DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 218, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Aplica sanção de impedimento de licitar e contratar
com a União, com descredenciamento do SICAF, pelo
período de 1 (um) mês, à empresa MM Comércio de
Produtos e Equipamentos Ltda.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 147, XXXVII, da Resolução nº. 20, de 30 de novembro de 1971,
Considerando que a empresa MM COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
LTDA., localizada na Rua Coronel Jose Carvalho de Oliveira, nº. 943, Bairro Uberaba, Cep:
81.570-160, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.609.404/0001-36, não entregou a
documentação exigida no Edital do Pregão Eletrônico nº. 119/2022, conforme relatado no
Processo 912.688/2022, resolve:
Art. 1° Aplicar à empresa sanção de impedimento de licitar e contratar com a
União, com descredenciamento do SICAF, pelo período de 1 (um) mês, com fundamento
nos arts. 5°, XXXIV, 'a', LIV e LV, da Constituição Federal de 1988; 191 e 193 da Lei nº.
14.133/2021; 7º da Lei nº. 10.520/2002; 2º da Lei nº. 9.784/1999; 19, II e IV, e 49, II, do
Decreto nº. 10.024/2019; 65, III, X e XV do Ato da Mesa nº. 80/2001; 3º, 4º, I, e 6º, I, da
Instrução Normativa SA/SG-PR nº 1, de 23/11/2020, editada pelo Secretário Especial de
Administração da Secretaria - Geral da Presidência da República, e 2º e 3º da Norma
Operacional Dirad/SE/MP n°. 2, de 17/3/2017, editada pela Secretaria-Executiva do
Ministério do Planejamento; nos itens 9.4, 10.4 e 14.4, 'b', do Edital do Pregão Eletrônico
nº 119/2022; bem como nos Acórdãos ns. 754/2015 - Plenário e 2.558/2006 - Segunda
Câmara, ambos do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 166, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta
a
redistribuição
de
cargos
de
provimento efetivo no âmbito do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 37 da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução 146 do Conselho Nacional de Justiça,
de 6 de março de 2012, bem como o contido no processo SEI 11631/2015, resolve:
Art. 1º Regulamentar a redistribuição de cargos de provimento efetivo no
âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processo de redistribuição será instaurado de ofício para ajustamento
do quadro de pessoal e da força de trabalho às necessidades do serviço, observados os
requisitos do art. 8º desta Portaria.
Art. 3º Para os efeitos
desta Portaria, considera-se redistribuição o
deslocamento de cargos de provimento efetivo, providos ou vagos, entre o TJDFT e os
demais órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atribuições;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, se
for o caso.
§ 1º Consideram-se equivalentes os vencimentos das mesmas carreiras,
independentemente de vantagens pessoais ou diferenças decorrentes de progressões e
promoções funcionais, observada a regência da Lei 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º Para os fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, são analisadas as
atribuições do cargo do TJDFT, contidas no Manual de Descrição de Cargos, em
comparação
com as
atribuições do
cargo efetivo
do outro
órgão envolvido
na
redistribuição.
§ 3º Desde que observada a equivalência das carreiras, poderá haver
redistribuição por reciprocidade entre cargos, vagos ou ocupados, de áreas, especialidades
ou habilitação profissional distintas, nos termos do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de
dezembro de 2006.
Art. 4º As redistribuições serão instruídas com pareceres técnicos, inclusive
sobre a viabilidade operacional, financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DA REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE
Art. 5º A redistribuição ocorre
por reciprocidade quando envolver o
deslocamento simultâneo de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, entre o
TJDFT e os demais órgãos do Poder Judiciário da União, observados os preceitos descritos
no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A redistribuição por reciprocidade pode envolver um cargo
provido e outro vago, ou dois providos.
Seção I
Do cargo vago
Art. 6º Na redistribuição de cargo vago, é prescindível a equivalência de
especialidades e áreas de atividade envolvidas.
Art. 7º O cargo vago somente pode ser redistribuído quando não houver
concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico no
órgão de origem, devendo tal informação constar nos processos de redistribuição.
§ 1º Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de
abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido
publicado na imprensa oficial da União.
§ 2º Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi
homologado e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado.
Seção II
Do cargo provido
Art. 8º Para redistribuição do cargo provido, seu ocupante deve preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar,
nem cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa;
II - possuir tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no
cargo a ser redistribuído;
III - encontrar-se física e mentalmente apto para o desempenho das atribuições
do cargo.
Art. 9º O cargo provido redistribuído ao TJDFT não pode ser objeto de nova
redistribuição por um período de três anos, contados da publicação do ato que a
efetivou.
Art. 10. Os procedimentos de redistribuição devem ser instruídos com os
seguintes documentos:
I - ato de nomeação no órgão de origem;
II - data de posse e exercício;
III - ficha financeira completa, contendo demonstrativo de todas as parcelas
que compõem sua remuneração;
IV - ficha funcional, contendo
nome completo, data de nascimento,
naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, dados bancários, grupo sanguíneo e fator
RH, RG, CPF, PASEP, título de eleitor e certificado de reservista, quando for o caso;
V - informações sobre férias, faltas, licenças, afastamentos, tempo de serviço
averbado e tempo de serviço prestado à instituição;
VI - histórico de elogios e penalidades;
VII - certidão de histórico de progressões funcionais detalhadas, contendo
padrões em que o servidor foi posicionado, data do posicionamento do servidor em data-
padrão e respectivo ato normativo/publicação de progressão funcional;
VIII - cópias das três últimas avaliações de desempenho e a respectiva avaliação
do período em que tiver ocorrido desempenho insatisfatório;
IX - documento comprobatório de homologação do estágio probatório e de
aquisição da estabilidade;
X - laudo médico expedido pelo respectivo órgão com relação à sanidade física
e mental do servidor, informações sobre restrição laboral e redução de carga horária, bem
como cópia dos registros de todos os afastamentos por licença médica, acompanhados da
Codificação Internacional de Doenças - CID;
XI - enquadramento previdenciário dos servidores envolvidos.
Art. 11. No curso da instrução, os servidores devem submeter-se à avaliação
pericial prévia no TJDFT, em período designado para essa finalidade, munidos dos
respectivos prontuários médicos, para análise da junta médica.
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, a junta médica pode solicitar
exames médicos complementares a serem custeados pelo próprio servidor.
§ 2º Cumprida a avaliação pericial referida no caput deste artigo, a junta
médica deve deliberar, de forma conclusiva, sobre a capacidade laboral do servidor.
Art. 12. Na ausência dos documentos exigidos nos arts. 10 e 11 desta Portaria,
cujo ônus recaia sobre o interessado, este será intimado, por telefone ou e-mail, para
regularização, em até cinco dias, sob pena de arquivamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. O ato de redistribuição é precedido de análise técnica dos termos e
efeitos dele decorrentes.
Parágrafo único. Da análise de que trata o caput deste artigo, será dada prévia
ciência ao servidor envolvido.
Art. 14. A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos
ao servidor, os quais não poderão ser revistos pelo órgão destinatário, salvo na hipótese
de constatação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de
destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos ao ocupante do cargo
redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento
do fato gerador do direito correspondente, salvo se houver disposição legal ou provimento
judicial que ampare a realização da despesa.
Art. 15. Constatada a divergência de nomenclatura da especialidade do cargo
recebido em redistribuição, o TJDFT procederá ao enquadramento na especialidade
correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.
Art. 16. O ato conjunto de redistribuição de cargo de provimento efetivo do
TJDFT deve ser publicado no Diário Oficial da União e produzir efeitos a partir da data de
publicação.
Art. 17. Após a publicação do ato de redistribuição, o servidor do TJDFT que
tiver sido redistribuído terá prazo de dez dias para realizar os procedimentos de
desligamento, utilizando, obrigatoriamente, formulário próprio disponibilizado na
intranet.
Art. 18. O TJDFT deve encaminhar para o órgão de destino, no prazo de trinta
dias, a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional do servidor,
contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da
redistribuição.
§ 1º Ficam ressalvados os casos de servidores cedidos ou licenciados com
lotação provisória em outros órgãos, hipótese em que o TJDFT depende do recebimento de
informações do órgão cessionário ou do órgão da lotação provisória.
§ 2º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP solicitar ao órgão de
origem o acervo funcional do servidor redistribuído ao TJDFT, caso não tenha recebido,
com respaldo no art. 9º da Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 19. Não é permitido utilizar a redistribuição como pena disciplinar ou para
atender a interesse exclusivo de servidor.
Art. 20. Ao servidor investido no cargo objeto de redistribuição deve ser
concedido período de trânsito, na forma do art. 18 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990, contado da publicação do ato, excetuado o caso em que o interessado declinar
desse prazo por escrito ou quando já se encontrar em exercício na localidade de
destino.
§ 1º A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de
responsabilidade do órgão de destino.
§ 2º O servidor deve retornar ao efetivo desempenho das atribuições do cargo
até o último dia útil do período de trânsito concedido.
Art. 21. Não será concedida ajuda de custo quando a redistribuição não ocorrer
no interesse exclusivo da Administração, nos termos do art. 53 da Lei 8.112, de 1990.
Art. 22. O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos em tramitação.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 547, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão de sua 381ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do
COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho,
Curitiba-PR, e
Considerando o poder normativo estatuído no art. 5º, inciso II, da Lei Federal
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º,
inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a regulação contida na Resolução nº 323, de 8 de dezembro de
2006, aplicável aos pedidos de desmembramento realizados antes da edição da Resolução
nº 533, de 24 de junho de 2021;
Considerando o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela atual presidente do
Conselho Regional, Dra. Elineth da Conceição Braga Valente;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão
de Desmembramento do CREFITO-12, na forma do art. 3º da Resolução nº 323, de 8 de
dezembro de 2006, para a elaboração de estudo de viabilidade e para futuro
posicionamento
do
Plenário
do
Conselho
Federal
de
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional.
ACORDAM,
por
unanimidade,
pela
nomeação
da
Comissão
de
Desmembramento, composta pelos seguintes Conselheiros Federais:
a) Dr. Abidiel Pereira Dias;
b) Dra. Ana Carla de Souza Nogueira;
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