DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de instrução de pleitos de autorização para
funcionamento, de representação de instituição financeira estrangeira ou de registro de
gestor de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, o acesso
deve ser realizado por meio de conta Gov.br de usuário pessoa física.
Art. 9º-A - O aumento de capital de instituições financeiras regidas pela
Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro 2021, decorrente da incorporação de
reservas de capital e de lucros realizados, deve ser registrado no Unicad, conforme roteiro
disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 8º da Instrução Normativa BCB
nº 77, de 2021.
Art. 3º O anexo I à Instrução Normativa BCB nº 77, de 2021, passa a vigorar
conforme anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.2.2023.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO I
Exemplos de Descrição de documentos para instrução de processos:
Seguem abaixo exemplos de forma de preenchimento do campo "Descrição" da
tela do Protocolo Digital, para cada documento protocolado, conforme disposto no art. 4º
da Instrução Normativa BCB nº 77, de 2021, apresentados na seguinte ordem:
1. Autorização para funcionamento de Banco Múltiplo;
2. Autorização para funcionamento de Instituição de Pagamento;
3. Aprovação de eleição;
4. Resposta a exigência;
5. Interposição de recurso.
Exemplo 1:
Tipo do pleito: Autorização para funcionamento de Banco Múltiplo
Modelo
Sisorf
8.20.10.1:
REQUERIMENTO
DE
AUTORIZAÇÃO
PARA
FUNCIONAMENTO
Denominação social pretendida pela instituição pleiteante: Banco ABCD S.A.
Nome fantasia ou sigla pretendida: Banco ABCD
Identificação dos controladores e dos detentores de participação qualificada:
"José Abcd", "Maria Abcd"
Eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários: "João Abc" e "Joana Abc"
Campo "Descrição" de cada documento:
1. Requerimento, primeiro documento a ser protocolado:
"Banco ABCD - Autorização para funcionamento";
2. Demais documentos vinculados ou associados ao primeiro documento,
constantes no requerimento:
a) "BANCO
ABCD -
Declaração de
capacidade econômico-financeira
-
controlador José Abcd";
b) "BANCO ABCD - Declaração de origem lícita dos recursos - controlador José
Abcd ";
c) "BANCO ABCD - Declaração de origem lícita dos recursos - detentora de
participação qualificada Maria Abcd ";
d) "BANCO ABCD - Plano de negócios";
e) "BANCO ABCD - Declaração e autorização - controlador José Abcd";
f) "BANCO ABCD - Declaração e autorização - detentora de participação
qualificada Maria Abcd";
g) "BANCO ABCD - Declaração e autorização da eleita - Joana Abc";
h) "BANCO ABCD - Declaração e autorização do eleito - José Abc";
i) "BANCO ABCD - Declaração, firmada pela sociedade, relativa ao(s) eleito(s) ou
nomeado(s)";
j) "BANCO ABCD - Estatuto social";
k) "BANCO ABCD - Acordo de acionistas";
l) "BANCO ABCD - Contrato de usufruto".
Exemplo 2:
Tipo do pleito: Autorização para funcionamento de Instituição de Pagamento
Modelo
Sisorf -
8.13.10.15: REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO
PARA
FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Denominação social da instituição: "Exemplo Serviços de Pagamento S.A."
Nome fantasia ou sigla: "Exemplo IP"
CNPJ: 99.999.999/9999-99
Ato Societário: Assembleia Geral Extraordinária de DD/MM/AAAA
Identificação integrantes grupo de controle e detentores de participação
qualificada: "José Abcd", "João Xyz" e "Carlos Wyz"
Nome do administrador: "Maria Abcd"
Campo "Descrição" de cada documento:
1. Requerimento, primeiro documento a ser protocolado:
"Exemplo IP - Autorização para Funcionamento"
2. Demais documentos vinculados ou associados ao primeiro documento,
constantes no requerimento:
a) "Exemplo IP - Declaração de capacidade econômico-financeira - controlador
José Abcd ";
b) "Exemplo IP - Declaração de origem lícita dos recursos - controlador José
Abcd ";
c) "Exemplo IP - Declaração de origem lícita dos recursos - detentor de
participação qualificada João Xyz";
d) "Exemplo IP - Declaração de origem lícita dos recursos - detentor de
participação qualificada Carlos Wyz ";
e) "Exemplo IP - Declaração de sustentabilidade do modelo de negócio firmada
pela sociedade";
f) "Exemplo IP - Declaração e autorização - controlador José Abcd";
g) "Exemplo IP - Declaração e autorização - detentor de participação qualificada
João Xyz";
h) "Exemplo IP - Declaração e autorização - detentor de participação qualificada
Carlos Wyz";
i) "Exemplo IP - Declaração e autorização - administrador Maria Abcd";
j) "Exemplo IP - Declaração da instituição de pagamento relativa ao(s)
administrador(es) eleito(s) ou nomeado(s)";
k) "Exemplo IP - Organograma".
Exemplo 3:
Tipo do pleito: Eleição
Modelo Sisorf 8.20.10.5: REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A POSSE E
EXERCÍCIO DE ELEITOS OU NOMEADOS (EXCETO EM EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS)
Denominação social da Instituição: "Coopexemplo - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Exemplo S.A."
Nome fantasia ou sigla: "Coopexemplo"
CNPJ: 99.999.999/9999-99
Ato Societário: Assembleia Geral Extraordinária de DD/MM/AAAA
Nome do Diretor eleito: "Maria Abcd"
Nomes Conselheiros Fiscais eleitos:
"João Xyz" e "Carlos Wyz"
Campo "Descrição" de cada documento:
1. Requerimento, primeiro documento a ser protocolado:
"99.999.999 - Coopexemplo - AGE de DD/MM/AAAA - Eleição"
2. Demais documentos vinculados ou associados ao primeiro documento, na
ordem em que são listados no Requerimento:
a) "99.999.999 - Declaração e autorização da eleita - Maria Abcd";
b) "99.999.999 - Declaração e autorização do eleito - João Xyz";
c) "99.999.999 - Declaração e autorização do eleito - Carlos Wyz";
d) "99.999.999 - Coopexemplo - Declaração da instituição relativa ao(s) eleito(s)
ou nomeado(s) ".
Exemplo 4:
Na resposta a exigências feitas pelo Deorf, quando não for possível via BC
Correio por ser necessário o envio de documentos anexos, o campo "Descrição" do
Protocolo Digital deve ser preenchido da seguinte forma:
Conteúdo: Resposta a exigências
Nome fantasia ou sigla ou denominação social da Instituição: Instituição XYZ
CNPJ: 99.999.999/9999-99
Declarações e Autorizações do Eleito: José Abcd
1. Primeiro documento a ser protocolado:
"99.999.999 - Instituição XYZ - Resposta exigências"
2. Caso seja necessário envio de documento vinculado ou associado, na ordem
constante no ofício de exigências:
a) "99.999.999 - Declarações e Autorizações do eleito - José Abcd".
Exemplo 5:
Na interposição de recurso à decisão de indeferimento ao Deorf, quando não
for possível via BC Correio por ser necessário o envio de documentos anexos, o campo
"Descrição" do Protocolo Digital deve ser preenchido da seguinte forma:
Conteúdo: Recurso
Nome fantasia ou sigla ou denominação social da Instituição: Instituição XYZ
CNPJ: 99.999.999/9999-99
Declaração do Eleito: João Xyz
1. Primeiro documento a ser protocolado:
"99.999.999 - Instituição XYZ - Recurso"
2. Caso seja necessário envio de documento vinculado ou associado:
a) "99.999.999 - Declaração do eleito - João Xyz".
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato
normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já
contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 25/PGJM, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições previstas
no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a necessidade de disciplinar a distribuição, bem como a
redistribuição de feitos judiciais em face da criação de novas Procuradorias de Justiça
Militar e da remoção de ofícios entre Procuradorias, resolve:
Art. 1º Os feitos processuais pertencentes às Procuradorias em que houve a
redistribuição de um ofício para outra unidade ministerial serão redistribuídos entre os
outros ofícios ativos da respectiva PJM.
Art. 2º Para as Procuradorias em que houve criação de ofício, a distribuição
para o novo ofício será acrescida de um feito em cada rodada de distribuição, recebendo
um feito por preferência e outro por sorteio até que se iguale ao quantitativo do acervo
dos demais ofícios.
Parágrafo único. Os feitos distribuídos anteriormente à implementação
permanecerão
vinculados aos
ofícios
de origem
e
não
sofrerão alterações
na
distribuição.
Art. 3º Para as novas Procuradorias, a distribuição segue o disposto no art. 4º
da Portaria PGJM 225/PGJM, de 04/11/2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 22 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Tribunal de Contas da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 92, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de
dezembro de 2022, a qual institui, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, procedimentos de
solução consensual de controvérsias relevantes e
prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades
da Administração Pública Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando a aprovação da alteração da Instrução Normativa-TCU nº 91, de
22 dezembro de 2022, na Sessão Plenária do Tribunal de 18 de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da
União (TCU), voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção
de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em matéria
sujeita à competência do TCU, observará o disposto nesta Instrução Normativa (IN)."
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - a competência do TCU para tratar da matéria;
II - a relevância e a urgência da matéria;
III - a quantidade de processos de SSC em andamento; e
IV - a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.
................................................................................................................................."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de
janeiro 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Tribunal
PORTARIA-TCU Nº 36, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o
art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992; e
considerando que a variação do IPCA durante o ano de 2022 foi de 5,79%,
resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 79.004,53 (Setenta e nove mil, quatro reais e
cinquenta e três centavos), para o exercício de 2023, o valor máximo da multa a que se
refere o caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 4, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BRUNO DANTAS
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