DOU 01/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Dr. Marcelo Renato Massahud Junior.
ACORDAM, ainda, por unanimidade, que o Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 12ª Região deverá atender as requisições da Comissão
instituída, nos prazos assinalados.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita
Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno
Metre, Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 31 DE JANEIRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000017.31/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina
do Estado do Rio
Grande do Sul (PEP
nº 000123/2022)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Valmir Venancio da Silva. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por
unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a IN T E R D I Ç ÃO
CAUTELAR TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA, nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 20 de dezembro de 2022. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000850 /2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos
Magno dos Reis. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º (negligência) e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 34 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de
dezembro de 2022. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão;
EDSON YUZUR YASOJIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000564.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012247/2015) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Edson Sanches. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 5º, 10 e 19 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 2º, 5º, 10 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de dezembro de 2022.
(data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão;
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000742.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000014/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pela apelante/denunciante e dar provimento ao recurso interposto pelo 1º
apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelado/denunciado, por unanimidade, não foi
caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que
determinou sua ABSOLVIÇÃO, tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º
de dezembro de 2022. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão;
MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000750.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000066/2016) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de dezembro de 2022. (data do
julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000754.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014427/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) SALOMÃO ROD R I G U ES
FILHO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000767.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015627/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nº 1974/2011
e nº 2126/2015), 75 e 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 117 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de
dezembro de 2022. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da
Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000771.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002620/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do
julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVE L LO
ALVES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPIRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 435, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Aprova abertura de crédito adicional especial ao
orçamento
do
exercício financeiro
de
2022
do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.370/2011 e a Lei nº.
4.320/64;
CONSIDERANDO a necessidade de orçar despesas que não foram estimadas
anteriormente, resolve:
Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2022,
no valor de R$ 1.190.000,00.
Parágrafo Único - Para a abertura do presente Crédito Adicional Especial será
utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2021, conforme
especificado abaixo:
SUPLEMENTAÇÃO DA REC E I T A S
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1.9.01.01.001
Superávit Financeiro
R$ 1.190.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 1.190.000,00
SUPLEMENTAÇÃO DA D ES P ES A S
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
P R OJ E T O
V A LO R
6.3.1.9.01.01.003
Despesas de exercício anterior 2013
R$ 10.000,00
6.3.2.1.01.01.002
Reformas 5008
R$ 910.000,00
6.3.2.1.01.01.004
Estudos e Projetos 5008
R$ 110.000,00
6.3.2.1.03.01.003
Instalações 5009
R$ 40.000,00
6.3.2.1.03.01.007
Sistemas de proc. De dados 5010
R$ 120.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 1.190.000,00
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CARLA CRISTINA TASSO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCES Nº 439, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Aprova, ad referendum do plenário, abertura de
crédito adicional suplementar ao orçamento do
exercício financeiro de 2022 do Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo.
A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO apoio financeiro do Conselho Federal de Contabilidade (Ofício
Circular CFC nº 652/2022/Direx) e o que preceitua a alínea "b" do item 5.3.2.1 do Manual
de Contabilidade do Sistema CFC-CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXI, do art. 20, do Regimento Interno do
CRCES (Resolução CRCES nº 342/2014), que estabelece a competência do presidente para
baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua
urgência, reclame disciplina ou decisão imediata, resolve:
Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2022,
no valor de R$ 100.000,00.
Parágrafo Único - Para a abertura do presente Crédito Adicional Suplementar
será utilizado recurso proveniente de excesso de arrecadação de auxílio financeiro do CFC,
conforme especificado abaixo:
SUPLEMENTAÇÃO DA REC E I T A S
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1.4.01.01.001
Subvenções
R$ 100.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 100.000,00
SUPLEMENTAÇÃO DA D ES P ES A S
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
P R OJ E T O
V A LO R
6.3.1.3.02.01.007
Serviço de copa e cozinha 3013
R$ 56.494,70
6.3.1.3.02.01.026
Locação de Bens móveis e equip. 3013
R$ 23.505,30
6.3.1.3.02.01.027
Locação de Bens imóveis 3013
R$ 20.000,00
6.3.2.1.03.01.003
Instalações 5009
R$ 40.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 100.000,00
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CARLA CRISTINA TASSO
Presidente do Conselho

                            

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