DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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33
Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Considera-se arranjo colaborativo a modalidade de gestão compartilhada
na qual o Ministério provedor executa atividades administrativas para um ou mais
Ministérios demandantes.
§2º Considera-se modelo centralizado a modalidade de gestão compartilhada
na qual uma unidade centralizadora do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos executa atividades administrativas específicas, disponíveis para órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º O Ministério provedor deverá assegurar o mesmo padrão de qualidade,
tempo e transparência para atendimento das demandas de todos os órgãos envolvidos,
provedor e demandantes.
Art. 5º Os seguintes Ministérios provedores prestarão serviços administrativos
compartilhados, por
meio de arranjos
colaborativos, aos
seguintes Ministérios
demandantes:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da
Secretaria de Gestão Corporativa, atenderá:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) Ministério dos Povos Indígenas;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária atenderá:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
b) Ministério da Aquicultura e Pesca;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome atenderá o Ministério do Esporte;
IV - Ministério dos Direitos Humanos atenderá:
a) Ministério das Mulheres; e
b) Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério dos Transportes atenderá o Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego atenderá o Ministério da Previdência
Social;
VII - Ministério da Cultura atenderá o Ministério do Turismo; e
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atenderá o
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O serviço administrativo compartilhado a que se refere o caput
poderá ser estendido a outros órgãos, por meio de assinatura de acordo de cooperação
técnica entre o Ministério interessado e o novo Ministério provedor, após concordância
prévia do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Os ministérios demandantes de que trata o art. 5º poderão ter uma
estrutura administrativa responsável pelo planejamento das necessidades do Ministério
demandante e pelo gerenciamento das demandas junto ao ministério provedor.
Art. 7º As despesas executadas para a prestação de serviços administrativos
compartilhados de que trata o art. 5º serão assumidas pelo Ministério demandante, sem
necessidade de celebração de termo de execução descentralizada, nos termos do inciso II
do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 8º Os servidores que, em 23 de janeiro de 2023, integravam equipes de
gestão e de fiscalização designadas para o acompanhamento de contratos, convênios e
demais instrumentos congêneres permanecerão com o encargo respectivo.
Art. 9º O exercício dos agentes públicos em atividade nas estruturas
transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 2023, fica transferido
para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas, na forma
do art. 67 da Medida Provisória nº 1.154, de 2023.
§1º A transferência de exercício de que trata o caput não poderá ser alterado
por decisão unilateral do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2º Fica dispensado novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício
para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas
pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023, não sendo necessária manifestação de interesse
expresso ou
pedido de
renovação de
cessão por
parte do
órgão ou
entidade
cessionária.
§ 3º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não
implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de
exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial, nos termos do § 1º do art.
67 da Medida Provisória nº 1.154, de 2023.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício
temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 5º A unidade administrativa vinculada ao Ministério provedor é responsável
pela gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, dos
Ministérios demandantes, nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando o órgão envolvido estiver
abrangido pela centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das
aposentadorias e pensões de que trata o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
§ 7º A divisão da força de trabalho em unidades da estrutura regimental
voltadas a atividades administrativas, de gabinete, de assessorias ou outras áreas com
competências comuns a mais de um Ministério deverá ser feita por meio de ajuste entre
os órgãos desmembrados, mediante decisão dos respectivos Secretários-Executivos,
observada a proporcionalidade das atividades desempenhadas pela força de trabalho.
§ 8º Em caso de divergência e desde que esgotadas as possibilidades de
providências consensuais, qualquer dos Secretários-Executivos dos Ministérios envolvidos
poderá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec que defina a divisão da força de trabalho na hipótese do §7º.
Art. 10. Os servidores que tiverem, de qualquer forma, sua lotação ou exercício
alterados em razão do desmembramento dos Ministérios por força de Medida Provisória
nº 1.154, de 2023, assim como seus dependentes ou grupo familiar, poderão manter-se
como associados beneficiários dos planos de saúde oferecidos por meio de contratos ou
convênios inicialmente firmados pelo Ministério que foi desmembrado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL-MIDR
PORTARIA Nº 504, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 1.980, de 26 de agosto de 2021, constante no processo administrativo
n. 59053.003600/2020-17, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Ponte Nova - MG, para ações de Defesa Civil até 21/08/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 509, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.771, de 01 de junho de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009759/2022-17, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Petrópolis - RJ para ações de Defesa Civil até 31/03/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 510, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.489, de 16 de maio de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.008840/2022-71, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Barra Longa - MG, para ações de Defesa Civil até 26/05/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 511, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 2.093, de 28 de junho de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009920/2022-44, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Petrópolis - RJ para ações de Defesa Civil até 30/04/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 539, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.311, de 28 de abril de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009021/2022-41, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Santa Cruz de Salinas - MG, para ações de Defesa Civil até 23/02/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 547, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 2520, de 05 de agosto de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.010138/2022-78, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Petrópolis - RJ para ações de Defesa Civil até 06/03/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 552, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AL
Traipu
Estiagem - 1.4.1.1.0
01
16/01/2023
59051.019550/2023-44
.
BA
Nordestina
Estiagem - 1.4.1.1.0
348
17/01/2023
59051.019564/2023-68
.
ES
Guaçuí
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
12.784
16/01/2023
59051.019650/2023-71
.
MG
Mathias Lobato
Enxurradas - 1.2.2.0.0
050
22/12/2022
59051.019610/2023-29
.
RJ
Miracema
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
004
09/01/2023
59051.019664/2023-94
.
RS
Brochier
Estiagem - 1.4.1.1.0
1966
10/01/2023
59051.019652/2023-60
.
RS
Dona Francisca
Estiagem - 1.4.1.1.0
02
12/01/2023
59051.019665/2023-39
.
RS
Fontoura Xavier
Estiagem - 1.4.1.1.0
3418
11/01/2023
59051.019606/2023-61
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