DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Nº 149 - Ato de Concentração nº 08700.000563/2023-17; Requerentes: EnvironPact
Consultoria em Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e O' Brien's do Brasil Consultoria em
Emergências e Meio Ambiente S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Elen Caroline Correia
Lizas e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 151 - Ato de Concentração nº 08700.000636/2023-71. Requerentes: Comporte
Participações S.A. e Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. Advogados: Ticiana
Lima e Ana Valéria Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA CONJUNTA - FUNAI/SESAI Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece procedimentos de acesso à Terra Indígena
Yanomami no período de
vigência da Portaria
GM/MS Nº 28, de 20 de janeiro de 2023.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS -
FUNAI E O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA - SESAI , no uso de
suas atribuições e em face da Portaria GM/MS nº 28, de 20 de janeiro de 2023 que
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de
desassistência à população Yanomami, resolvem conjuntamente:
Art. 1º Definir procedimentos para acesso à Terra Indígena Yanomami visando
o resguardo e respeito aos povos indígenas durante o enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 2º O ingresso à Terra Indígena Yanomami será coordenado a partir das
ações prioritárias definidas no Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
( CO E - Y a n o m a m i ) .
Art. 3º As autorizações em vigor já existentes e emitidas pela Funai para
ingresso na Terra Indígena Yanomami deverão ser reavaliadas pelo órgão indigenista,
visando resguardar a integridade dos indígenas.
Art. 4º A Funai suspenderá novas autorizações de ingresso à Terra Indígena
Yanomami no período de vigência da Portaria GM/MS Nº 28, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 5º As autorizações de que trata esta Portaria não se aplicam aos
profissionais de saúde e saneamento vinculados à Sesai e às instituições parceiras, aos
servidores da Funai e aos demais servidores e agentes públicos em missão na respectiva
Terra Indígena para os quais devem ser seguidas as orientações e as regulamentações
específicas de seus órgãos, sempre em respeito aos direitos dos povos indígenas.
Art.6º Os servidores públicos em missão à Terra Indígena Yanomami devem
apresentar à Funai :
I - comprovante de esquema vacinal completo em dia, incluindo a vacina contra
a COVID-19;
II - atestado de avaliação médica que comprove a não existência de doença
infectocontagiosas, realizado com o acompanhamento de profissionais de saúde do Distrito
Sanitário Especial Yanomami e/ou de outros órgãos e instituições de saúde;
III - comprovação de realização de teste de COVID-19, com resultado negativo,
realizado em até, no máximo, 24 horas antes da data prevista para ingresso na Terra
Indígena;
IV - Termo de Compromisso Individual assinado, conforme Anexo desta
Portaria.
Parágrafo único: A documentação descrita no caput não se aplica aos
profissionais que compõem a Força Nacional de Saúde sob coordenação do COE e aos
servidores do do Distrito Sanitário Especial Yanomami.
Art. 7º Os demais casos de solicitações de entrada em Terra Indígena - TI não
detalhados nesta Portaria serão avaliados pela Funai, sempre em diálogo com as
comunidades indígenas, Sesai e COE, devendo a solicitação ter antecedência mínima de 5
dias úteis da data de ingresso pretendida.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá seu
cumprimento monitorado pela Funai, Sesai e COE, por meio de reuniões periódicas.
MARIA JANETE ALBUQUERQUE DE CARVALHO
RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO INDIVIDUAL (com normas de conduta)
I - Identificação
. Nome:
. RG:
CPF:
. Nacionalidade:
. Profissão:
. Registro Profissional em Conselho (se houver):
. Nº. de Registro no Cadastro Técnico Federal Ibama:
. Instituição/Empresa:
II - Objetivo da solicitação
Eu,...................................................................................................................solicito
o ingresso na Terra Indígena..................................................................... com o objetivo de
realizar pesquisa/estudo/levantamento, de ..........................................................., no âmbito
do ......................................................... e comprometo-me a:
III - Obrigações legais
Respeitar toda a legislação brasileira e tratados internacionais de proteção dos
recursos naturais, toda a legislação brasileira relativa a à pesquisa, às expedições
científicas, às patentes e aos segredos de indústria, bem como todos os termos da
Convenção sobre Diversidade Biológica. Observar em especial as disposições legais
aplicáveis que tratam dos direitos indígenas (Constituição Federal de 88, Arts. 231 e 232 e
Lei n. 6001/73 - Estatuto do Índio), da proteção dos recursos genéticos e conhecimento
tradicional associado (Convenção de Diversidade Biológica, Decretos nº. 4.946/2003, nº.
3.945/2001 e a Medida Provisória nº. 2.186-16/2001, Lei 13.123/2015), dos direitos
autorais , (Lei n. 9.610/1998; Portaria n. 177/06 PRES/Funai);
1. Não retirar dos limites da terra indígena qualquer tipo de material biótico;
2. Não utilizar a pesquisa para fins comerciais e não patentear quaisquer de
seus resultados;
3. Não divulgar quaisquer conhecimentos sobre características de espécies
manejadas
pelos
indígenas
sem prévia
autorização
das
comunidades
indígenas
envolvidas;
4. Adequar o projeto às modificações na legislação federal ou estadual que,
porventura, vierem a ocorrer ao longo do desenvolvimento da pesquisa;
5. Não fazer nenhum uso do material coletado para além dos objetivos da
autorização, sendo que qualquer outra utilização do material deverá ser objeto de um
novo processo;
6. Comunicar imediatamente à a Funai local e à a Coordenação-Geral de Índios
Isolados e de Recente Contato - CGIIRC no caso de quaisquer incidentes ocorridos em
campo;
7. Apresentar comprovante de vacinação atualizado (carteira de vacinação)
inclusive contra moléstia endêmica na área, quando for caso e de atestado médico de
saúde não portador de moléstia contagiosa; e,
8. Fotografar, gravar ou filmar somente com autorização por escrita dos
indígenas, sendo sua utilização restrita aos propósitos dos estudos, sendo vedada,
portanto, sua utilização para quaisquer outros fins, inclusive comerciais, em consonância
com a Portaria Funai nº. 177 de 16.02.06 (DOU 036 de 20.02.06 seção 01 pg. 26). As
imagens não devem ser expostas em sites de relacionamento ou em qualquer meio de
divulgação.
IV - Normas de conduta em Terras Indígenas
1. Ida às aldeias: as atividades que se pretendem realizar dentro das TIs devem
ser discutidas e pactuadas com as Unidades Locais da Funai quanto às TIs sob sua
jurisdição, e devem estar de acordo com esse termo de conduta. No caso de prestação de
serviços, as
atividades devem
se restringir
às contratadas,
cumprindo os
prazos
estabelecidos. Ao chegar na aldeia, deve-se apresentar os planos de trabalho aos
indígenas.;
2. Postura: recomenda-se aos não indígenas evitar o uso de roupas, objetos ou
mídias de conotação pornográfica, racista ou religiosa. Também deve ser evitado o uso de
roupas de banho ou outras peças íntimas nas aldeias, ainda que para tomar banho nos
rios. É proibido assediar sexualmente os indígenas ou aceitar qualquer tipo de assédio,
mesmo que tenha o consentimento.;
3. Saúde: tendo em vista a situação de vulnerabilidade epidemiológica dos
povos, os não indígenas não devem ingressar nas referidas TIs portando qualquer doença
infecto-contagiosa . Recomenda-se diagnose por médicos especializados e exige-se a
atualização contínua da cobertura vacinal.;
4. Uso de Armas: : o porte e o uso de armas de fogo são exclusivos aos
funcionários das forças de segurança pública.;
5. Drogas e bebidas alcoólicas: é terminantemente proibido o ingresso, o porte
e o consumo de bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas, bem como ingressar nas TIs
apresentando sintomas de uso dos mesmos. É vedado oferecer, sugerir ou consumir, junto
com os indígenas, drogas ou bebidas diferentes daquelas tradicionalmente consumidas.;
6. Linguagem: é solicitado aos não indígenas que, dentro das TIs, seja evitado
ao máximo os quaisquer expressões que denotem preconceitos e/ou pontos de vista
depreciativos em relação aos indígenas.;
7. Alimentação: considerando as particularidades alimentares tradicionais
desses povos, é terminantemente proibida a distribuição de certos gêneros alimentícios
ricos em açúcar, óleo e sal para os indígenas . Além de provocar graves enfermidades , a
distribuição desses alimentos agrava o problema do lixo nas TIs.;
8. Gestão do lixo: é recomendável que dentro do planejamento logístico, as
equipes minimizem os artigos descartáveis, evitando o acúmulo de lixo. Além disso, é
imprescindível que o lixo não orgânico não seja exposto ou descartado nas TIs , sendo
recomendado que as equipes transportem o lixo para a cidade.;
9. Biodiversidade: de acordo com a legislação brasileira, é proibida a retirada ou
dano a quaisquer elementos e recursos naturais provenientes do flora, fauna, solo, subsolo
e cursos hídricos das TIs , preservando-se a integridade e a biodiversidade do ecossistema
local. Desta forma, coletas, caça e pesca são proibidas. Casos de equipes que permaneçam
em campo durante muito tempo podem pescar para a própria alimentação, desde que
autorizados e acompanhados pelos indígenas e respeitando acordos de pesca
existentes.;
10. Artesanato: os indígenas produzem artesanato a partir de diferentes
matérias-primas. É importante lembrar que de acordo com a Lei de Crimes Ambientais é
proibido o comércio de qualquer peça que faça uso desse tipo de material, portanto, deve-
se ter cuidado ao aceitar presentes, comprar e encomendar artesanato dos indígenas.
Além disso, é recomendado que toda troca ou negociação seja orientada pela Funai a fim
de auxiliar no diálogo conjunto na busca de um preço justo pelo trabalho realizado.;
11. Proselitismo religioso: é terminantemente proibido o exercício de quaisquer
atividades religiosas junto aos povos indígenas, bem como o uso de roupas com imagens
ou expressões religiosas.;
12. Respeito à diversidade cultural: é solicitado aos não indígenas uma postura
de respeito, dignidade e profissionalismo perante à a especificidade cultural dos povos
indígenas. Deve-se lembrar que estará presente na casa de outras pessoas.;
13. Uso de cartões de banco e senhas: atualmente, muitos indígenas recebem
salários, pensões e benefícios através de contas bancárias. Para tanto, podem demandar
ajuda, mas é terminantemente proibido o empréstimo, retenção e uso de cartões de banco
e senhas de indígenas, mesmo quando solicitado.;e,
14. Imprevistos: em situações não previstas nestas diretrizes, solicitamos que
consulte as unidades locais da Funai,. Como referência, adote sempre o princípio da
precaução e do respeito.
Declaro estar ciente de tais informações e que posso responder civil, criminal e
administrativamente pela não observância das recomendações e proibições contidas nesse
termo de compromisso individual, bem como estou ciente de que as autorizações para
entrada em TI poderão ser suspensas a qualquer tempo, desde que:
I. seja solicitada a interrupção por parte da comunidade indígena;
II. a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos dentro da TI , e,
III. haja a ocorrência de situações epidêmicas agudas ou conflitos graves
envolvendo indígenas e não-indígenas.
_____________________________________________________
Assinatura
Data: ............................ -......, ...... de ...........................de 20___.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, torna público que, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos
termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA
nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de:
Nº 128 - MUNICIPIO DE SOBRADINHO, rio São Francisco, Município de Sobradinho/BA ,
abastecimento público.
Nº 129 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, UHE Sobradinho, Município de
Remanso/BA, esgotamento sanitário.
Nº 130 - JOAO DE PAULA MOSTRE, rio Jaguari-Mirim, Município de Andradas/MG,
reservatório.
Nº 131 - BRUNO DE SOUSA ROLIM, Açude Epitácio Pessoa, Município de Barra de São
Miguel/PB, reservatório.
Nº 132 - ADOSEMAR BARBOSA DA SILVA, ribeirão Vermelho, Município de Silvânia / G O,
reservatório.
O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorgas, bem como as demais
informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS

                            

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