DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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31
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 453, DE 8 DE MARÇO DE 2023*
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras
providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165 de 2022, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 28 de dezembro de 2022,
na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 197ª e 199ª reuniões ordinárias, ocorridas respectivamente
em agosto e outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º Tornam-se sem efeito a Diretriz da CCM nº 51/22, que foi revogada pela Diretriz da CCM nº 165/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 10 de março de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
O B S E R V AÇ ÃO
ENQUADRAMENTO ANEXO
RES. GMC 49/19
INÍCIO
DA
VIGÊNCIA
TÉRMINO
DA
VIGÊNCIA
. 7210.70.20
002
0
Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET),
com espessura de 0,20 mm e largura de 833 mm, apresentada em bobinas
3.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1º
10/03/2023
09/032023
. 7210.70.20
003
0
Folha de aço não ligado, cromada, livre de estanho, revestida de película de poli(tereftalato de etileno) (PET)
4.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1º
10/03/2023
09/032023
. 7606.12.90
005
0
Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento, de espessura igual ou
superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560 mm
150
toneladas
Art. 2º Inciso 1º
10/03/2023
09/032023
. 7606.12.90
006
0
Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm
e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos
150
toneladas
Art. 2º Inciso 1º
10/03/2023
09/032023
. 8529.10.20
001
0
Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e
posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e
de vigilância de rotas aéreas
5
unidades
Art. 2º Inciso 1º
10/03/2023
09/032023
. 9018.90.69
004
0
Aparelho portátil digital de pulso, utilizado para medir a pressão sanguínea e a pulsação, com a função secundaria
de identificar arritmia cardíaca, apresentando o resultado diretamente na tela de LED, alimentado por pilhas do
tipo AAA
60.000
unidades
Art. 2º Inciso 3º
10/03/2023
09/032023
(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 10/3/2023, edição 48, seção 1, página 19.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de RADAR DE
VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-
portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 053/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
RADAR
DE
VIGILÂNCIA
DE
TRÁFEGO
AÉREO,
ESTABELECIDO
PELA
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 386, DE 30.12.2013.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática,
mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto RADAR DE VIGILÂNCIA DE
TRÁFEGO AÉREO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas
pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria
Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto nos Anexos desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a
pontuação mínima por ano-calendário, conforme abaixo:
I - RADAR PRIMÁRIO BANDA L: 778 (setecentos e setenta e oito) pontos;
II - RADAR PRIMÁRIO BANDA S TRANSPORTÁVEL: 676 (seiscentos e setenta e
seis) pontos; e
II - RADAR SECUNDÁRIO: 674 (seiscentos e setenta e quatro) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos desta
Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação, a que se refere a etapa II dos Anexos desta Portaria,
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área
de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado
sobre
o
faturamento
bruto
incentivado
no
mercado
interno,
decorrente
da
comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do
art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em
atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais
atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art.
3º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 386, de 30 de
dezembro de 2013.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
RADAR PRIMÁRIO BANDA L
.
Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos
totais
. I
Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de
19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19
de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de
junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março
de 2021.
40
. II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Adicional
(PD&IA), valendo
40 pontos
para cada
1%
investido, limitado a 120 pontos.
120
. III
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementam a função de amplificação de potência.
120
. IV
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que
implemente a função de comando e controle do módulo de
recepção.
40
. V
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de comando e controle do
módulo de recepção.
40
. VI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de comando e controle do
módulo de emissão.
40
. VII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementam a função de distribuição e tratamento de
sinais de RF.
200
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de sensoriamento térmico da
amplificação alta.
40
. IX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de isolamento do sinal de
potência.
40
. X
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de combinador do sinal de
potência.
40
. XI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de alimentação de energia do
módulo.
40
. XII
Corte,
dobra,
estampagem,
soldagem
e
montagem
mecânica do módulo eletromecânico que implementa a
função de guiagem e duplexação dos sinais de transmissão
e recepção.
137
. XIII
Corte,
dobra,
estampagem,
soldagem
e
montagem
mecânica do módulo eletromecânico que implementa a
função
de
agrupamento
e organização
de
todos
os
elementos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos do
processamento de sinais do radar.
82
. XIV
Corte,
dobra,
estampagem,
soldagem
e
montagem
mecânica do módulo eletromecânico que implementa a
função de antena de transmissão e recepção dos sinais na
atmosfera.
11
. XV
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implementa a função de gerar as frequências em banda
base do oscilador local.
4
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