ao beneficiário tem caráter de indenização, com a
finalidade de cobrir todas as despesas com o veículo autorizado, não se constituindo em
vantagem pessoal para qualquer efeito e diante o comprovante de pagamento da indenização
calculadas por quilômetros rodados, o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, não
responderá por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do
veículo.
§ 2º- Os valores fixados por quilômetro somente poderão sofrer alterações
anualmente e ou em casos excepcionais em que houver alterações de preços significativos em
peças e ou combustíveis, sempre respeitando o limite definido pelo governo e após
deliberação da diretoria.
Art. 18 - Todo pagamento de indenização por uso de veículo próprio ou de posse
deve ocorrer através do devido processo administrativo de concessão (PAD), que comprovam
a observância dos interesses da autarquia aos seus objetivos, o motivo do deslocamento
devidamente comprovado e justificado, observado a pertinência entre o fato gerador do
deslocamento e das atribuições das atividades designadas aos beneficiários contendo no
mínimo os seguintes elementos essenciais:
I - Requisição/solicitação de autorização de deslocamento com veículo próprio ou
de posse, expedido pelo beneficiário requerente e ciência da autoridade competente, chefia
imediata ou coordenação do setor, contendo, nome completo, número do cadastro de pessoas
físicas, cargo ou função do mesmo, indicação o período do deslocamento e dos locais onde os
serviços serão realizados e ciência do valor por quilômetro rodado;
II - Planilha de controle de tráfego contendo no mínimo tipo, marca, ano e placa do
veículo, nome, número e data de vencimento da CNH do condutor e/ou condutores, local de
origem e de destino com endereço completo, e indicação da quilometragem do hodômetro do
local de partida e chegada, o valor unitário e a importância total a ser indenizada, nome do
banco, número da agência e da conta bancária do beneficiário;
III - Atesto pela autoridade competente ou chefia imediata relativo ao
cumprimento das atividades designadas e quilômetros rodados;
IV - Nota de empenho;
V - Comprovante de pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados
na planilha, nominal ao beneficiário da nota de empenho na respectiva conta bancária
informada, surtirá os efeitos de recibo de pagamento da indenização e prestação de contas;
VI - Liquidação e baixa do pagamento efetuado;
Art. 19 - O efetivo pagamento dos quilômetros rodados ocorrerá no prazo de até
(05)cinco dias úteis após apresentação do relatório sucinto da viagem ou atividades
devidamente atestada seu cumprimento e ocorrência, pela autoridade competente ou chefia
imediata, facultado a apresentação do relatório quinzenalmente nos casos específicos de
fiscalização.
Art. 20 - É defeso o pagamento de indenização de locomoção por uso de veículo
próprio ou de posse de conselheiros, colaboradores e ou empregados que utilizarem seus
veículos para exercerem as atividades sem a devida autorização ou ciência inequívoca da
diretoria e ou administração, ou ainda em desconformidade com as rotas previamente
definidas ou falta de atesto do cumprimento.
Art. 21 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Decisão, o responsável que aprovou a concessão, o ordenador de despesas e
responsáveis pelo pagamento, o beneficiário que houver recebido as diárias ou passagens.
Art. 22 - Fazem parte integrante da presente Decisão Normativa os anexos:
I - Tabela de valores;
II - Requisição de Diária;
III - Relatório de Viagem;
IV- Formulário de Inscrição e utilização de veículo;
V - Tabela de cálculo de custos por quilômetro rodado;
VI - Tabela de controle de quilometragem.
Art. 23 - As despesas decorrentes desta Decisão correrão por conta das dotações
específicas do orçamento vigente no exercício.
Art. 24 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente,
preferencialmente no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, por Decisão do Coren/GO.
Art. 25- Aplicam-se subsidiariamente as regras da Resolução Cofen nº 701/2022 e
seus anexos.
Art. 26 - Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria,
especialmente a Decisão Coren-GO nº 1.266/2022.
Art. 27 - Esta Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá
após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
EDNA DE SOUZA BATISTA
Presidente do Conselho
ELMA DOS SANTOS ASSIS
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
PED 92/2018; Relatora Dra. Marciane Maria Kulczycki; Data de julgamento 13 de fevereiro
de 2023;
Representada: Naiara M.
CPF. 009.xxx.xxx.25.
Profissional fisioterapeuta.
Representação Andreia G.; Suposta ministração de curso no qual, de acordo com o
conteúdo programático, a atividade é exclusiva voltada ao condicionamento físico
abordando a área que cabe aos profissionais de educação física. Infrigência à Lei Federal nº
6.316/75, art. 16, inciso I e à Resolução Coffito nº 424/2013, art. 21. Procedente. Pena de
repreensão, conforme inciso II do art. 17 da lei Federal nº 6.316/75.
PATRÍCIA ROSSAFA BRANCO
Presidente do Conselho
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