DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, art. 1º, caput e
§ 1º, arts. 2º, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775.
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO OU CONTÁBIL-FISCAL.
Assessoramento jurídico ou contábil-fiscal, função a que não se presta o
instituto da consulta.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52,
incisos I, V, VI e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.
27, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970, item 6.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Inclui Pessoa Física no Registro de Despachante
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com o
disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e
com fundamento no artigo 810, § 3º do Decreto nº 6759 de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), com redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 2010, resolve:
Art. 1º - Incluir no Registro de Despachante Aduaneiro:
. Nome
CPF
Nº do Dossiê
. DANIELLA MARIA TIAEN FARIAS
059.026.891-04
10140.721748/2023-01
Art. 2º - Este ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CLOVIS RIBEIRO CINTRA NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 49, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPE nº 848, de 18 de agosto de 2021, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.007626/2023-94, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante
o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022:
EMPRESA: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA.
CNPJ: 01.848.287/0001-77
PROJETO: Reforços na Subestação Vilhena (Resolução Autorizativa ANEEL nº
10.197, de 15 de junho de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 848, de 18 de agosto de
2021.
MATRÍCULA CNO: 90.013.41557/72.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 22/06/2021 a 22/06/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 N° 2, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Declara alfandegada a nova Base de Distribuição de
Combustível, composta por 08 (oito) Tanques para
armazenamento de granéis líquidos, localizado no
município
de São
Luís,
Estado do
Maranhão,
administrada pela empresa PETRÓLEO SABBÁ S/A,
nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I
do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria
Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo
Administrativo n°18336.720186/2022-12, declara:
Art. 1o Fica alfandegado, em caráter precário, com prazo de vigência até 02
fevereiro de 2027, 08 (oito) tanques de armazenamento de granéis líquidos, do tipo
atmosféricos verticais, identificados com os números de 01 a 08 (TQ-1001 a TQ-1008), com
capacidade total de armazenagem de 87.146,00 m³, instalados na nova Base de
Distribuição de Combustíveis, situada à Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, km
15, bairro Tibiri, Distrito Industrial de São Luis - Maranhão, contígua ao Porto Público
Organizado de Itaqui e a este interligado por meio de um conjunto de dutos
transportadores de combustíveis (dutovia), instalado em caráter permanente, tendo
posição georreferenciada com latitude -2.573727 e longitude -44.356383, administrada
pela PETRÓLEO SABBÁ S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.169.215/0017-59, observados os
termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos
(combustível) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos II, III, IV, V e
VI, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de
importação e exportação.
Art. 3o Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código nº 3.93.2205 ao
recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA
(IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer
as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado da disponibilização de Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro; da
disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva; da disponibilização de câmeras
dedicadas à verificação física de bens e mercadorias de forma; da manifestação dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior; e da
disponibilização de área segregada de Escritório para a RFB.
Art. 5o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6° Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor na data da publicação.
MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 32, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.111322/2022-75, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa MARANGATU 1 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ
n° 41.977.332/0001-08, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central
Geradora Eólica denominada Marangatu 1, do Setor de Energia, CNO nº 90.013.94122/72,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PI.037786-
4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL 9.935, de 11 de maio de 2021, e transferida
pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.429, de 09 de agosto de 2022, para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com
execução
prevista para
01/09/2022
a 01/01/2024,
nos
termos
da Portaria
nº
1406/SPE/MME, de 20 de maio de 2022, DOU 23/05/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta
habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 33, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos
autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir
citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de
06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.109243/2022-02,
declara:
Art. 1° Habilitada a empresa MARANGATU 2 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ n°
42.066.785/0001-45, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora
Eólica denominada Marangatu 2, do Setor de Energia, CNO nº 90.013.94122/72, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PI.037787-2.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL 9.936, de 11 de maio de 2021, e transferida pela Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.430, de 09 de agosto de 2022, para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para
01/09/2022 a 01/01/2024, nos termos da Portaria nº 1407/SPE/MME, de 20 de maio de 2022,
DOU 23/05/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 34, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e
da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas
legais e normativos a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a
Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos
arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13075.111324/2022-64, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa MARANGATU 3 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.,
CNPJ n° 42.066.812/0001-80, com relação ao projeto de implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada Marangatu 3, do Setor de Energia, CNO nº
90.013.94122/72, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração -
CEG: UFV.RS.PI.037788-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL 9.937, de 11 de
maio de 2021, e transferida pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.431, de 09 de
agosto de 2022, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/09/2022 a 01/01/2024, nos
termos da Portaria nº 1408/SPE/MME, de 20 de maio de 2022, DOU 23/05/2022 e
seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta
habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
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