DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020100064
64
Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
P3
653100,347
7484001,316
.
P4
653098,878
7484058,758
.
P5
653092,282
7484058,755
.
P6
653091,881
7484071,327
DECISÃO SUROD Nº 55, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza a implantação de travessia de rede elétrica
aérea na rodovia BR-262/MG, sob concessão à
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA. - Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.022335/2023-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob
concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de
travessia aérea no km 426+625m, no município de São Gonçalo do Pará/MG, de interesse
da CEMIG Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Ponto 1
517.347,00
7.800.684,00
.
Ponto 2
517.387,00
7.800.577,00
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Publicação da Portaria nº 475, de 26 de janeiro de 2023, no Diário Oficial da
União de 31 de janeiro de 2023, Seção 1, página 40;
Onde se lê: PORTARIA Nº 475, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Leia-se: PORTARIA Nº 475, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PORTARIA Nº 576, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições
constantes no Regimento Interno, aprovado pela pela Resolução/CONSAD nº 39, de
17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020 e, considerando a competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 475, de 26/01/2023, publicada no DOU de 31/01/2023;
resolve:
Art. 1º SUBDELEGAR COMPETÊNCIA ao Coordenador-Geral de Gestão de
Pessoas da
Diretoria de Administração
e Finanças
e, nos seus
afastamentos e
impedimentos, ao seu Substituto legal, para:
I - Conceder, na forma da legislação em vigor:
a) Indenizações trazidas na Seção I do Capítulo II da Lei 8.112/90;
b) Gratificação Natalina;
c) Vantagens e adicionais previstos nos artigos 49 a 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;
d) Auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar e auxílio-transporte;
e) Promoção e Progressão funcional;
f) Abono de permanência;
g) Afastamentos elencados no art. 97, da Lei nº 8.112, de 1990.
II - Conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social, previstos no art. 185,
da Lei nº 8.112, de 1990, abaixo citados:
a) Auxílio-natalidade;
b) Salário-família;
c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
e) Licença por acidente em serviço;
f) Assistência à saúde;
g) Pensão;
h) Auxílio-funeral;
i) Auxílio-reclusão.
III - Conceder as licenças e afastamentos capitulados no art. 81, da Lei nº 8.112,
de 1990, abaixo especificadas, observada a competência do Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da União - SIPEC:
a) Por motivo de doença em pessoa da família;
b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) Para o serviço militar;
d) Para atividades políticas;
e) Para desempenho de mandato classista;
f) Licença capacitação
g) Para tratar de interesse particular.
IV - Autorizar e efetivar os atos de lotação e de remoção "a pedido" e "de
ofício" dos servidores, observado quadro de pessoal definido para cada Unidade e a
disponibilidade orçamentária para fazer face às despesas decorrentes;
V - Conceder aposentadoria aos servidores da Sede, observadas ainda as
normas específicas, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União;
VI - Designar servidores para o exercício de Funções Comissionadas Executivas
- FCE 1.01; FCE 1.02 e FCE 2.01;
VII - Autorizar a realização de estágios na Sede e assinar os respectivos Termos
de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos de Compromisso de Estágio;
VIII - Autorizar e efetivar atos de interrupção de férias de servidores;
IX - Autorizar servidor público a conduzir veículos oficiais de transporte
individual de passageiros, exclusivamente no interesse do serviço e no exercício de suas
próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de
Motorista Oficial;
X - Conceder licença sem vencimentos;
XI - Conceder exoneração "a pedido" de cargo efetivo;
XII - Declarar a vacância de cargo efetivo;
XIII - Autorizar ações de capacitação de pessoal, desde que não ultrapassem o
limite de dispensa de licitação, trazido pelo Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e observado no disposto do Art. 74, inciso III, alínea "f" e § 3º e 4º , da Lei
14.133/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada
a Portaria nº 5859, de 12/11/2018, publicada no DOU de 13/11/2018.
FERNANDA GIMENEZ MACHADO FAÉ
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022,
que estabelece orientações e procedimentos para a
tramitação
e 
o
tratamento
de 
denúncias
e
comunicações de irregularidades
no âmbito do
Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto,
no Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos Capítulos
III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de
2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de maio de 2013,
no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro
de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09
de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no no Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos
Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de
novembro de 2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de
maio de 2013, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de
3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU
nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de
2019, resolve:" (NR)
Art. 2º A Portaria MTur nº 30, de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - comunicação de irregularidade - informação, de qualquer origem, acerca de
suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, na qual não seja possível identificar a
autoria da comunicação;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de a denúncia ou comunicação de irregularidade ser recebida
em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento,
a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, e no caso da denúncia,
após autorização prévia do denunciante, informando inclusive quanto à criação de
cadastro, se necessário.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - arquivar:
a) a denúncia e comunicação de irregularidade quando não for possível
identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto;
b) a comunicação de irregularidade quando o órgão ou entidade competente
não integrar Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou
c) excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao
denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao
manifestante.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Na fase da habilitação da denúncia ou da comunicação de
irregularidade, deverá a Ouvidoria, considerando a competência do Ministério do Turismo,
verificar a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da
irregularidade ou do ato ilícito que ampare sua apuração pelo órgão responsável.
..............................................................................................................................
§4º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única
vez, o prazo previsto no caput do art. 16 desta Portaria, que será retomado a partir da
resposta do denunciante.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07 de fevereiro de 2023.
DANIELA CARNEIRO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 345, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de
fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos,
relativos ao envio de documentos e informações, de
respostas a exigências e de interposição de recursos,
à formalização de exigências, à comunicação da
decisão e às demais comunicações relacionadas com
a instrução e com o exame de processos de
autorização
conduzidos pelo
Departamento
de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá
outras providências.
A chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso
de atribuição que lhe confere o art. 23, Inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista
o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 6º da Resolução
BCB nº 209, de 22 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

                            

Fechar