DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.19 - Integra à presente Decisão, como anexo, o formulário do Relatório de
Representação.
Art.20 - Aplicam-se subsidiariamente as regras da Resolução Cofen nº 701/2022
e seus anexos.
Art.21 - Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria,
especialmente a Decisão Coren-Go O nº 1.267/2022.
Art.22 - Esta Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual
ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
EDNA DE SOUZA BATISTA
Presidente do Conselho
ELMA DOS SANTOS ASSIS
Secretária
DECISÃO COREN-GO Nº 1.343, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de Diárias, concessão de
passagens
e
deslocamento
para
as
atividades
administrativas e ou fiscalizatórias no âmbito do
Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO
e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS no uso de suas atribuições
legais e regimentais e conforme deliberações em Reunião Extraordinária de Plenário nº 279ª,
realizada em 30 de janeiro de 2023 e;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a
normatizar a concessão de Diárias, Jetons e Auxílios Representação, fixando o seu valor
máximo;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional
poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a
acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as
diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o
jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais
para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do
respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para
os quais foram criados;
CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos
princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da
razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão e às
recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os valores diferenciados para
pessoas com vínculo empregatício com a Autarquia e os entendimentos firmados nos acórdãos
nº AC-4743 -31/09-2, AC- 3140-21/10-2, AC-1280-06/12-2 e AC-6215-38/13-2 referentes a sua
aplicabilidade;
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 701/2022, a qual "Dispõe sobre Diárias,
Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências ";
CONSIDERANDO que as diárias para fins de realizar atividades externas possuem
caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas e determinantes,
sendo destinadas a suprir as despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, e
outras despesas extraordinárias dentro ou fora do Brasil;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus
colaboradores possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza
honorífica conforme os art. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que colaboradores para efeitos desta Decisão, consiste em
profissionais de enfermagem e de outras categorias, em pleno gozo de seus direitos civis e dos
inerentes ao exercício profissional, sem vínculo com a Autarquia, formalmente nomeados ou
designados para desempenhar atividades relevantes e determinantes previstas na Lei Federal
no 5.905/73 e nas normas regimentais e reguladoras internas do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
conselheiros
efetivos
e
suplentes,
colaboradores, assessores, empregados públicos e representantes do Coren-GO, para
desenvolverem algumas atividades fins e administrativas do Sistema que, a serviço, deslocam-
se de seus domicílios ou da Sede do Coren-GO para outros Municípios, Estados ou para o
exterior;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a
justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada,
a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do
Coren-Go e o dever de comprovação dos gastos efetuados com diárias e concessão de
passagens;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos Senhores Conselheiros em sua 279ª
Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-Go,
realizada em 30 de janeiro de 2023, decide:
Art. 1º - Estabelecer que farão jus ao recebimento de diárias e passagens aéreas e
ou terrestres, os conselheiros efetivos e suplentes, colaboradores, assessores, empregados
públicos e representantes do Coren-GO designados pela autoridade competente ou
chefia/coordenação imediata para exercerem atribuições externas administrativas e ou
fiscalizatórias, na forma prevista desta Decisão normativa;
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Para efeito desta norma, diária é o valor pecuniário em moeda corrente
concedido a título de indenização pelas despesas com alimentação, hospedagem e ou
locomoções
urbanas decorrentes
de
viagens para
efetivo
exercício das
atividades
administrativas e ou fiscalizatórias em local diverso da lotação do beneficiário.
Parágrafo único - Os conselheiros efetivos e suplentes não residentes no município
ou na região metropolitana da localização da sede do Coren-GO poderão receber
cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação
distinta.
Art. 3º- Toda concessão e pagamento de diárias deve ser efetuado por meio de
requisição expedida pelo beneficiário, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, através de
processo administrativo (PAD) que comprove a observância dos interesses da autarquia aos
seus objetivos, o motivo do deslocamento devidamente comprovado e justificado, observado a
pertinência entre o fato gerador do deslocamento e as atribuições das atividades designadas,
contendo no mínimo os seguintes elementos essenciais:
I - Portaria de designação;
II- Requisição de diária pelo beneficiário com a ciência da autoridade competente
ou chefia imediata, contendo, nome completo, número do cadastro de pessoas físicas, cargo
ou função do beneficiário, indicação da necessidade ou não de pernoite, e dos locais onde os
serviços serão realizados;
III - Indicação da quantidade de diárias necessárias para o efetivo cumprimento das
atividades designadas, a importância total a ser indenizada, nome do banco, número da
agência e da conta bancária do beneficiário;
IV - Documentos complementares de comprovação da despesa;
V- Atesto quanto ao cumprimento da(s) atividade(s) designada(s).
§ 1º - O relatório de atividades deverá ser apresentado em formulário próprio, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno à sede originária de serviço.
§ 2º - O não cumprimento do prazo acima mencionado acarretará a devolução do
valor recebido a título de diária, bem como o valor correspondente à passagem e/ou
locomoção.
Art. 4º- Após
o recebimento da requisição de
diárias e documentos
complementares pelo setor administrativo competente, caberá às coordenações contábil e
financeira a realização dos seguintes procedimentos:
I- Emitir a nota de empenho e de liquidação da despesa;
II - Efetuar o pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados na
requisição, nominal ao beneficiário da nota de empenho e da respectiva conta bancária
informada, o que terá efeito como prova de pagamento da indenização;
III - Emitir a Nota de Baixa de Pagamento;
IV - Juntar o Relatório sucinto das atividades desenvolvidas assinado pelo
beneficiário;
V - Juntar a requisição de passagens e cartão de embarque aéreo ou bilhete
rodoviário, comprovando o uso da passagem emitida, se houver.
Art. 5º- O valor da diária deverá incluir o dia de ida e de volta e ser suficiente para
a indenização das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único - As despesas referentes ao deslocamento até o local de
embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa,
integram a atividade de locomoção.
Art. 6º - Definir que as diárias serão devidas às pessoas por motivo de afastamento
da localidade de seus domicílios ou da sede do Coren-GO ou subseção de lotação do
beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - O valor correspondente a 100% da diária, para cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, com pernoite;
II - O valor correspondente a 50% da diária, para cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite;
III- o valor correspondente a 50% de uma diária, para todo o período do evento,
nos casos em que todas as despesas com alimentação, hospedagem e transporte forem
custeadas diretamente pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Conselho Federal de
Enfermagem ou por outro órgão ou instituição sendo que neste caso os dias não
compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores;
IV- O valor correspondente a 50% de uma diária, para cada dia de afastamento do
domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de hospedagem, ressalvando
a(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento;
§ 1º- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade
de assessor, Conselheiro ou diretor da Autarquia, o empregado ou colaborador designado fará
jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em
portaria;
§ 2º- No caso de o deslocamento exigir mais de um dia de trânsito, quer na ida ou
no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada;
§ 3º- A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as
que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade
de trabalho nestes dias;
§ 4º - A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa;
§ 5º - O disposto neste artigo NÃO se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Regional ou das
Subseções do Coren-GO ocorra dentro da respectiva região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas num
raio de até 100 Km (cem quilômetros) da sede ou subseção de origem;
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá
ser aplicado o disposto no inciso I deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem
solicitou o pagamento pela chefia imediata ou autoridade competente.
Art. 7º - As diárias poderão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, com
antecedência da data prevista para o afastamento desde que solicitadas no prazo estabelecido
no artigo 3º desta decisão.
§ 1º- O pedido de diária que for efetuado fora do prazo estabelecido no presente
artigo deverá ser devidamente justificado pelo beneficiário quando da solicitação, sob pena de
indeferimento.
§ 2º - Quando as solicitações forem de caráter emergencial, desde que
devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente, a(as) diária(s) poderá(ão)
ser processada(s) durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 3º - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
Art. 8º - Nos casos em que os afastamentos se estenderem por tempo superior ao
previsto, o empregado fará jus ao recebimento das diárias correspondentes desde que
autorizadas a prorrogação pela autoridade competente ou chefia imediata e justificada pelo
beneficiário.
Art. 9º- Quando por qualquer motivo não houver o deslocamento ou ainda o
retorno ocorrer antes do prazo definido na requisição, o beneficiário deverá no prazo de 05
(cinco) dias úteis apresentar no setor administrativo competente a justificativa formalizada,
juntamente com a cópia do comprovante dos valores devolvidos na conta do Coren-Go, na
totalidade ou dos excedentes, conforme o caso.
Art. 10- Os valores das diárias no âmbito do Coren-Go são aqueles dispostos na
tabela que constitui o Anexo I a esta Decisão, ficando o pagamento limitado a, no máximo, 15
(quinze) diárias mensais, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no
afastamento.
§ 1º - O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores da
autarquia.
§ 2º - Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com
relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por
Portaria;
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do
Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Câmaras Técnicas.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago, aos conselheiros, um número
maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada
inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação
da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Conselho de
Enfermagem respectivo.
DAS DESPESAS COM PASSAGENS, DESLOCAMENTO OU TRANSPORTE PARA
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OU FISCALIZATÓRIAS.
Art. 11 - Farão jus às passagens aéreas, terrestres ou fluviais, os conselheiros,
colaboradores convocados, designados ou nomeados, representantes e empregados públicos
que se desloquem a serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o
Coren-Go, para outro ponto, dentro ou fora do território nacional.
Art. 12- A aquisição dos bilhetes de passagens aéreas, terrestres ou fluviais será
realizada pelo setor administrativo competente, depois de solicitadas com antecedência de no
mínimo 05 (cinco) dias contados da data prevista da viagem, pelo beneficiário, por meio do
sistema de passagens, autorizado pela autoridade competente ou outro designado por portaria
específica, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique prazo
menor.
§ 1º - As solicitações de passagens seguirão as diretrizes do Manual de Emissão de
Passagens (anexo à Resolução Cofen 590/2018);
§ 2º - Os cartões de embarque ou bilhetes rodoviários deverão ser anexados ao
relatório de viagem no sistema de emissão de passagens, para compor a prestação de contas
da Autarquia.
§ 3º - A viagem poderá ser cancelada mediante a solicitação do passageiro
devidamente justificada com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, ou por determinação
da presidência.
§ 4º - Quaisquer alterações de percurso da viagem, data ou horário de
deslocamento serão de inteira responsabilidade do Conselheiro, colaborador, representante
ou empregado público, que deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou
determinados pelo Coren-Go;
§ 5º - Quando do retorno, poderá ser solicitada complementação de diárias no caso
de o último trecho de voo partir no dia seguinte da data de retorno.
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