DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 3º A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada
mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal
e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> e acessado na
forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de
2022.
§ 1º O processo digital a que se refere o caput deverá, inicialmente, ser
instruído com o formulário "Comunicado da Opção pela Autorregularização" constante do
Anexo Único, observados os prazos previstos no art. 6º.
§
2º
O sujeito
passivo
deverá
abrir
um
processo digital
para
cada
procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida,
conforme o tributo objeto da confissão de débito, a:
I - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(DIRPF);
II - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Deverão ser retificadas as escriturações que serviram de base
para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nos incisos
I a IV.
Art. 5º O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora,
deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no
respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de
Acréscimos Legais (Sicalc), opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023",
disponível no endereço eletrônico <sicalc.receita.economia.gov.br>, ou de Guia da
Previdência Social (GPS), conforme o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora deverão ser calculados até a data do
pagamento a que se refere o caput.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o
respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados
até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de
abril de 2023:
I - as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas
até o dia 2 de maio de 2023; e
II - os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente
ao dia 30 de abril de 2023.
Art. 7º A instrução do processo digital de que tratam os arts. 3º e 4º será
concluída com a solicitação de juntada, pelo sujeito passivo, do Darf ou da GPS pagos,
observado o disposto nos art. 5º e 6º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos
previstos nesta Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das
declarações e das escriturações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
1_MF_1_001
1_MF_1_002
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
REGIME
ESPECIAL
DE
TRIBUTAÇÃO.
PARCELAMENTO
DO SOLO
MEDIANTE LOTEAMENTO.
CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES
HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de
27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda
que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo
projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar
a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET)
instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de
Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam
atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da
atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas
ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de
1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei
nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A;
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução
Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 256, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Transfere,
temporariamente,
competências
e
atribuições da ARF Goiás-GO para a DRF Goiânia-GO.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de minimizar problemas
de atendimento e estoque de processo na Agência da Receita Federal do Brasil em
Goiás-GO, jurisdicionada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, e a
flexibilização propiciada pelo uso do sistema e-Processo, resolve:
Art. 1º Ficam transferidas, temporariamente, no período de 1 a 10 de
fevereiro de 2023, da Agência da Receita Federal do Brasil em Goiás-GO (ARF-GAS)
para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO (DRF-GOI), de forma
concorrente e cumulativa, as competências e as atribuições constantes dos arts. 328,
361 e 366 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
em virtude da ausência simultânea dos dois servidores em exercício na ARF-GAS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
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